Decreto nº 22.253, de 12/08/1982

Texto Original

Homologa a Resolução nº 934, de 1º de julho de 1982, que contém o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 22.024, de 15 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 934, de 1º de julho de 1982, que contém o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Resolução de que trata o artigo anterior passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.508, de 25 de maio de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

RESOLUÇÃO Nº 934

Dispõe sobre o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica e dá outras providências.

A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e nos termos do art. 2º, do Decreto nº 22.024, de 15 de abril de 1982.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º - Este Regulamento se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, exceto aos do regime estatutário.

CAPÍTULO II

Do provimento e vacância dos cargos


Art. 2º - São formas de provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica a admissão, a promoção e o acesso.

Art. 3º - O provimento dos cargos de confiança se dará mediante ato de designação de servidor já pertencente ao Quadro de Pessoal.

Art. 4º - São da competência do Presidente os atos de designação e dispensa do cargo de confiança.

Art. 5º - O exercício dos cargos de confiança será sempre condicionado ao interesse e conveniência da Caixa Econômica.

Art. 6º - A vacância do cargo de provimento efetivo decorrerá da rescisão do contrato de trabalho do servidor que dele seja titular, de sua promoção, acesso, aposentadoria ou falecimento.

Art. 7º - A vacância de cargo de confiança decorrerá da dispensa de seu titular ou de sua designação para o exercício de outro cargo de confiança, salvo, neste último caso, a hipótese de designação para substituição.

CAPÍTULO III

Do recrutamento e seleção

Art. 8º - A seleção de pessoal, para admissão na Caixa Econômica, será feita:

a) mediante concurso público de prova ou de provas e títulos, para os cargos do Quadro Geral;

b) mediante teste de habilitação, segundo as condições estabelecidas pela Diretoria, para os cargos do Quadro de Serviços Auxiliares.

Art. 9º - O recrutamento será feito mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado, do qual se dará notícia em jornal de grande circulação.

Art. 10 - O edital será expedido pelo Superintendente de Recursos Humanos, desde que autorizado o concurso ou o teste de habilitação pelo Presidente.

Art. 11 - O candidato ao concurso público ou teste de habilitação deverá:

a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;

b) ser, à data do encerramento das inscrições, maior de dezoito e menor de trinta anos de idade exceto nos casos de concurso para o cargo de Mensageiro, para o qual se exigirá a idade mínima de quinze e máxima de dezessete anos:

c) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

d) comprovar o cumprimento das demais condições estabelecidas no edital.

Parágrafo Único - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público ou teste de habilitação de servidor já pertencente ao Quadro de Pessoal da Caixa Econômica.

Art. 12 - Das instruções para o concurso constarão, obrigatoriamente:

a) os limites de idade exigidos dos candidatos;

b) o grau de instrução exigível;

c) a condição de que a admissão se dará de acordo com as vagas que, durante o prazo de validade do concurso, ocorrerem na unidade administrativa para a qual a seleção tiver sido realizada.

d) o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO IV

Da admissão

Art. 13 - São requisitos para a admissão:

a) aptidão comprovada em exame de saúde efetuado pelo órgão previdenciário dos servidores da Caixa Econômica, atendida a natureza da atividade a ser exercida;

b) declaração do candidato, por escrito, de que não exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ou em instituição financeira de qualquer natureza, ressalvados os casos permitidos em lei;

c) opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 14 - A admissão será realizada com observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, mediante assinatura do contrato de trabalho e anotação na Carteira Profissional.

CAPÍTULO V

Do contrato de trabalho

Art. 15 - Do contrato de trabalho constará, além de outras condições, que o servidor:

a)prestará serviço em qualquer das unidades administrativas da Caixa Econômica onde for lotado;

b) ficará sujeito, além do regime disciplinar da legislação trabalhista, aos deveres, responsabilidade e proibições definidos nas normas especificas da Caixa Econômica;

c) será responsabilizado pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrente de dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão.

Art. 16 - Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:

a) a pedido do servidor;

b) por efeito de dispensa, observadas as disposições legais;

c) na hipótese da não entrada em exercício no prazo estabelecido.

CAPÍTULO VI

Do exercício

Art. 17 - O servidor deverá se apresentar para o trabalho no prazo de três dias, a contar da data da assinatura do contrato.

§ 1º - Considerar-se-á como início de exercício a data de assinatura do contrato de trabalho, desde que, no prazo a que se refere este artigo, o servidor se apresente na unidade administrativa indicada para a sua lotação.

§ 2º - A critério do Presidente poderá ser fixado prazo diverso do estabelecido no parágrafo anterior, caso em que considerar-se-á como início de exercício a data em que o servidor se apresentar para o trabalho.

Art. 18 - Nenhum servidor poderá chefiar cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo o exercício de cargo de assessoramento.

CAPÍTULO VII

Da transferência

Art. 19 - A transferência do servidor ocorrerá:

a) por necessidade do serviço para qualquer das unidades administrativas da Caixa Econômica;

b) a pedido seu, desde que atendida a conveniência da Caixa Econômica;

Parágrafo Único - Não se considerará transferência o deslocamento do servidor para trabalhar em outra unidade administrativa que não implique em mudança de domicílio.

Art. 20 - A transferência a pedido, se autorizada, ocorrerá sem qualquer despesa para a Caixa Econômica.

Art. 21 - Na hipótese de transferência em razão da necessidade, a que se refere a alínea "a" do art. 19, o servidor fará jus à percepção de uma ajuda de custo, fixada pela Diretoria, para pagamento das despesas de seu transporte, de sua família e de seu mobiliário e alimentação durante a viagem.

CAPÍTULO VIII

Da substituição

Art. 22 - Ocorrerá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento temporário do ocupante de cargo de confiança, obedecidos os critérios definidos em normas específicas.

Art. 23 - A substituição dependerá de autorização do Presidente.

Parágrafo único - Dar-se-á substituição automática através de substituto eventual previamente designado.

CAPÍTULO IX

Da promoção

Art. 24 - Promoção é a elevação do servidor ao cargo de nível salarial imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 25 - Será de, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cada nível, apurado em dias, o interstício para a promoção.

Art. 26 - Consideram-se de efetivo exercício, para efeito de promoção, além do período de trabalho na Caixa Econômica:

I - O tempo de serviços prestados à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica, à Sociedade Recreativa Minas Caixa e à Sociedade Beneficente dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

II - os dias de trânsito no caso de transferências;

III - os períodos de afastamento por motivo de:

a) férias;

b) licença prêmio;

c) interesse para a segurança nacional, nos termos do § 3º, do art. 472, da Consolidação das Leis do Trabalho;

d) acidente do trabalho;

e) licença de maternidade;

f) convocação para prestação de serviços públicos obrigatórios em Lei;

g) requisição do Governador do Estado.

Parágrafo único - Os períodos de afastamento não referidos neste artigo não serão computados como tempo de exercício para a promoção, ainda que sejam da Caixa Econômica os ônus da remuneração.

Art. 27 - As promoções serão feitas anualmente, por antiguidade e merecimento, de forma alternada, observando-se o número de vagas existentes e o critério de se promoverem até o limite de um quinto dos servidores enquadrados em cada nível.

Art. 28 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível ou padrão.

Art. 29 - O merecimento será aferido mediante critérios objetivos de avaliação, estabelecidos em normas específicas baixadas pela Diretoria.

Art. 30 - Ocorrendo empate, terá preferência, para a promoção o servidor com mais tempo de serviço na Caixa Econômica; permanecendo o empate, promover-se-á o servidor mais idoso.

Art. 31 - Perderá o direito à promoção o servidor:

I -que tiver consignado mais de duas faltas não justificadas em qualquer dos anos civis compreendidos no interstício para a promoção;

II - que, durante o interstício, tiver sido penalizado com advertência ou suspensão até quinze dias;

III - que estiver afastado da Caixa Econômica, ressalvadas as hipóteses, do artigo 27, deste Regulamento.

Parágrafo único - Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que tiver sido suspenso por prazo superior a quinze dias.

CAPÍTULO X

Do acesso

Art. 32 - Acesso é o aproveitamento do servidor em cargo isolado de provimento efetivo ou em cargo inicial de carreira, segundo dispuseram as normas do Quadro de Pessoal.

Parágrafo único - Os cargos aos quais se permitirá o acesso serão indicados no Quadro de Pessoal.

Art. 33 - O acesso será precedido de seleção, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria.

CAPÍTULO XI

Do tempo de serviço

Art. 34 - Tempo de serviço é o período de exercício apurado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis na Caixa Econômica.

Art. 35 - Não serão computadas como tempo de serviço as ausências decorrentes de:

I - faltas ao serviço não justificadas;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para tratamento da própria saúde concedida nos termos da legislação previdenciária;

IV - colocação do servidor à disposição de outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo no caso de requisição do Governador do Estado;

V - licença para o exercício de mandato eletivo;

VI - suspensão disciplinar;

VII - prisão administrativa.

CAPÍTULO XII

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 36 - Poderá o servidor obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, considerando-se a licença como suspensão de contrato de trabalho.

§ 1º - A licença de que trata este artigo, se concedida, será pelo prazo máximo de dois anos, ficando assegurado ao servidor o retorno ao serviço no mesmo cargo efetivo de que era titular na data da concessão.

§ 2º Se extinto o cargo efetivo de que era titular na data da suspensão do contrato, o servidor, em seu retorno, será enquadrado, a critério da Administração da Caixa Econômica, em cargo de salário equivalente ao do cargo extinto, para exercício do qual tiver a necessária aptidão e qualificação.

§ 3º - Não se concederá a licença de que se trata a servidor com menos de cinco anos de efetivo exercício.

Art. 37 - O servidor deverá aguardar em exercício o ato da concessão, no qual se fixará a da de seu início.

Art. 38 - Em caso de interesse ou conveniência da Caixa Econômica, a licença poderá ser cancelada, se já concedida, devendo o servidor, notificado do cancelamento, apresentar-se no prazo que lhe for assinado para o retorno ao serviço.

Art. 39 - A licença prevista neste Capítulo não será concedida mais que duas vezes ao mesmo servidor.

Parágrafo único - Entre uma licença e outra deverá decorrer o interstício de, no mínimo, cinco anos, qualquer que seja o prazo de sua duração.

Art. 40 - O servidor licenciado nos termos das disposições deste Capítulo firmará o instrumento de suspensão de seu contrato de trabalho, do qual constará, obrigatoriamente, entre outras condições, que pagará durante o tempo da licença:

I - os seus encargos e os da Caixa Econômica, devidos à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica;

II -os demais encargos sociais e previdenciários porventura devidos em razão de seu contrato de trabalho.

Art. 41 - O servidor licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e retornar ao serviço.

CAPÍTULO XIII

Do treinamento e cursos de aperfeiçoamento

Art. 42 - A Caixa Econômica promoverá o treinamento ou aperfeiçoamento dos servidores, com a finalidade de elevar sua produtividade e ajustá-los às suas tarefas e às técnicas modernas de administração.

§ 1º - O treinamento poderá ser realizado por órgão próprio da Caixa Econômica ou através de contrato com terceiros ou de convênio firmado com entidades ou órgãos especializados.

§ 2º - Na hipótese de treinamento realizado por terceiros, a Caixa Econômica, indicará o conteúdo do curso.

Art. 43 - Considerada a conveniência ou a necessidade da Caixa Econômica, poderá ser indicado servidor de seu Quadro de Pessoal para participar de cursos especiais de aperfeiçoamento, no país ou no exterior.

Art. 44 - O servidor designado para o treinamento ou curso fora do seu domicílio terá direito, além da remuneração, a diárias e passagem, na forma que a Diretoria estabelecer.

Art. 45 - O servidor indicado para participar de cursos de que trata este artigo, deverá assinar, previamente, compromisso em que se obrigará:

I - a retornar à Caixa Econômica, findo o curso, nela permanecendo pelo prazo mínimo de dois anos;

II - a restituir à Caixa Econômica a importância dispendida por esta com o custeio do curso, bem como a remuneração, diárias e passagens recebidas durante o mesmo, devidamente corrigidas, caso não retorne ao serviço ou nele não permaneça pelo prazo previsto no inciso anterior.

Art. 46 - Em nenhuma hipótese será designado, para curso ou treinamento, servidor da Caixa Econômica que esteja afastado, à disposição de outro órgão da Administração Pública ou com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Art. 47 - Exceto nos casos de cursos ou treinamentos realizados pelo órgão próprio da Caixa Econômica, ficará o servidor obrigado a apresentar certificado de frequência ou aproveitamento e relatório das atividades do curso de que participar, para constar de seu prontuário.

Parágrafo único- A não apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará em que seja o servidor considerado ausente do serviço no período de duração do curso, aplicando-se-lhe, ainda, as disposições do inciso II, do artigo 45, deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Das férias

Art. 48 - As férias serão concedidas ao servidor nos termos da legislação trabalhista e de acordo com a escala elaborada pela Superintendência de Recursos Humanos.

Parágrafo único - A escala de férias será elaborada mediante prévia consulta às Chefias das unidades administrativas e só poderá ser alterada:

I - por necessidade ou conveniência da Caixa Econômica, ouvido o Chefe da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado;

II - a requerimento do servidor em caso de doença de que venha a ser cometido.

CAPÍTULO XV

Da remuneração

Art. 49 - A remuneração do servidor compreende:

I - salário base estipulado no Quadro de Pessoal;

II - gratificação pelo exercício de cargo de confiança;

III - gratificação de produtividade;

IV - adicional de anuênio, se admitido na Caixa Econômica após 12 de agosto de 1980;

V - gratificação semestral de participação nos resultados econômicos.

SEÇÃO I

Da gratificação pelo exercício de cargo de confiança

Art. 50 - A gratificação pelo exercício de cargo de confiança será paga ao servidor designado, nos termos da legislação trabalhista, obedecidos os valores fixados pela Diretoria nas normas relativas os Quadro de Pessoal e de Salários.

SEÇÃO II

Da gratificação de produtividade

Art. 51 - A gratificação de produtividade será paga ao servidor que estiver no exercício dos cargos de confiança de Gerente de Agência, Subgerente e Agência, Procurador em Agência e Chefe de Setor em Agência e ao servidor enquadrado como Caixa Executivo.

Parágrafo único - O valor da gratificação de produtividade será fixado segundo critérios estabelecidos, semestralmente, pela Diretoria, levando-se em conta as receitas e as despesas das Agências.

SEÇÃO III

Dos adicionais de anuênio e triênio de exercício

Art. 52 - O adicional de anuênio será pago nos termos das sentenças nos dissídios ou dos acordos de negociação coletiva da categoria profissional dos bancários.

Art. 53 - Não se pagará o adicional de anuênio ao servidor admitido anteriormente a 12 de agosto de 1980 ao qual fica assegurada a percepção do adicional de triênio de exercício, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.742, de 12 de agosto de 1980.

SEÇÃO IV

Da gratificação semestral de participação nos resultados econômicos

Art. 54 - A gratificação semestral prevista no inciso V, do artigo 49, não excederá a uma remuneração mensal e será paga na proporção de um sexto por mês de efetivo exercício na caixa Econômica, excluídos os valores relativos à gratificação de produtividade.

Parágrafo único - Pagar-se-á a gratificação exclusivamente ao servidor com contrato de trabalho vigente no último mês de cada semestre.

Art. 55 - Perderá o direito à gratificação semestral o servidor:

I - que estiver à disposição de outro órgão da Administração Pública, ressalvada a hipótese de requisição do Governador do Estado;

II - que estiver licenciado para o exercício de mandato eletivo;

III - que, no mês do pagamento da gratificação, estiver licenciado para tratar de interesses particulares.

CAPÍTULO XVI

Das diárias

Art. 56 - Ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano.

Art. 57 - A concessão das diárias, a fixação de seu valor, a forma de seu pagamento e a prestação de contas serão regulados em normas específicas, editadas pela Diretoria.

CAPÍTULO XVII

Do regime disciplinar

Art. 58 - São deveres comuns aos servidores:

I - ter assiduidade e pontualidade no trabalho;

II - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;

III - devotar-se, exclusivamente, ao serviço, durante o expediente;

IV - executar com zelo e diligência os serviços que lhe forem atribuídos;

V -examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos e informá-los por escrito, com exatidão, presteza, simplicidade e clareza;

VI - ter exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos;

VII - zelar pela economia e conservação do patrimônio da Caixa Econômica;

VIII - guardar, com fidelidade, os valores que lhe forem confiados;

IX - respeitar os superiores e obedecer às suas ordens;

X - manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência da Caixa Econômica;

XI - representar ao Chefe imediato por irregularidade de que tiver conhecimento, em razão do cargo, ou á autoridade superior quando o Chefe não tomar em consideração a representação;

XII - tratar com urbanidade os clientes da Caixa Econômica:

XIII -cooperar com os companheiros de trabalho e contribuir para o aumento da produtividade dos serviços:

XIV - guardar sigilo sobre os documentos e assuntos da Caixa Econômica:

XV - observar os regulamentos, normas e resoluções da Diretoria;

XVI - comunicar à Superintendência de Recursos Humanos as mudanças de residências e alterações de sua família;

XVII - comunicar ao Chefe imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando a ausência.

Art. 59 - São deveres do servidor quando no exercício de Chefia ou Gerência:

I - zelar pela disciplina;

II - promover a manutenção de relações harmônicas entre os servidores e de franca cooperação e produtividade;

III - orientar os servidores para melhor execução dos serviços a seu cargo e auxiliá-los nas suas juntas pretensões;

IV - dar imediato conhecimento aos seus subordinados, dos atos divulgados pela administração;

V - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos servidores que lhe estiverem subordinados, evitando o desvio de função sob pena de ser responsabilizado administrativa e financeiramente.

Art. 60 - Ao servidor da Caixa Econômica é proibido:

I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, remunerados, incluindo-se na proibição, o trabalho em outra autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, salvo as exceções previstas em Lei ou neste Regulamento;

II - participar de gerência, administração ou conselho de organização bancária ou empresa congênere da Caixa Econômica, bem como exercer nelas qualquer cargo, emprego ou função;

III - participar de gerência, administração ou conselho de empresa ou firma que transacione com a Caixa Econômica;

IV - participar, como sócio, de empresas ou firmas que transacionem coma Caixa Econômica, salvo nos casos de acionistas de sociedade de capital aberto;

V - referir-se de modo depreciativo em informação, pareceres ou despacho, às autoridades e a atos da Caixa Econômica e da Administração Pública;

VI - retirar, sem prévia autorização da Chefia competente, qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;

VII - valer-se do cargo, para tirar proveito pessoal;

VIII - coagir ou aliciar servidores com o objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda política na Caixa Econômica, ou atender, desigualmente, partes ou servidores por motivo de convicção política ou religiosa;

IX - exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas;

X - pleitear, como procurador ou intermediário junto à Caixa Econômica;

XI - receber, de partes, remuneração, presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie;

XII - revelar, dentro ou fora da Caixa Econômica, fato ou informações de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

XIII - cometer a pessoas estranhas à Caixa Econômica o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XIV - aceitar emprego, mesmo de natureza técnica ou especializada, em empresas que mantenha relação de negócios de qualquer espécie com a Caixa Econômica;

XV - manifestar-se, sem autorização do Presidente ou da autoridade competente, em nome da Caixa Econômica, pela imprensa ou qualquer outros órgão de divulgação;

XVI - praticar ou explorar rifas ou jogos de azar, bem como freqÞentar recintos onde estejam sendo praticados;

XVII - utilizar materiais, bens ou viaturas da Caixa Econômica, em serviço particular;

XVIII - provocar discussão, desordem ou escândalo;

XIX - desacatar qualquer autoridade da Caixa Econômica;

XX - entrar ou permanecer, sem autorização, fora das horas de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;

XXI - ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização do Chefe;

XXII - apresentar-se, publicamente ou nas dependências da Caixa Econômica,em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição revelar fato ou informação em denúncia, assinada e fundamentada, dirigida à autoridade competente,relatando ato ou fato prejudicial à Caixa Econômica, respondendo o denunciante, funcional, civil e criminalmente, pela sua improcedência.

Art. 61 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único - caracteriza-se a responsabilidade do servidor:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não as tomar na forma e prazos fixados em Lei ou em Resolução da Diretoria;

II - pelos desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis, veículos e utensílios da Caixa Econômica;

III - pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrentes de dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

IV - por qualquer erro de cálculo, lançamento, exame, conferência, informação ou laudo;

V - pela perda de prazo em foro judicial ou extra-judicial;

VI -pela diferençade caixa,alcance,peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé pública;

VII - pela revelação de fatos referentes a documentos pertencentes à Caixa Econômica, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, salvo informações sobre andamento de processos, fornecidos pelo órgão competente aos interessados ou seus procuradores.

Art. 62 - A diferença de caixa deverá ser coberta em quarenta e oito horas.

Art. 63 - O vale em caixa será considerado desfalque.

Art. 64 - A indenização não exime o servidor da pena disciplinar cabível.

Art. 65 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros.

Art. 66 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias cível, penal, administrativa e trabalhista.

CAPÍTULO XVIII

Das penas disciplinares

Art. 67 - Os servidores da Caixa Econômica estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - rescisão do contrato de trabalho.

Art. 68 - A aplicação das penas disciplinares é da competência do Presidente, que poderá delegá-la, salvo quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo o órgão próprio deverá enviar ao Presidente ou autoridade delegada, clara e concisa exposição de falta, com a indicação do servidor por ele responsável, sugerindo a pena a ser aplicada.

Art. 69 - A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento legal em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do servidor punido.

§ 1º - Se houver recusa do servidor em apor o seu "ciente" à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas.

§ 2º - Nos casos de suspensão, deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena.

Art. 70 - A pena de advertência será aplicada no caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 71 - A pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em rescisão do contrato de trabalho ou em caso de reincidência em falta pela qual já tenha sido imposta ao servidor a pena de advertência.

Art. 72 - Será rescindido o contrato de trabalho com justa causa nos casos de:

I - reincidência em falta punida com pena de suspensão;

II - crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa Econômica em particular;

III - desídia no desempenho do respectivo cargo ou função;

IV - estelionato, alcance, desfalque, peculato, apropriação indébita, furto, roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio;

V - falsificação ou adulteração de qualquer documento;

VI - emissão dolosa de cheque sem suficiente provisão de fundos, bem como de evidente má fé na emissão ou endosso de título de crédito;

VII - incontinência pública e escandalosa:

VIII - prática constante de jogo de azar;

XIX - embriaguez contumaz;

X - desacato ou ofensa ao Presidente, Diretores e Chefes, no recinto ou fora da Caixa Econômica;

XI - agressão contra servidor ou cliente, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

XII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função e que implique em prejuízo moral ou material à Caixa Econômica;

XIII - corrupção, nos termos da lei;

XIV - recebimento de propina ou comissão de cliente;

XV - exercício de advocacia administrativa.

XVI - utilização de cargo ou função para lograr proveito pessoal;

XVII - coação ou aliciamento de subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

XVIII - acumulação remunerada de cargos, expressamente proibida, na hipótese de evidente má fé;

IX - exercício de outro cargo ou emprego que prejudiquem a Caixa Econômica, comprovada a evidente má fé;

XX - condenação criminal, passada em julgado por prazo superior a dois anos, caso não tenha havido suspensão de execução da pena;

XXI - abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, vedado, nesta hipótese, sob pena de responsabilidade do Chefe imediato, o retorno do faltoso ao trabalho;

XXII - recusa não justificada do servidor em não frequentar curso ou treinamento para o qual for designado.

Art. 73 - Todas as penalidades serão registradas pela Superintendência de Recursos Humanos.

CAPÍTULO XIX

Da prisão administrativa e suspensão preventiva

Art. 74 - Cabe ao Presidente, decretar, na forma de legislação em vigor, a prisão administrativa do responsável por alcance, peculato desvio ou malversação do dinheiro ou valor pertencente à Caixa Econômica ou sob sua guarda.

Art. 75 - A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

CAPÍTULO XX

Das disposições finais e transitórias

Art. 76 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Governador do Estado, ficando revogada a Resolução nº 638, de 25 de maio de 1973 e demais disposições em contrário, assegurando-se, para os servidores admitidos até 30 de junho de 1982, os benefícios da situação jurídica decorrente das normas regulamentares anteriores.

Belo Horizonte, 01 de julho de 1982.

PLAUTO SOARES DO COUTO

Christiano Renault

Geraldo Curi

Hugo Aguiar

João Barbato