Resolução nº 1.808, de 29/05/1978
Texto Original
Aprova Convênio e Termo Aditivo celebrado entre o Banco Nacional da Habitação - BNH - e o Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados o Convênio e o Termo Aditivo celebrados em 14 de dezembro de 1973, e 22 de novembro de 1977, respectivamente, entre o Banco Nacional da Habitação - BNH, e o Estado de Minas Gerais, para adesão do Estado ao Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, criação do Fundo Estadual de Habitação Popular FUNDHAP e fixação das obrigações gerais das partes convenentes em relação ao PLANHAP.
Parágrafo único - O Convênio e o Termo Aditivo, de que trata este artigo, passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1978.
O Presidente, (a.) Antônio Dias.
Convênio Institutivo do Plano Nacional da Habitação Popular e do Fundo Estadual de Habitação Popular do Estado de Minas Gerais:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Governador, Doutor Rondon Pacheco, devidamente autorizado pela Lei Estadual nº 6.253, de 12/12/1973, publicada no Diário Oficial do Estado de 13/12/73, doravante referido como Estado e o Banco Nacional da Habitação, doravante referido como BNH, empresa pública com sede no Distrito Federal, representado nos termos dos seus Estatutos, declaram, ajustam e convencionam o seguinte:
1 - O Estado, em 23 de abril de 1973, firmou com o BNH “Protocolo de Intenção” segundo o qual prometeu aderir ao “Plano Nacional da Habitação Popular”, (PLANHAP), instituído pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e aprovado pela Resolução nº 1/73, de 23 de janeiro de 1973, doravante referida como RC-1/73, do Conselho de Administração do BNH.
2 - Em decorrência daquele Protocolo, o Estado procedeu aos estudos e tomou as medidas que julgou necessárias, em articulação com o BNH, e decidiu-se:
2.1. pela instituição, em definitivo, na área estadual, do Plano Nacional da Habitação Popular, que passa a ser referido como PLANHAP - MG.
2.2. pela sua integração ao Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP), a partir da assinatura deste instrumento;
2.3. pela criação, neste ato, do Fundo Estadual da Habitação Popular, referido adiante como FUNDHAP - MG.
3 - Para fixação e disciplina das responsabilidades que assumem, em relação ao PLANHAP - MG, o Estado e o BNH firmam e prometem cumprir o presente convênio.
I - Disposição Geral
4 - Consideram-se partes integrantes deste Convênio a RC-1/73 e as Resoluções do Conselho de Administração e da Diretoria do BNH que disciplinarem a formulação, reformulação, revisão, execução e acompanhamento do Planhap e funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP), bem assim as cartas intercambiadas entre as partes convenentes, para o fim de interpretar, complementar ou modificar, de comum acordo, as cláusulas deste instrumento.
II - Objetivos do Planhap - MG
5 - São objetivos do Planhap - MG:
5.1 - eliminar, no período de 10 (dez) anos, a contar deste exercício, o “déficit” estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
5.2 - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, no Estado, na mesma faixa de renda;
5.3 - assegurar aos titulares de habitações financeiras de acordo com o Planhap, acesso às melhores condições possíveis de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitário e assistência para promoção social e integração comunitária.
III - Demanda Habitacional a ser atendida
6 - Sem prejuízo do atendimento de casos específicos em que fique demonstrada, inequivocamente, a existência de mercado efetivo para habitações financiáveis dentro do Planhap, será atendida, preferencialmente, a demanda habitacional que tenha, no Estado, uma ou mais das origens a seguir indicadas:
6.1 - cidades de mais de 50.000 habitantes;
6.2 - cidades situadas em Áreas Metropolitanas definidas em legislação federal;
6.3 - cidades situadas em regiões de desenvolvimento urbano polarizado reconhecidas pelo Banco e pelo Estado, em cartas que ficarão fazendo parte deste convênio;
6.4 - cidades não incluídas nas categorias anteriores mas que tenham apresentado, entre os dois últimos censos demográficos, taxa de crescimento da respectiva população urbana superior à taxa médica de crescimento constatada, no mesmo período intercensitário, para as cidades do estado com mais de 50.000 habitantes;
6.5 - famílias titulares de terreno, integrantes da faixa de renda beneficiária do Planhap e residentes em quaisquer aglomerados urbanos do território do Estado.
7 - A demanda habitacional do Estado, para o período decenal que vai deste ano até o de 1983, é desde logo estimada, de acordo com os melhores dados disponíveis pelo Estado e pelo BNH, em 171.397 (cento e setenta e uma mil, trezentas e noventa e sete) unidades habitacionais.
8 - A estimativa de que trata a Cláusula 7, precedente, detalhada, ano a ano, no Anexo I a este Convênio, será revista e atualizada permanentemente e pelo menos uma vez por ano, de modo a possibilitar o pleno alcance dos objetivos essenciais do Planhap (Cláusula 5) e perfeita adequação dos respectivos instrumentos de execução. As alterações que se impuserem, em função dos estudos feitos pelo Estado ou pelo BNH, serão introduzidas mediante troca de cartas que ficarão fazendo parte integrante deste convênio.
IV - Requisitos essenciais das habitações a serem construídas
9 - Os conjuntos habitacionais que forem construídos dentro do Planhap serão dotados, obrigatoriamente, das obras e serviços de infra-estrutura física (água, esgoto, galerias pluviais, pavimentação, energia elétrica e semelhantes) e dos equipamentos comunitários (escolas, ambulatórios, áreas de recreação, centros sociais, centros comerciais e semelhantes) considerados essenciais pelo BNH, em função das características de cada projeto específico.
10 - O custo dos investimentos previstos na Cláusula anterior somente poderá ser incluído no preço final de venda dos imóveis residenciais construídos, nos casos e na proporção admitidos pelo BNH, evitando-se a inclusão dos custos de investimentos recuperáveis e remuneráveis através de tarifas de serviços industriais de utilidade pública, e custos de investimentos que o Poder Público possa atender com sua receita normal e sem contrapartida dos beneficiários finais.
11 - Todos os conjuntos habitacionais e habitações isoladas construídos dentro do Planhap serão objeto de projetos específicos em que atendam as boas normas de arquitetura e postura urbana, compatíveis com os locais onde sejam edificados, sendo indispensável a aprovação dos projetos respectivos, antes do seu financiamento, pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
12 - Os adquirentes das habitações construídas de acordo com o Planhap deverão receber, antes de ocuparem tais habitações, amplos esclarecimentos sobre seus direitos e deveres, bem como noções essenciais sobre vida em comunidade, higiene, saúde, educação e outros aspectos que possam facilitar-lhes o melhor desfrute possível das habitações e as melhores condições possíveis de promoção e integração sociais.
V - Obrigações essenciais do Estado
13 - O Estado se compromete, irrevogavelmente, a tomar todas as medidas que estiverem a seu alcance, para execução do Planhap-MG, assumindo, entre outras que se fizerem necessárias, mencionadas ou não neste instrumento, as seguintes obrigações:
13.1 - Promover, através de Agentes Promotores, notadamente a COHAB-MG, credenciados pelo BNH para atuar no Estado, a construção de tantas unidades habitacionais quantas forem necessárias para atender à demanda estimada de acordo com as Cláusulas 5 a 7, anteriores.
13.2 - Fazer com que o valor unitário das habitações construídas não ultrapasse de 320 (trezentos e vinte) UPC e, em média, se mantenha em torno de 206 (duzentas e seis) UPC.
13.3 - Fazer observar o desdobramento anual do Planhap-MG, estabelecido no Anexo I e respectivas alterações, quando introduzidas na forma da Cláusula 8.
13.4 - Mobilizar, para consecução dos objetivos acima indicados e dos referidos nas Cláusulas 9 a 12, os Agentes Promotores e as entidades estaduais e municipais, das administrações direta e indireta.
13.5 - Incluir ou fazer incluir nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e das suas entidades de administração direta ou indireta, dotações suficientes para cumprimento das respectivas obrigações na execução do Planhap.
13.6 - Garantir, por meio hábil aceito pelo BNH, os empréstimos concedidos aos Agentes Financeiros para cobertura dos investimentos derivados da execução do Planhap-MG.
13.7 - Elaborar ou participar da elaboração e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário objetivando a promoção social das famílias beneficiárias do Planhap.
13.8 - Observar e fazer com que sejam observados os padrões técnicos, administrativos, econômicos e financeiros estabelecidos pelo BNH para os Agentes Promotores do Planhap, notadamente a COHAB, inclusive para o fim de absorverem assistência técnica, proporcionada diretamente pelo Estado e/ou pelo BNH, para adequarem sua estrutura e políticas administrativas e operacional aos padrões recomendados.
13.9 - Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior:
13.9.1. coibir ou cobrir as perdas operacionais extraordinárias em que venham a incorrer os Agentes Promotores do Planhap-MG;
13.9.2. absorver ou refinanciar as despesas que excederem as receitas dos mesmos Agentes Promotores.
13.10 - Participar com o BNH de sistemas de seguro de crédito ou de outros mecanismos de garantia das operações ativas dos Agentes Promotores.
13.11 - Integralizar o FUNDHAP e participar da respectiva gestão pela forma prevista neste instrumento.
VI - Obrigações essenciais do BNH
14 - Além das demais obrigações, mencionadas ou não neste instrumento, que lhe couberem tomar para facilitar a execução do Planhap-MG, o BNH assume as seguintes:
14.1 - Prestar assistência técnica ao Estado, aos seus Municípios, às entidades das respectivas administrações direta e indireta, inclusive Agentes Promotores e Agentes Financeiros, objetivando a maior eficiência de cada um no cumprimento da respectiva missão dentro do Planhap.
14.2 - Conceder financiamento de acordo com as suas normas:
14.2.1. no Estado, Municípios e entidades das respectivas administrações direta e indireta, através de Agente Financeiro, para integralização parcial do FUNDHAP e para realização de obras e serviços de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais;
14.2.2. aos Agentes Promotores, notadamente à COHAB-MG:
a) para produção e comercialização das unidades habitacionais que tiverem de ser construídas, nos termos deste convênio, observado o que dispuserem as cláusulas relativas à participação do FUNDHAP nos financiamentos aqui considerados;
b) para ampliação e/ou melhoria de habitações financeiras pelo Banco;
c) para construção de instalações para estabelecimentos comerciais, de pequena indústria e de serviços, nos conjuntos habitacionais de interesse social construídos com recursos do Banco.
14.3 - Proporcionar estímulos de acordo com suas normas, aos Agentes Promotores, notadamente à COHAB-MG, principalmente os previstos no programa de Estímulo ao Planhap (PEP).
14.4 - Aceitarem depósito, com juros e correção monetária, os recursos pertencentes ao FUNDHAP e às entidades estaduais e municipais, de administração direta e indireta vinculadas à execução do Planhap.
14.5 - Participar da integralização do FUNDHAP-MG, mediante o diferencial de juros de 1% (um por cento) ao ano, calculado sobre valores reais, aplicável a todos os financiamento habitacionais concedidos de acordo com este convênio.
VIII - Agente coordenador do Planhap, a nível estadual
15 - Para coordenar todas as medidas que estiverem a cargo do Estado, dos seus Municípios e das entidades estaduais e municipais de administração direta ou indireta, na execução do Planhap-MG, o Estado desde logo indica e o BNH aceita, a Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas através da qual o BNH passará a dirigir-se ao Estado e este ao BNH, para todos os fins deste convênio.
16 - O órgão indicado na Cláusula 15, precedente, para os fins deste convênio, passa a ser designado Agente Coordenador, cabendo-lhe observar as normas baixadas pelo BNH, inclusive:
16.1. promover a atualização e acompanhamento permanentes do Planhap-MG e do FUNDHAP-MG, nos moldes recomendados pelo BNH, de modo a guardarem a mais absoluta compatibilidade com os objetivos enumerados nas Cláusulas 5 a 7 e 13.3.;
16.2. prestar ao BNH e às referidas entidades as informações periódicas e extraordinárias que lhe forem solicitadas;
16.3. orientar os Agentes Promotores, Agentes Financeiros e o órgão gestor do FUNDHAP, para que observem as normas específicas de atuação, relativas à execução do Planhap, baixadas pelo BNH e pelo Estado;
16.4. submeter-se à fiscalização e à orientação técnica do BNH, com vistas aos objetivos deste convênio.
17 - Para que o Agente Coordenador designado na Cláusula 15 possa cumprir as obrigações de que trata a Cláusula 16, o Estado adotará todas as medidas que estiverem a seu alcance, inclusive as de natureza legislativa, técnica, administrativa e financeira.
VIII - Criação, normas de gestão e órgão gestor do FUNDHAP
18 - De acordo com a Cláusula 2.3., anterior, o Estado e o BNH instituem, por este ato e na melhor forma de direito, o Fundo Estadual de Habitação Popular, doravante referido como FUNDHAP-MG, o qual será integralizado e operado de acordo com a Resolução nº 46/73, da Diretoria do BNH, e respectivas normas complementares, que ficam fazendo parte integrante deste convênio.
19 - O Estado e o BNH declaram-se plenamente de acordo quanto às suas responsabilidades na integralização e operação do FUNDHAP-MG, elegendo para órgão Gestor do mesmo o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., que terá as responsabilidades definidas nas normas indicadas na Cláusula precedente.
20 - Tendo em vista a constituição efetiva do FUNDHAP-MG, ora instituído, o Estado e o BNH de comum acordo, atribuem-lhe o valor inicial em cruzeiros equivalente a 1.529.130 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, centro e trinta) UPC e correspondente à participação do FUNDHAP-MG no financiamento dos investimentos habitacionais previstos para os três primeiros anos de execução do Planhap-MG (Anexo I).
21 - Considerando o disposto na Cláusula anterior e sem prejuízo do cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem na qualidade de Entidade Financiadora do FUNDHAP-MG, o Estado, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura deste convênio, se aquelas responsabilidades não implicarem menor prazo, integralizará sua primeira quota de participação, cujo valor não poderá ser inferior ao resultante da divisão do valor inicial previsto na cláusula 20 a pelo número de meses faltantes para o término do período trienal indicado na mesma cláusula.
22 - A parcela restante do valor inicial do FUNDHAP-MG, correspondente ao Estado, será integralizada à medida em que o FUNDHAP-MG tiver de proceder aos desembolsos indispensáveis ao financiamento dos investimentos habitacionais previstos nos projetos apresentados pelos Agentes Promotores e aprovados pelo BNH.
23 - Se, até o final do prazo estipulado na cláusula 21, os Agentes Promotores não tiverem apresentados projetos que correspondam ao mínimo executivo necessário ao cumprimento das metas do Planhap, nos doze meses seguintes, o Estado promoverá a integralização de sua quota no valor inicial do FUNDHAP-MG em parcelas mensais de integralização (QMI), calculadas na forma indicada na Cláusula 21 e exigíveis pelo órgão gestor, no dia 30 de cada mês, a partir do dia em que ocorrer o término do referido prazo.
24 - Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior e em cartas que trocarão e farão parte integrante deste convênio, o Estado e o BNH, vencidos os primeiros doze meses a partir deste data, ajustarão, periodicamente, o valor a ser alcançado em cada doze meses pelo FUNDHAP-MG, bem como as suas responsabilidades na respectiva integralização.
25 - Se o BNH ou o Estado deixarem de integralizar a respectiva participação no FUNDHAP-MG nas datas previstas de acordo com este convênio e cartas complementares, pagarão ao próprio FUNDHAP-MG os valores corrigidos em atraso, acrescidos de multa moratória de 4% (quatro por cento) ao ano, equivalente aos juros habitacionais do BNH para imóveis de valor médio unitário indicado no item 13.2.
26 - Agente Depositário - Os recursos do FUNDHAP-MG serão depositados no Banco de Crédito Rural de Minas Gerais S.A. ou no BNH, com juros e correção monetária.
IX - Agente financeiro do Planhap-MG
27 - Para tomada dos financiamentos concedidos pelo BNH, destinados a repasse a entidades estaduais e municipais, de administração direta ou indireta, com vistas à execução do Planhap-MG, à exceção dos financiamentos que BNH, de acordo com suas normas, puder conceder diretamente aos Agentes Promotores, o Estado indica e o BNH aceita, desde logo, o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A..
28 - Cabem à entidade referida na Cláusula precedente designada Agente Financeiro do Planhap-MG, todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH que disciplinam a atuação dos agentes financeiros, inclusive a obrigação de manter estreito e permanente contato com o Agente Coordenador referido na Cláusula 15.a.
29 - O Agente Financeiro ora designado, para que possa ser admitido como tal, confirmará ao BNH por escrito que aceita a designação e assume todas as responsabilidades que lhe são inerentes.
X - Disposições finais
30 - O presente convênio passará a fazer parte integrante, para os fins de direito, de todos os contratos que o BNH venha a celebrar com o Estado, Municípios, respectivas entidades de administração indireta e empresas estaduais e/ou municipais concessionárias de serviços públicos, para consecução dos objetivos do Planhap-MG, financiamento da participação estadual ou municipal no FUNDHAP-MG e outras finalidades admitidas neste instrumento.
31 - Os empréstimos do BNH previstos no item 14.2 e outros que venham a ser estabelecidos para execução do Planhap-MG, assim como a participação do Banco no Fundhap-MG, somente serão efetivados após a comprovação de que o Estado, os Municípios e os respectivos órgãos de administração indireta estão em dia com seus compromissos perante o BNH, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e o próprio Fundhap, observado, ademais, o disposto nas normas do BNH sobre a matéria.
32 - O inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas no presente Convênio, por parte do Estado, Municípios e respectivos órgãos de administração indireta, inclusive Cohab e empresas concessionárias de serviços públicos, poderá acarretar, a exclusivo juízo do BNH, a suspensão de sua execução, ou rescisão de pleno direito, assim como a dos contratos mencionados na cláusula Trigésima, com o conseqüente vencimento antecipado das respectivas divisas.
33 - O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser rescindido, mediante denúncia de qualquer das partes convenentes, comunicada às demais, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e sem prejuízo do cumprimento de cada uma, assumidas até a data da rescisão.
34 - Para solução de quaisquer controvérsias decorrentes da execução do presente Convênio, fica eleito o foro do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ou a da Capital da República, a juízo do BNH, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias, para um só efeito legal.
Em 14 de dezembro de 1973.
Pelo Estado:
(a.) Rondon Pacheco - Governador.
Pelo BNH:
(a.) Ilegível.
(a.) Ilegível.
Testemunhas:
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho.
(a.) Ilegível.
Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Banco Nacional de Habitação e o Estado de Minas Gerais, para a adesão do Estado ao Plano Nacional de Habitação Popular (Planhap), criação do Fundo Estadual de Habitação Popular (Fundhap) e fixação das obrigações gerais das partes convenentes em relação ao Planhap.
O Banco Nacional de Habitação, empresa pública federal, instituída nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, inscrito no CGC-MF sob o nº 33633686/0001-07, com sede em Brasília, Distrito Federal, e em funcionamento na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Av. República do Chile, nº 230, neste ato representado nos termos de seus Estatutos e doravante denominado simplesmente BNH, e o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Dr. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, devidamente autorizado pela Lei Estadual nº 6.253, de 12 de dezembro de 1973, publicada no Diário Oficial d Estado de 13 de dezembro de 1973, doravante denominado simplesmente Estado, firmam, mediante as cláusulas e condições seguintes, o presente termo aditivo ao Convênio entre as mesmas partes celebrado em 14 de dezembro de 1973, para a adesão do Estado ao Plano Nacional de Habitação Popular (Planhap), criação do Fundo Estadual de Habitação Popular (Fundhap) e fixação das obrigações gerais das partes convenentes em relação ao Planhap.
1ª - Retificação - As cláusulas 4 - 5- 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 13.1 - 13.2 e 14, do convênio ora aditado, passam a ter a seguinte redação:
“4 - Constituem parte integrante deste Convênio a RC-03/75, de 03 de março de 1975, e as Resoluções do Conselho de Administração e da Diretoria do BNH que disciplinarem a formulação, reformulação, revisão, execução e acompanhamento do Planhap e funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação Popular (Sifhap), bem assim as cartas intercambiadas entre as partes convenentes, para o fim de interpretar, complementar ou modificar, de comum acordo, as cláusulas deste instrumento”.
“5 - São objetivos do PLANHAP:
5.1 - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o “déficit” estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimos vigente no País ou até 22 (vinte e duas) Unidades Padrão de Capital (UPC) do BNH, admitido, alternativamente, o maior dos dois valores;
5.2 - propiciar o atendimento da demanda adicional de habitações que venha a ocorrer no Estado na mesma faixa de renda;
5.3 - assegurar às famílias beneficiárias dos financiamento habitacionais acesso aos serviços urbanos essenciais e assistência para promoção social e integração comunitária;
5.4 - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes”.
“6 - Sem prejuízo do atendimento de casos específicos que fique demonstrada, inequivocamente, a existência de mercado efetivo para habitações financiáveis dentro do PLANHAP, os programas e projetos a este vinculados serão implantados, preferencialmente, em localidade no Estado, que apresentem uma ou mais das seguintes características:
6.1 - cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes:
6.2 - cidades situadas em Áreas Metropolitanas definidas em legislação Federal;
6.3 - localidades definidas pelo BNH, para fins operacionais, como polos de desenvolvimento urbano ou onde estejam sendo implantadas ou ampliadas atividades econômicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais”.
“7 - Com o objetivo de atender à demanda habitacional do Estado, o PLANHAP contemplará a produção e comercialização de habitações e de lotes urbanizados, bem como a ampliação e melhoria de habitações já existentes, na forma que o BNH disciplinar, estimando-se desde já essa demanda, para o período de 1977/79 em 46.200 financiamentos”.
“8 - A estimativa de que trata a Cláusula precedente, detalhada ano a ano no Anexo a este Aditivo, será revista e atualizada pelo menos uma vez por ano de modo a possibilitar o pleno alcance dos objetivos essenciais do PLANHAP (Cláusula 5) e perfeita adequação dos respectivos instrumentos de execução. Para tal fim, o Estado submeterá ao BNH os estudos pertinentes, os quais, uma vez analisados e aprovados pelo Banco, poderão fundamentar o estabelecimento de novas metas físicas e financeiras compatíveis com a realidade do mercado habitacional de Minas Gerais, na faixa a ser atendida pelo PLANHAP, e com as finalidades deste. As alterações que vierem a ser acordadas entre o BNH e o Estado em função dos estudos acima referidos, serão introduzidas mediante troca de cartas que ficarão fazendo parte integrante deste convênio”.
“9 - Os empreendimentos habitacionais que forem financiados dentro do PLANHAP-MG serão dotados, obrigatoriamente, das obras e serviços de infra-estrutura física (água, esgoto, galerias pluviais, pavimentação, energia elétrica e semelhantes) e de equipamentos comunitários (escolas, ambulatórios, áreas de recreação, centros sociais, centros comerciais e semelhantes) considerados essenciais pelo BNH, em função das características de cada projeto específico”.
“10 - O custo dos investimentos previstos na Cláusula anterior somente poderá ser incluído no preço final de venda dos imóveis residenciais financiados, nos casos e na proporção admitidos pelo BNH, evitando-se a inclusão dos custos de investimentos recuperáveis e remuneráveis através de tarifas de serviços industriais de utilidade pública e custos de investimentos que o Poder Público possa atender com a sua receita normal e sem contrapartida dos beneficiários finais”.
“11 - Todos os empreendimentos habitacionais financiáveis pelo PLANHAP-MG serão objeto de projetos específicos em que se atendam as normas de arquitetura e postura urbanas, compatíveis com a natureza de cada projeto e os locais onde sejam implantados, sendo indispensáveis a aprovação de projetos, antes do seu financiamento, pelos órgãos estaduais e municipais competentes”.
”12 - Os beneficiários dos financiamentos habitacionais enquadrados no PLANHAP-MG deverão receber amplos esclarecimentos sobre seus direitos e deveres, bem como noções essenciais sobre vida em comunidade, higiene, saúde, educação e outros aspectos que possam facilitar-lhe o melhor desfrute possível das habitações e as melhores condições possíveis de promoção e integração sociais”.
“13 - O Estado se compromete, expressamente, a tomar todas as medidas que estiverem a seu alcance, para a execução do PLANHAP-MG, assumindo, entre outras que se fizerem necessárias, mencionadas ou não neste instrumento, as seguintes obrigações:
13.1 - Promover, através de Agentes credenciados pelo BNH para atuar no Estado, notadamente à COHAB-MG, com observância das normas do BNH, a concessão de tantos financiamentos habitacionais quantos forem necessários para atender à demanda estimada de acordo com as Cláusulas 5 a 7 deste instrumento;
13.2 - Fazer com que seja observado o limite máximo de 500 UPC para o valor de cada financiamento destinado à construção de habitações e adotar as medidas necessárias para que:
a) O valor unitário médio dos financiamentos para construção de habitações se situe em torno de 295 UPC;
b) O valor unitário médio dos financiamentos habitacionais do PLANHAP-MG, considerados os diversos tipos de atendimento previstos na cláusula 7 do convênio ora aditado, se situe em torno de 231 UPC”.
“14 - Além das demais obrigações, mencionadas ou não neste instrumento, que lhe couberem tomar para facilitar a execução do PLANHAP-MG, o BNH assume as seguintes:
14.1 - Prestar assistência técnica ao Estado, aos seus Municípios e entidades da respectiva administração indireta, inclusive Agentes Promotores e Agentes Financeiros, objetivando a maior eficiência de cada um no cumprimento da respectiva missão dentro do PLANHAP.
14.2 - Conceder, de acordo com suas normas, empréstimos ao Estado, Municípios e entidades da respectiva administração indireta, através de Agente Financeiro, para realização de obras e serviços de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários nos empreendimentos habitacionais incluídos no PLANHAP;
14.3 - Conceder à COHAB localizada no Estado e a outros órgãos que venham a ser credenciados como Agentes Promotores e Agentes Financeiros do PLANHAP, empréstimos e/ou refinanciamentos para:
a) aquisição, legalização e urbanização de áreas destinadas a empreendimentos habitacionais de interesse social;
b) planejamento, administração e fiscalização de obras vinculadas a empreendimentos habitacionais de interesse social;
c) produção e comercialização das unidades habitacionais que tiverem de ser construídas, nos termos deste convênio;
d) execução de projetos de lotes urbanizados e respectiva comercialização;
e) ampliação e melhoria de habitações de interesse social;
f) produção e comercialização de instalações destinadas a estabelecimentos comerciais de pequena indústria e de serviços, nos empreendimentos habitacionais com recursos do BNH.
14.4 - Proporcionar, aos Agentes Promotores do PLANHAP-MG, à COHAB-MG e órgãos assemelhados, os incentivos previstos no Programa de Estímulos ao PLANHAP - (PEP) ou outros que venham a ser estabelecidos.
2.a - Liquidação do FUNDHAP-MG
A Diretoria do BNH poderá negociar com o Estado a liquidação do FUNDHAP-MG, observando, para tanto, o disposto nos itens, 10, 11 e 12 da RD nº 25/77.
3.a - Autorização Legislativa
A Lei nº 6.253 de 12 de dezembro de 1973, mencionada no preâmbulo deste instrumento foi substituída pela Lei nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976, com vistas a estabelecer os limites para as operações de crédito realizadas ou garantidas pelo Estado no quadriênio 1976/79.
4.a - Ratificação
São mantidas e ratificadas todas as cláusulas e condições do convênio ora aditado, não contrariadas por este termo.
5.a - Vigência
O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura
E, por estarem assim acordes, firmam, com as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1977.
Pelo BNH: (as.) Hélio Edwalde Salles Lopes - Diretor.
Pelo Estado: (as.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador.
Testemunhas:
(as.) Irene Gonçalves.
(as.) Maria de Fátima Pereira.
Visto: (as.) Antônio Esmeraldo Neto - Assessor.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Licitação nº 02/78
A Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designada pela Portaria nº 73/78, do Sr. Diretor-Geral e tendo em vista decisão da mesa constante de parecer, contratará, na forma do art. 127, nº I, do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/67, adaptado pela Lei nº 5.456, de 20/6/68, serviços de recepcionistas, a serem prestados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
1. Do Objeto
1.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços de recepcionistas para atendimento no prédio da Assembléia Legislativa, sede do Poder Legislativo, e denominado de “Palácio da Inconfidência”, situado à rua Rodrigues Caldas, 30, Belo Horizonte, sob o regime de administração contratada (art. 132 - III, do Dec. Lei nº 200, de 25/2/67).
1.2. Fica estipulado que, a critério da Administração da Assembléia Legislativa, a prestação dos serviços, objeto desta licitação, poderá dar-se, eventual e esporadicamente, em outros locais, ou localidades.
1.3. Para o serviço de recepção serão exigidas 25 (vinte e cinco) recepcionistas, devendo uma ser obrigatoriamente bilíngüe (Inglês/Português), podendo, ainda, a critério da Assembléia Legislativa, ser em qualquer momento da execução do contrato, aumentado ou diminuído o número de recepcionistas.
2. Da especificação dos serviços de recepcionistas
2.1. prestar informações ao público em geral, sobre a organização dos órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa e sua localização no prédio;
2.2. receber e encaminhar partes aos diversos órgãos, respeitadas, porém, as limitações impostas pela Administração da Casa;
2.3. prestar informações e dar atendimentos aos Membros da Assembléia e aos Senhores Deputados, bem como aos ocupantes de direção e chefia da Secretaria da Assembléia Legislativa;
2.4. colaborar, pela forma que for indicada pela Assessoria de Relações públicas da Assembléia Legislativa na realização de Seminário, encontros, conferências e atos semelhantes;
2.5. participar, quando houver designação da Assessoria de Relações Públicas, dos trabalhos de recepção e autoridades;
2.6. executar tarefas afins, que forem determinadas pela Assessoria de Relações públicas.
3. Os serviços de recepção serão executados no horário de 8,00 às 18,00 horas, nos dias úteis, bem como em qualquer dia e horário, em que houver reuniões extraordinárias ou atividades programadas para realização no prédio da Assembléia Legislativa, atendido também o disposto no sub-item 1.3.
4. As recepcionistas, quanto ao regime de trabalho, são subordinadas à empresa, mas, quanto à orientação para execução das tarefas típicas, à Assessoria de Relações públicas.
5. As recepcionistas são obrigadas ao uso de uniforme, de acordo com modelo apresentado pela empresa, mas aprovado pela Assembléia Legislativa, bem como ao uso de um crachá que contenha a denominação da função e o nome de sua portadora.
6. A empresa contratada deverá submeter-se às condições fixadas pela Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa, quanto ao comportamento, discrição e urbanidade de seus empregados obrigando-se ainda ao cumprimento dos horários estabelecidos, e ao controle de sua presença e permanência em serviço. As recepcionistas estão sujeitas ao sigilo, com relação ao assuntos de que tomarem conhecimento em decorrência da função exercida. A empresa será notificada do comportamento inadequado e inconveniente de qualquer empregado, devendo, em conseqüência disso, promover a sua imediata substituição, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas a contar do “aviso”.
7. Por motivo de força maior, reserva-se, à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa, o direito de cancelar o contrato de serviços, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte qualquer direito de reclamação por parte da empresa contratada.
8. Da recepcionista serão exigidas as seguintes qualificações:
8.1. boa aparência e apresentação;
8.2. capacitação de iniciativa;
8.3. equilíbrio emocional;
8.4. higidês física e mental, e, em especial, perfeito funcionamento dos órgãos dos sentidos;
8.5. inexistência de sinais de lesões cutâneas prejudiciais à boa aparência pessoal;
8.6. conduta moral e social irrepreensível.