Leis: Legislação mineira

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Legislação mineira
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Altera a Portaria da Diretoria-Geral nº 42, de 21 de agosto de 2025, que designa servidores para compor a Comissão de Ética Funcional, instituída pelo art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.
Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 46, de 8 de setembro de 2025, que trata de processo administrativo disciplinar conduzido por comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.
Designa servidores para compor a Comissão de Mediação e Conciliação, instituída pelo art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.
Designa servidores para compor a Comissão de Ética Funcional, instituída pelo art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024.
Regulamenta o § 4º do art. 25 e o inciso IV do caput art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
Prorroga o prazo previsto no art. 3º da Portaria nº 28, de 12 de maio de 2025, que instaura processo administrativo disciplinar e constitui comissão com a finalidade de apurar eventual falta funcional cometida por servidor.

Assembleia em números

Informações completas das leis aprovadas a partir de 2019, incluindo áreas temáticas, origem, categoria e autoria.

Veja os dados

  • A atualização dos textos das leis complementares, leis delegadas, leis, resoluções e deliberações da ALMG obedece ao disposto na Lei Complementar 78, de 2004
  • A nova redação só se processa se houver, no texto da norma alteradora, determinação expressa nesse sentido
  • No caso de alterações tácitas, mantém-se o texto original, remetendo o leitor à consulta da norma que seja relevante em relação ao dispositivo

  • A consulta aos textos das leis tem caráter informativo, não dispensando a conferência desse conteúdo nas publicações oficiais, para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente
  • Publicações oficiais são, no caso de normas estaduais:
  • Publicação oficial, no caso da Constituição Federal: