Lei nº 25.351, de 18/07/2025
Texto Original
Reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º – O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º – O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
Art. 2º – O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO