Decreto nº 44.045, de 13/06/2005
Texto Original
Regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG).
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º – O fato gerador da TFAMG é o exercício do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), como instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art. 3º – São isentos do pagamento da TFAMG:
I – os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II – as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.
§ 1º – Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização:
I – livros diário e razão;
II – balanço patrimonial atualizado;
III – declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.
Art. 4º – O reconhecimento de isenção prevista no artigo anterior compete ao titular da Delegacia Fiscal, a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, na forma estabelecida na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º – É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo I deste Decreto, sob fiscalização da FEAM, ou as atividades utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo II deste Decreto, sob fiscalização do IEF.
Parágrafo único – O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF.
Art. 6º – Para os efeitos da TFAMG, considera-se:
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º – A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes do Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Art. 8º – O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso.
Art. 9º – O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, os valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão publicados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo
Art. 10 – A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e será recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente.
§ 1º – A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou no estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais.
Seção II
Do Lançamento
Art. 11 – Para fins de cobrança da TFAMG, a FEAM e o IEF informarão, à Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo, o seguinte, relativamente ao estabelecimento contribuinte:
I – nome ou razão social;
II – inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver;
III – CNPJ;
IV – endereço completo;
V – classificação conforme art. 6º deste Decreto;
VI – classificação quanto ao potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso, previstos no Anexo I ou no Anexo II deste Decreto;
VII – período de referência (trimestre/ano).
Parágrafo único – As informações a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, trimestralmente, na forma e prazos definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção III
Da Dedução
Art. 12 – Constitui crédito para dedução do valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º – A dedução de que trata o caput aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que, cumulativamente:
I – disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM);
II – mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local;
III – possua órgão ou entidade com atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.
§ 2º – A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal utilizada para dedução da TFAMG restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido, que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento da TFAMG.
§ 3º – Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para a dedução com a TFAMG.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 – A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à FEAM e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1º – A FEAM e o IEF comunicarão à Secretaria de Estado de Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega do relatório de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 2º – Constatada infração relativa à TFAMG, o servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos na CLTA/MG, naquilo em que for aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 14 – A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:
I – multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e
II – juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único – A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 15. A não apresentação do relatório anual previsto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida no primeiro trimestre do ano a que se referir, sem prejuízo da exigência desta.
CAPÍTULO VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, desde que autorizado em convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e a Prefeitura Municipal respectiva.
Art. 17 – Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 e o recolhimento de que trata o art. 16, serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 18 – Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Carlos Carvalho
ANEXO I
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
2 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
3 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
4 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
5 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
6 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
7 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
8 |
Indústria de couros e Peles |
Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
9 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
ANEXO II
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas – IEF
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
2 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
3 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
ANEXO III
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
54,00 |
108,00 |
216,00 |
Médio |
- |
- |
86,00 |
173,00 |
432,00 |
Alto |
- |
24,00 |
108,00 |
216,00 |
1.080,00 |