Lei nº 24.340, de 29/05/2023

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO