Decreto nº 16.231, de 02/05/1974 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, decreta:

Art. 1º — Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), que a este acompanha, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as baixadas pelo Decreto nº 12.679, de 18 de maio de 1970.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS — RDPM

TÍTULO I

Disposições Gerais

Da aplicação do Regulamento Disciplinar e dos princípios gerais de disciplina e hierarquia.

Art. 1º — O Regulamento Disciplinar da Polícia aplica-se:

I — aos policiais militares da ativa;

II — Aos oficiais da reserva quando convocados e aos da reserva e reformados exercendo atividades na Corporação ou integrando o Quadro de Delegados Especiais de Polícia.

III — aos policiais militares da reserva e reformados quando expressamente mencionados neste Regulamento, atentarem contra os preceitos de subordinação ou se envolverem em fatos que atinja o prestígio da Corporação.

Art. 2º — A disciplina e a hierarquia constituem a base institucional da Polícia Militar.

Art. 3º — A disciplina se manifesta através do exato cumprimento dos deveres de cada um em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia.

Art. 4º — São manifestações essenciais da disciplina:

I — a obediência pronta às ordens do chefe;

II — a rigorosa observância às prescrições do regulamento;

III — o emprego de todas as energias em beneficio do serviço;

IV — a correção de atitude;

V — a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Polícia Militar.

Art. 5º — Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira policial militar e que investe de autoridade o de maior posto ou graduação, ou o de cargo mais elevado.

Art. 6º — O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia na seguinte conformidade:

I — em igualdade de posto ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade no posto ou graduação, salvo quando pela função exercida, estiver regulado de forma diversa;

II — quando a antiguidade de posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto ou graduação anterior e assim sucessivamente até a ordem de classificação no curso o maior tempo de praça e, por fim, a idade

III — no mesmo posto ou graduação, os oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sobre os da reserva e estes sobre os reformados.

Art. 7º — As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

Parágrafo único — Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.

Art. 8º — Ainda que não se trate de serviço deve o policial militar obediência aos seus superiores. Todo policial militar, desde que encontre um subordinado na prática de ato irregular, é obrigado a adverti-lo quando este ato não chegue a constituir transgressão.

Parágrafo único — No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente.

Art. 9º — A civilidade é parte integrante da educação do policial militar. Importa ao superior tratar os subordinados com interesse e respeito. Por sua vez o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores.

Art. 10 – A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiais e praças.

§ 1º — Incumbe aos comandantes incentivar e manter a harmonia e solidariedade e a lealdade entre os seus comandados.

§ 2º — As demonstrações de cortesia são extensivas aos oficiais e praças das Forças Armadas brasileiras, das Polícias Militares de outros Estados da União e das Forças Armadas e Policiais Militares estrangeiras.

TÍTULO II

Das transgressões disciplinares

CAPÍTULO I

Definição e especificação

Art. 11 — Transgressão disciplinar é toda violação do dever policial militar na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime militar, que consiste na ofensa a esse mesmo dever mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal definida e prevista na Legislação penal própria.

Art. 12 — São transgressões:

I — todas as ações ou omissões contrárias à disciplina especificadas no presente capítulo;

II — todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento nem qualificadas como crime nas leis penais praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais, símbolos estaduais ou patrióticos e instituições nacionais e estaduais, contra a honra e o pundonor policial militar, contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos ou prescritas por autoridade competente.

Art. 13 — As transgressões a que se refere o inciso I do artigo 12 são as seguintes, obedecida a classificação de intensidade definida no art. 15:

1 — faltar a verdade; (G)

2 — utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (G)

3 — concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os camaradas, ou cultivar inimizade entre os companheiros; (M)

4 — frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou mesmo de associações beneficentes cujos estatutos não estejam aprovados de acordo com a lei; (M)

5 — deixar de punir o transgressor da disciplina; (G)

6 — não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir ao conhecimento da autoridade para isso competente e no mais curto prazo; (M)

7 — deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições; (M)

8 — esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento, declarado a tempo e pelo meio próprio; (G)

9 — deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento; (G)

10 — deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que essas circunstancias serão fundamentadas; (M)

11 — deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares; (M)

12 — apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação; (M)

13 — queixar-se ou representar contra superior sem observar as prescrições regulamentares; (L)

14 — dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação; (M)

15 — deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; (L)

16 — retardar a execução de qualquer ordem; (M)

17 — aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; (G)

18 — não cumprir, por negligência, a ordem recebida; (G)

19 — simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever; (G)

20 — exercer qualquer atividade remunerada estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde; (GG)

21 — trabalhar mal em qualquer serviço ou instrução; (G)

22 — deixar de participar a tempo, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer a corpo, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir; (M)

23 — chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (M)

24 — faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (G)

25 — deixar de avisar os policiais militares, em companhia dos quais estiver, da aproximação de superior; (L)

26 — permutar serviço sem permissão da autoridade competente) (M)

27 — abandonar o serviço para que tenha sido designado; (GG)

28 — afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem; (G)

29 — deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares a corpo, repartição ou estabelecimento para que tenha sido transferido ou classificado e bem assim, as autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado; (G)

30 — deixar de recolher-se imediatamente a quartel ou estabelecimento quando souber que é procurado para o serviço ou que o corpo a que pertence recebeu ordem de marcha; (G)

31 — não se apresentar ao fim de licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada; (G)

32 — representar a Corporação em qualquer ato sem estar para isso devidamente autorizado; (G)

33 — efetuar desconto em vencimento, não autorizado por autoridade competente, ou determiná-lo fora dos casos previstos nas leis e regulamentos; (G)

34 — tomar compromisso pela Corporação através do órgão que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado; (G)

35 — contrair dívida ou assumir compromissos superiores as suas possibilidades, comprometendo os seus vencimentos e o bom nome da classe; (G)

36 — esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; (G)

37 — deixar de pagar dívida nos prazos previstos, salvo se esta foi necessária e comprovadamente contraída em benefício da família, teve aplicação justa e ocorreu fato impeditivo, grave e inevitável a que não deu causa; (GG)

38 — dar prejuízo financeiro ou moral, ou contribuir para isso, a pessoa de quem obteve fiança, aval ou endosso, pela falta de pagamento do débito, no prazo previsto; (GG)

39 — não atender a advertência de superior a fim de satisfazer débito já reclamado, hipótese em que, além da punição será determinado o respectivo desconto; (G)

40 — emitir ou aceitar, com conhecimento, cheque sem provisão suficiente de fundos como garantia de pagamento; (GG)

41 — não atender a obrigação de alimentar a família; (G)

42 — promover ou tomar parte em rifas; (M)

43 — fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Pública, artigos de uso proibido nos quartéis, ou agiotagem; (GG)

44 — propor transações pecuniárias a superior, subordinado ou mesmo a camarada no interior do quartel. Não são consideradas transações pecuniárias os auxílios em dinheiro, de superior a subordinado, sem auferir vantagens; (L)

45 — deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que não se venham a verificar desfalques e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Pública; (GG)

46 — ingressar, como jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração, bem como atuar como árbitro profissional de qualquer esporte; (L)

47 — promover ou tomar parte em jogos proibidos; (G)

48 — frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade e da classe; (M)

49 — permanecer a praça em dependência de corpo, repartição ou estabelecimento, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem do respectivo chefe; (L)

50 — usar, em serviço, armamento ou equipamento que não seja regulamentar, salvo em caso de ordem ou autorização do comandante da unidade ou do chefe direto; (L)

51 — disparar arma por descuido ou sem necessidade; (G)

52 — içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade; (M)

53 – dar toque ou fazer sinais sem ordem ou permissão; (M)

54 — conversar ou fazer ruído em ocasiões ou lugares impróprios; (L)

55 — espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar, ou do bom nome da Corporação; (GG)

56 — provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificáveis; (G)

57 — usar de violência desnecessária em ato de serviço; (G)

58 — maltratar ou permitir que se maltrate preso sob sua guarda; (G)

59 — deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem estar para isso autorizado; (M)

60 — conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente; (G)

61 — conversar com sentinela, salvo sobre objeto de serviço; (M)

62 — permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam danificar as prisões, ou outros objetos não permitidos; (M)

63 — conversar, salvo sobre objeto de serviço, sentar-se ou fumar, a sentinela ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessoas próximas ao seu posto; (M)

64 — fumar em lugares em que seja isso vedado, em presença de tropa, salvo com permissão regular; em presença de superior que não seja do círculo de seus pares, exceto quando dele obtiver licença; (L)

65 — comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto; (M)

66 — deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar-se, imediatamente, de solenidade militar ou civil, o subordinado que a ela comparecer sem uniforme ou com uniforme diferente daquele que tiver sido marcado; (M)

67 — apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado; (G)

68 — sobrepor ao uniforme insígnias de sociedade particular, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas ou ainda usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações; (L)

69 — transitar pelas ruas, avenidas ou logradouros públicos, sem a respectiva identidade, estando ou não fardado; (L)

70 — transitar fardado em ruas, avenidas ou logradouros públicos proibidos pelo Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior e Inspetor Geral na Capital do Estado, ou pelos Comandantes de Unidades do interior, nas respectivas circunscrições; (M)

71 — entrar em corpo, repartição ou estabelecimento, ou deles sair em trajes civis ou por lugares que não sejam para isso designados, ressalvado o disposto no artigo 107 deste Regulamento; (G)

72 — deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em corpo, repartição ou estabelecimento diferente daquele em que serve de entender-se com o oficial-de-dia, para que este tenha ciência de sua presença e em seguida, com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo; (L)

73 — deixar, a praça, ao entrar em corpo, repartição ou estabelecimento que não seja aquele onde serve, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou, na sua falta, ao adjunto-de-dia; (L)

74 — deixar, o oficial, de comunicar previamente e por via hierárquica, seu casamento a autoridade competente, e a praça de pedir autorização para casar-se; (L)

75 — deixar, o comandante da guarda, ou agente correspondente, de levar ao conhecimento do oficial-de-dia ou autoridade, equivalente, a presença no corpo, repartição ou estabelecimento, de qualquer pessoa estranha ao órgão, bem como a dos oficiais, praças e civis da própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente; (M)

76 — penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada; (L)

77 — penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade depois da revista do recolher sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargentos que pelas suas funções sejam a isso obrigados; (L)

78 — permanecer, o policial militar em corpo, repartição ou estabelecimento, em trajes civis, mesmo em férias ou licenciado, durante o horário de expediente; (M)

79 — tentar entrar no corpo, repartição ou estabelecimento, ou deles sair, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial-de-dia e ordem do comandante ou chefe salvo para fins de instrução prevista; (G)

80 — abrir ou tentar abrir qualquer dependência do corpo, repartição ou estabelecimento, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem ordem deste ou da autoridade superior competente; (G)

81 — guiar veículos sem estar para isso habilitado pelo órgão competente, salvo caso de força maior devidamente comprovado; (G)

82 — contrariar as regras de trânsito previstas nas leis e regulamentos competentes; (G)

83 — andar a praça, quando a cavalo, a trote ou a galope, sem necessidade, por vias públicas e, bem assim, castigar inutilmente a montada; (M)

84 — desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos; (M)

85 — desconsiderar autoridade civil, desrespeitando medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; (M)

86 — desrespeitar organização judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; (G)

87 — retirar-se da presença de superior sem pedir a necessária licença; (G)

88 — deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos; (G)

89 — deixar de corresponder à continência do subordinado; (M)

90 — deixar, o oficial ou aspirante-a-oficial, presente a solenidade interna ou externa onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao de posto mais elevado e saudar os demais de acordo com as normas do regulamento respectivo, fardado ou não; (M)

91 — dirigir-se, a praça, ao comandante do corpo sem autorização do comandante da subunidade ou do oficial sob cujas ordens servir; (M)

92 — dirigir-se, o oficial ou a praça, ao Comandante Geral, Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral ou Diretores de Diretorias, sem autorização do seu comandante, chefe ou diretor; (M)

93 — deixar o oficiar ou aspirante-a-oficial, no início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante e subcomandante ou chefe e subchefe da repartição ou estabelecimento, para cumprimentos; (L)

94 – deixar, o subtenente ou sargento, no início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou seu chefe direto de serviço; (L)

95 — deixar, o cabo ou soldado, de apresentar-se, no início do expediente, a seu chefe direto, com o qual trabalha; (L)

96 — dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desatencioso; (G)

97 — censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo, não só em círculos militares como entre civis; (G)

98 — procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em círculos militares, como entre civis; (G)

99 — ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desrespeitosa a superior; (GG)

100 – ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado com palavras, gestos ou ações; (G)

101 — ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos; (G)

102 — travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; (GG)

103 — portar-se de modo inconveniente, sem compostura, faltando a preceitos de boa educação e moral; (G)

104 — fazer, promover, ou participar de manifestação de caráter coletivo, exceto nas demonstrações de boa e sã camaradagem e com permissão do homenageado e autorização do comandante, chefe ou diretor; (GG)

105 — aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto no número anterior; (G)

106 — autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas por policiais militares a qualquer autoridade civil ou militar; (G)

107 — dirigir memoriais ou petições a autoridades militares ou civis sobre assunto da alçada do Comando-Geral, salvo em grau de recurso e com a devida permissão, nos casos em que não colidam com a disciplina; (G)

108 — publicar, por qualquer meio, assunto de técnica militar ou regulamentar das Forças Armadas e Auxiliares do País, sem prévia autorização do Comando-Geral; (M)

109 — publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados para sua publicação; (M)

110 — deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para atuação policial, mesmo estando de folga; (G)

111 — dar conhecimento, por qualquer meio, de ocorrência de serviço policial ou militar, a quem não tenha competência para conhecê-la ou nela intervir; (M)

112 — dar entrevista, discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais militares excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; (G)

113 — falar, habitualmente, língua estrangeira em corpo, repartição ou estabelecimento ou estacionamento de tropa; (L)

114 — provocar ou aceitar discussão ou dela tomar parte, acerca de política partidária ou religião no interior do corpo, repartição ou estabelecimento, em agremiações políticas ou em público; (G)

115 — comparecer, fardado a manifestações ou reuniões de caráter político; (M)

116 — introduzir, distribuir, ler ou possuir, como propaganda, em corpo, repartição, estabelecimento, publicações, estampas ou jornais subversivos, ou que atentem contra a disciplina e a moral; (GG)

117 – introduzir material inflamável ou explosivo no interior do corpo, repartição, estabelecimento ou estacionamento, salvo em obediência a ordem de serviço; (G)

118 — introduzir bebida alcoólica em qualquer lugar sob a jurisdição policial militar ou em presídios e hospitais; (GG)

119 — induzir ou concorrer para que alguém se embriague; (GG)

120 — fazer uso de bebidas alcoólicas nos quartéis ou durante o serviço; (GG)

121 — embriagar-se, independendo de constatação médica tal estado; (GG)

122 – usar substância psicotrópica que determine dependência física ou psíquica, exceto sob prescrição médica; (GG)

123 — não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever ou pelos regulamentos; (M)

124 — não ter o devido zelo com bens pertencentes à Fazenda Pública, estejam ou não sob a sua responsabilidade direta; (M)

125 – cometer a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados; (G)

126 — ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas; (G)

127 — retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição policial militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; (M)

128 — servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem; (M)

129 — extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço, objetos pertencentes à Fazenda Pública; (G).

130 — manter em seu poder, indevidamente, bens da Fazenda Pública ou particulares; (GG)

131 — negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; (M)

132 — publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos a autoridades civis, militares ou judiciárias que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assuntos que as mesmas estejam submetidos, sem a necessária permissão; (GG)

133 — recorrer ao Judiciário ou a outro meio, ainda que legal, para resolver assuntos atinentes ao serviço, ou obter o reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo; (GG).

134 — retardar o serviço judiciário ou policial militar que deva promover ou que lhe esteja afeto; (G)

135 — utilizar-se ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamentos; (G)

136 — fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos nas normas e regulamentos; (G)

137 — promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Corporação; (GG)

138 — deixar de barbear-se ou de manter os cabelos aparados conforme ordens em vigor; (M)

139 — dirigir-se a superior ou este a subordinado, quando no quartel ou em serviço, tratando-o ou a ele se referindo, sem designar o grau hierárquico; (M)

140 — participar, o policial militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado; (M)

141 — tratar, quando convocado para o serviço ativo, nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que esteja ou não associado; (M)

142 — ser conivente, por negligência ou omissão, com autoridades policial ou civil que praticar atos ilegais; (M)

143 — permitir transações comerciais de qualquer espécie, no interior dos quartéis ou em suas dependências, entre vendedores ou corretores e integrantes da Corporação; (M)

144 — aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores de pessoa que trate de interesse ou que os tenha na repartição onde o policial militar exerce sua atividade, ou esteja sujeita à sua fiscalização; (G)

145 — palestrar, em policiamento, salvo sobre objeto de serviço; (M)

146 – envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidades; (G)

147 — dormir, em serviço; (G)

148 — permitir, a sentinela, que desconhecidos, fardados ou não, penetrem na unidade ou serviço, sem a necessária identificação; (G)

149 — recusar identificar-se quando justificadamente solicitado; (G)

150 — fazer, o policial militar da ativa, da reserva ou reformado, uso do posto ou da graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares seus ou de terceiros; (G)

151 — fazer, o policial militar em inatividade, uso das designações hierárquicas quando em atividades político-partidárias, comerciais e industriais, para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado, e, no exercício de função de natureza não militar, mesmo em órgãos oficiais; (G)

152 — usar uniforme o policial militar da reserva ou reformado, fora dos casos previstos em leis ou regulamentos; (M)

153 — permanecer o policial militar alojado ou não, em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito; (M)

154 — manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; (G)

155 — induzir outrem à prática de transgressão disciplinar; (G).

Art. 14 — As instâncias criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

CAPÍTULO II

Da Classificação

Art. 15 — As transgressões disciplinares, em princípio, classificam-se segundo sua intensidade em:

I – Leves (L);

II – Médias (M);

III — Graves (G);

IV — Gravíssimas (GG).

Art. 16 — A autoridade que aplicar a punição poderá dar classificação diversa da prevista no artigo 13, atenuando-a ou agravando-a, levando em conta a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do fato, devendo justificar seu proceder no próprio ato em que impuser a penalidade.

Art. 17 — Será sempre classificada como transgressão gravíssima o ato:

I — de natureza desonrosa;

II — ofensivo à dignidade policial militar e profissional;

III — atentatório às instituições ou ao Estado;

IV – que atinja gravemente o prestígio da Corporação.

CAPÍTULO III

Das causas e circunstâncias que influem no julgamento

Art. 18 — São causas de justificação;

I — ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais de patriotismo, humanidade e probidade;

II — motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

III — ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, estado de necessidade, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego públicos;

IV — ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem;

V — ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

VI — uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

Parágrafo único – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação. Dando-se ciência aos interessados.

Art. 19 – São circunstâncias atenuantes:

I – bom comportamento;

II – relevância de serviços prestados;

III — falta de prática no serviço;

IV — ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem, em fato que não configure legítima defesa;

V – ter sido cometida a transgressão por motivo de relevante valor social;

VI — ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VII — ter confessado a autoria de transgressão ignorada ou imputada a outrem;

VIII – ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da punição, reparando danos.

Art. 20 – São circunstâncias agravantes:

I – comprometimento do prestígio da Corporação;

II – mau comportamento;

III — prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

IV – reincidência especificada;

V — conluio de duas ou mais pessoas;

VI – ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

VII – ser cometida a falta em presença de subordinado;

VIII — ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

IX — ter sido praticada a transgressão com premeditação;

X — ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou em público;

XI — ter sido cometida a transgressão fora do quartel e fardado;

XII — ter induzido outrem à coautoria.

TÍTULO III

Das penas disciplinares

CAPÍTULO I

Da natureza e amplitude

Art. 21 — São penas disciplinares:

I — para oficiais da ativa, da reserva e reformados:

a) repressão;

b) detenção até 30 (trinta) dias;

c) prisão até 30 (trinta) dias.

II — para aspirantes-a-oficial, alunos de Curso de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados:

a) repreensão;

b) detenção até 30 (trinta) dias;

c) prisão até 30 (trinta) dias;

d) reforma disciplinar;

e) exclusão disciplinar.

§ 1º — Poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com as demais sanções, as penas de:

a) cancelamento de matrícula e desligamento de curso;

b) dispensa de cargo ou comissão;

c) proibição no uso de uniforme;

d) exclusão temporária ou definitiva do Quadro de Delegados Especiais de Polícia.

§ 2º — Quando se tratar de transgressão por falta ao serviço ou expediente, o policial militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltar aos trabalhos, independentemente da punição disciplinar.

§ 3º — A perda de patente ou a reforma compulsória do oficial são previstas em lei própria.

Art. 22 — Nos casos graves em que haja necessidade de maiores averiguações, qualquer das autoridades referidas no artigo 49 deste Regulamento poderá ordenar a detenção ou prisão do transgressor pelo prazo máximo, de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – O Comandante-geral, o Chefe do Estado-Maior e o Inspetor Geral poderão, justificadamente, com as razões publicadas em Boletim da Polícia Militar, prorrogar a detenção ou prisão pelo prazo de 5 (cinco) dias e, se absolutamente necessário, por mais 3 (três) dias.

Art. 23 – Além das punições disciplinares previstas no artigo 21, são aplicáveis aos policiais militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram.

CAPÍTULO II

Da gradação

Art. 24 — As penas disciplinares obedecem à seguinte gradação:

I — Repreensão verbal:

a) pessoal;

b) no círculo de seus pares;

c) em presença de superiores.

II — Repreensão por escrito:

a) publicada em boletim ou em ofício reservado, (transcrita ou não nos assentamentos);

b) publicada em boletim ordinário (sempre transcrita nos assentamentos).

III – detenção até 30 (trinta) dias;

IV — prisão até 30 (trinta) dias;

V — reforma disciplinar;

VI – exclusão disciplinar.

Parágrafo único — As punições de oficiais e aspirantes-a-oficial terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário, e somente poderão ser conhecidas no círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina imponha o contrário.

CAPÍTULO III

Da execução

SEÇÃO I

Da Repreensão Verbal

Art. 25 — Será aplicada a repreensão verbal:

I — em caráter particular;

II — ostensivamente, no círculo dos pares do transgressor ou em presença de superiores ou conjuntamente.

Parágrafo único – Não devendo constar de boletim, a repreensão figurará, obrigatoriamente, como simples referência, no caderno registro de informações, para oficial, ou da ficha de alterações, para praça, da seguinte maneira:

"A..... (data) ...... foi repreendido verbalmente como incurso no artigo.... do RDMP, por haver ..................................................".

SEÇÃO II

Da Repreensão por Escrito

Art. 26 — A repreensão por escrito será aplicada:

I — em boletim ordinário, ressalvado o parágrafo único do artigo 24;

II – em boletim ou ofício reservados, para oficial e aspirante-a-oficial.

Parágrafo único — A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos se do mesmo constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo único do artigo 25.

SEÇÃO III

Da Detenção

Art. 27 – São os seguintes os lugares de detenção:

I – nas guarnições;

a) para oficial – recinto do corpo, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia, também a residência do detido, a juízo do seu comandante, chefe ou diretor;

b) para aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente — recinto de corpo, repartição ou estabelecimento, onde houver oficial de dia.

c) para sargento — alojamento dos sargentos. Não existindo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.

d) para cabo e soldado – o alojamento de cabos e soldados. Não havendo, o recinto de corpo, repartição ou estabelecimento onde houver guarda.

II — nos estacionamentos:

a) para oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO, subtenente e sargento – a zona do estacionamento do corpo;

b) para cubo e soldado – a zona do estacionamento da subunidade que pertençam a juízo do seu comandante.

III — nas marchas: o detido não se afastará do lugar que para isso lhe for designado, salvo motivo de força maior, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor.

Parágrafo único – Sujeitar-se-á sempre, o detido, à prestação de serviço, interno ou externo.

Art. 28 – O detido para averiguações disciplinares fica sujeito às regras anteriores, salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de segurança, caso em que poderá deixar de fazer o serviço.

Art. 29 – O policial militar destacado, ou Delegado, poderá, a critério da autoridade, cumprir a detenção no local em que exerce suas funções.

SEÇÃO IV

Da Prisão

Art. 30 – São lugares de prisão:

I – nas guarnições:

a) para oficial — a sua residência, a juízo de seu comandante, chefe ou diretor, quando a prisão não exceder de 48 horas; o alojamento de oficinas ou outro compartimento similar, se houver oficial-de-dia e guarda permanente;

b) para aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente — o respectivo alojamento, nas condições da alínea anterior;

c) para sargento, cabo e soldado — o respectivo alojamento.

II — nos estacionamentos e nas marchas:

a) para oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO, subtenente e sargento – o local que for designado;

b) para cabo e soldado — a guarda de polícia.

Art. 31 — O policial militar em cumprimento de corretivo somente deixará de frequentar a instrução nos casos previstos pelo artigo 33.

Art. 32 – Os policiais militares punidos disciplinarmente devem ser separados dos presos à disposição da Justiça.

Parágrafo único – Quando enfermo, o preso deve, em regra, ser tratado na enfermaria comum ou hospital.

Art. 33 – O preso ou detido que oferecer perigo a integridade física própria ou de outrem, ou que se comportar de maneira nociva à disciplina, será mantido em compartimento especial, se oficial, aspirante-a-oficial, aluno de CFO e subtenente e, em compartimento fechado, se sargento, cabo ou soldado.

Art. 34 – Toda prisão é imposta com prejuízo do serviço externo; quando for sem fazer serviço, esta circunstância deve ser expressamente declarada.

Art. 35 – Em campanha, o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir, salvo ordem em contrário, e deve ser recolhido ao alojamento, no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu cargo.

Art. 36 — Aplica-se ao policial militar preso as mesmas condições previstas no artigo 29 deste Regulamento.

Art. 37 — O preso, para averiguações disciplinares, pode ser mantido incomunicável até ser ouvido pela autoridade a cuja disposição se achar, o que deve ocorrer no prazo de 72 horas.

SEÇÃO V

Da Reforma Disciplinar

Art. 38 – A reforma disciplinar da praça só poderá ser aplicada aquela que tenha 15 (quinze) ou mais anos de serviço, conforme as condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único – Não poderá ser reformada nos termos deste artigo, aplicando-se-lhe, se for o caso, a exclusão disciplinar, a praça que:

I – estiver indiciada em inquérito, sub judice ou cumprindo pena;

II — for considerada moralmente inidônea;

III — cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar.

Art. 39 — A reforma disciplinar será proposta, no caso de inadaptabilidade do policial militar ao regime disciplinar da Corporação, pelo reiterado cometimento ou gravidade de faltas, que indique a inconveniência de sua permanência na ativa da Corporação (art. 98, letra f).

SEÇÃO VI

Da Exclusão Disciplinar

Art. 40 – Será excluída, a bem da disciplina ou do serviço, a praça cuja permanência na Polícia Militar se tornar inconveniente, de acordo com os artigos 60, 61, 63 e 64.

Parágrafo único – A exclusão de aluno de Curso de Formação de Soldado será aplicada quando sua permanência não for conveniente, a juízo do Comandante da Unidade.

Art. 41 — A exclusão disciplinar é aplicável independentemente de ação penal competente.

Art. 42 — A exclusão disciplinar pune determinada transgressão ou se aplica como resultante do somatório de punições em virtude das quais se verifique a inadaptabilidade do policial militar ao regime disciplinar da Corporação.

Art. 43 — Será aplicado o cancelamento de matrícula e desligamento de curso, na forma disposta neste regulamento e no regulamento escolar próprio, para os alunos de cursos da Polícia Militar.

Art. 44 — A dispensa de cargo ou comissão se dará sempre quando o comportamento do policial militar conflitar com o exercício das funções respectivas.

SEÇÃO VII

Das Outras Penas

Art. 45 — A proibição do uso de uniforme, temporária ou definitivamente, aplica-se por decisão expressa do Comandante Geral aos policiais militares reformados ou da reserva que praticarem atos contrários a dignidade policial militar.

Parágrafo único — São proibidas de usar o uniforme, definitivamente, as, praças reformadas disciplinarmente.

Art. 46 — A exclusão temporária ou definitiva do QDEP é regulamentada em resolução baixada pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO IV

Da Contagem de Tempo de Punição

Art. 47 — Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é recolhido ao local em que deva cumpri-la.

§ 1º — Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não haver sido substituído no serviço em que se encontrava.

§ 2º — Será computado o tempo de detenção ou prisão para averiguações.

§ 3º — Não será computado, para o cumprimento de pena disciplinar, o tempo passado em hospitais ou enfermarias.

Art. 48 — O tempo de detenção ou prisão sem declaração de motivo não pode exceder de 2 (dois) dias úteis, salvo o caso de falta grave ou gravíssima, no qual esse prazo será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único — É vedado as autoridades abaixo do comandante da unidade, serviço ou estabelecimento, recolher ao quartel qualquer policial militar sem declaração de motivo, salvo nos casos de crime ou falta gravíssima, justificando seu ato, posteriormente.

CAPÍTULO V

Da Competência para Aplicação

Art. 49 – A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida ao:

I — Governador do Estado e Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

II — Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretor de Diretoria, aos que lhe são subordinados por servirem sob sua direção e, no âmbito de toda a Corporação, em decorrência do exercício de suas atribuições específicas de controle e fiscalização;

III — Chefe do Gabinete Militar; Comandante de Corpo de Tropa; Chefe de Serviço; Comandante, Chefe ou Diretor de Estabelecimento da Polícia Militar; Chefe do Gabinete do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior e os Chefes de Seção do Estado-Maior, aos que servirem sob sua direção, chefia ou comando;

IV — Comandante de companhia destacada, autônoma ou independente, aos seus comandados.

§ 1º — Fora da Capital do Estado, os comandantes de unidades, na área das respectivas circunscrições, tem atribuições disciplinares sobre os policiais militares em inatividade, de grau hierárquico inferior.

§ 2º — Quando o policial militar não possuir competência funcional ou ascendência sobre o infrator, participará a ocorrência à autoridade competente. Deverá agir disciplinarmente, entretanto, em nome dessa autoridade, sempre que a infração exigir pronta e imediata intervenção, tendo em vista a preservação da disciplina e o decoro da classe, dando conhecimento, pelo meio mais rápido possível, das medidas adotadas, a referida autoridade, a quem caberá tomar as providências consequentes.

CAPÍTULO VI

Dos limites de competência das autoridades

Art. 50 — Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade. Deverá esta, no primeiro caso, participar à de posto superior quaisquer novos esclarecimentos a respeito da transgressão e, no segundo, qual a sanção disciplinar que aplicou.

Art. 51 — As autoridades mencionadas no artigo 49 são competentes para aplicar pena disciplinar a subordinado que estiver à disposição ou a serviço de órgão ou poder público, independentemente da capacidade da autoridade, sob cujas ordens estiver servindo, de aplicar-lhe as sanções legais por infrações funcionais.

Parágrafo único — A autoridade que tiver de ouvir subordinado ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar, requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 52 — A pena máxima que cada autoridade referida no artigo 49 pode aplicar, acha-se especificada no quadro Anexo nº II.

CAPÍTULO VII

Das regras de aplicação

SEÇÃO I

Generalidades

Art. 53 — Na aplicação da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 54 — A punição deverá ser aplicada com justiça e imparcialidade. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.

Art. 55 — Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24, a pena disciplinar será aplicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que o tenha motivado, devendo este ter ciência da solução por intermédio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma jurisdição.

§ 1º — Na publicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados: a transgressão cometida, em termos concisos; a classificação da transgressão; os números e os artigos dos regulamentos em que incidiu o transgressor; os números, parágrafos e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes se houver; a pena imposta, e, por último, a categoria de comportamento onde ingressa ou permanece o transgressor, sendo proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes do fato.

§ 2º — No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 25.

§ 3º — Se a autoridade a quem competir aplicar a pena não dispuser de boletim para sua publicação, esta será feita no da autoridade a quem o transgressor estiver administrativamente subordinado.

§ 4º — Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre à autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será averbada nos assentamentos do transgressor.

§ 5º — No caso de exclusão disciplinar, não se mencionarão as circunstâncias atenuantes e as agravantes.

Art. 56 — Na aplicação das penas serão observados os seguintes preceitos:

I — a pena será proporcional à gravidade e natureza da falta, dentro dos limites seguintes:

a) para transgressões leves: de repreensão verbal a repreensão por escrito;

b) para transgressão média: de repreensão por escrito a detenção;

c) para transgressão grave: de detenção a prisão;

d) para transgressão gravíssima: de prisão a exclusão disciplinar.

II — ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a pena não poderá atingir a máxima prevista;

III — ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena não poderá ser aplicada no seu mínimo;

IV — ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os incisos II e III deste artigo, conforme preponderem umas ou outras;

V — por uma única transgressão não será aplicada mais de uma punição disciplinar, salvo as hipóteses do § 1º, do art. 21, deste Regulamento;

VI — na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.

Art. 57 — Ninguém deve ser recolhido à prisão antes de publicado o enquadramento disciplinar, salvo o estado de embriaguez, a necessidade de proceder a averiguações ou conveniência da disciplina.

Art. 58 — Todo policial militar deve ser mandado recolher-se ao quartel pelo superior que o encontre na prática de transgressão gravíssima, desde que esta detenção seja feita à ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade correspondente.

Parágrafo único — O superior que houver cumprido tal obrigação, em relação a policial militar estranho ao Corpo em que serve, encaminhará a respectiva parte ao comandante de seu Corpo, no prazo de 24 horas, o qual o submeterá, por sua vez, à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a detenção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art. 59 — Nenhum transgressor será ouvido ou punido em estado de embriaguez, ficando porém, desde logo, preso ou detido.

SEÇÃO II

Da exclusão disciplinar

Art. 60 — Será excluída a praça com menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço que:

I — no mau comportamento, vier a cometer nova falta disciplinar;

II — cometer ato desonroso ou ofensivo à dignidade policial militar ou profissional, ou atentatório às instituições do Estado;

III — nos demais casos previstos neste Regulamento ou em lei.

Parágrafo único — A praça será ouvida e serão examinadas suas alegações.

Art. 61 — A exclusão disciplinar da praça com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço só se fará mediante submissão a Conselho de Disciplina.

Art. 62 — O tempo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço a que se referem os artigos 60, 61 e 89 deste Regulamento, será contado na forma do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, tomando-se como referência a data da inclusão na Corporação.

Art. 63 — É da competência das autoridades seguintes a exclusão disciplinar de praças:

I — Comandante Geral: a de praças em geral;

II — Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretores de Diretorias, Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços Autônomos, Diretores de Estabelecimentos e Comandantes de Companhias Autônomas: a de cabos e soldados.

Art. 64 — O Aspirante-a-Oficial só poderá ser excluído mediante Conselho de Disciplina, qualquer que seja seu tempo de serviço.

CAPÍTULO VII I

Da anulação, relevação, atenuação e agravação

Art. 65 — As autoridades discriminadas nos incisos I, II e III do artigo 49 podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade de sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.

Art. 66 — A autoridade que impõe pena disciplinar procurará estar a par dos efeitos por ela produzidos no transgressor, no tocante à sua saúde, como ao seu estado moral, a fim de relevá-la ou propor à autoridade competente essa relevação, se julgar necessário.

Art. 67 — A critério das autoridades competentes, a relevação da punição poderá ser concedida aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos, metade do corretivo, por ocasião dos aniversários da Corporação, da Unidade, Serviço ou Estabelecimento, da passagem de Comando da Polícia Militar, e dos dias 1º de janeiro (Fraternidade Universal), 7 de setembro (Dia da Pátria) e 25 de dezembro (Natal).

Art. 68 — A faculdade de anular pena (art. 65), a partir da data em que for aplicada, será exercida;

I — pelo Governador do Estado e pelo Comandante Geral, a qualquer tempo;

II — pelas demais autoridades, até o prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único — Se a quem exerceu ou exerce autoridade faltar competência para anulação da pena, cumpre-lhe propô-la a superior competente, fundamentando devidamente sua solicitação.

Art. 69 — A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares, constarão dos assentamentos do transgressor; da anulação porém, nenhuma referência se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser simplesmente cancelada.

§ 1º — Comunicar-se-á ao órgão competente, quando se tratar de oficial, aspirante-a-oficial, subtenente ou sargento, cujas alterações já lhe tenham sido remetidas, quaisquer das ocorrências deste artigo.

§ 2º — Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao órgão a que ele pertencer.

TÍTULO IV

Do Comportamento e sua Classificação

Art. 70 — Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça é considerada de:

I — Excepcional comportamento quando, no período de 09 (nove) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não haja sofrido qualquer punição;

II — Ótimo comportamento quando, no período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não haja sofrido punição;

III — Bom comportamento quando, no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, haja sido punida com o máximo de 2 (duas) prisões;

IV — Insuficiente comportamento quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço prestado à Corporação, tenha sofrido até 2 (duas) prisões;

V — Mau comportamento quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço prestado à Corporação, tenha sofrido mais de 2 (duas) prisões,

§ 1º — Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de pena: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões por escrito. Bastará uma repreensão por escrito além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.

§ 2º — A modificação do comportamento será feita automaticamente, de acordo com os prazos instituídos neste artigo.

§ 3º — A classificação do comportamento, que obrigatoriamente consta da nota de punição, será transcrita na ficha individual ou documento equivalente.

§ 4º — Todo cidadão, ao verificar praça, será classificado no Bom comportamento.

§ 5º — Para a classificação do comportamento fica estabelecida a seguinte equivalência, quando praças forem condenadas por crime doloso ou culposo, ou contravenção, a qualquer pena, passada em julgado:

1 — crime doloso — equivalente a 2 (duas) prisões;

2 — crime culposo — equivalente a 1 (uma) prisão;

3 — contravenção — equivalente a 1 (uma) prisão.

§ 6º — A obtenção da suspensão condicional da pena não impede a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 7º — Para os efeitos do § 5º, a prisão administrativa, aplicado aos inadimplentes em pagamento de pensão alimentícia ou depositário infiel, equivale a 2 (duas) prisões.

TÍTULO V

Das recompensas

CAPÍTULO I

Da natureza

Art. 71 — Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais militares:

I — elogio;

II — dispensa total do serviço;

III — dispensa parcial do serviço, quando somente isenta de alguns trabalhos, que, por isso mesmo, devem ser especificados na concessão;

IV — dispensa da revista do recolher, para as praças;

V — cancelamento de punições.

CAPÍTULO II

Da competência para concessão

Art. 72 — A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la:

I — O Governador do Estado — elogio, e as que lhe são atribuídas em leis ou regulamentos;

II — O Comandante Geral — dispensa do serviço até 15 (quinze) dias, cancelamento de punição e elogio;

III — As autoridades especificadas no Inciso II do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 10 (dez) dias, elogio, cancelamento das punições;

IV — As autoridades especificadas no inciso III do artigo 49, deste Regulamento — dispensa do serviço até 5 (cinco) dias, elogio, cancelamento de punições;

V — As autoridades especificadas no inciso XV do artigo 49, deste regulamento — dispensa do serviço até 2 (dois) dias.

Parágrafo único — A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.

CAPÍTULO III

Da ampliação, restrição e anulação

Art. 73 — As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas pela autoridade superior que justificará seu ato. Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO IV

Das regras para concessão

Art. 74 — A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada, às mesmas regras da concessão de férias.

Art. 75 — A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I — Só se registram nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias da Polícia Militar e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;

II — Salvo motivo de força maior durante o período de curso não será concedida dispensa a aluno e, durante o período de manobras e situações extraordinárias, a ninguém se concederá dispensa de qualquer serviço;

III — A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 (vinte e quatro) horas, contados de boletim ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando isso for expressamente declarado;

IV — A dispensa da revista do recolher não justifica a ausência do interessado ao serviço ordinário e à instrução a que deva comparecer;

V — Em períodos anormais, não haverá dispensa da revista do recolher;

IV — Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição, a contar da data da última imposta, o policial militar terá suas punições canceladas, automaticamente.

TÍTULO VI

Da participação e dos recursos disciplinares

CAPÍTULO I

Da Parte

Art. 76 — A parte deve ser a expresso da verdade, devendo a autoridade a quem for dirigida ouvir ou fazer ouvir o acusado.

Art. 77 — A parte deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da observação ou conhecimento do fato, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 58.

Art. 78 — O policial militar que tiver dado parte acerca de um fato contrário à disciplina, terá cumprido o seu dever. A solução da autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Deve ser dada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, então, publicado em boletim o motivo de não ter sido resolvida no referido prazo, cuja prorrogação total não poderá exceder de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrada da parte na unidade ou serviço.

CAPÍTULO II

Do período de reconsideração

Art. 79 — A quem der parte assiste o direito de pedir a respectiva autoridade, dentro de 2 (dois) dias úteis, pelos meios legais, reconsideração da decisão desta autoridade, não podendo o pedido ficar sem despacho.

Art. 80 — Também deve pedir reconsideração de ato administrativo disciplinar, no prazo de 3 (três) dias úteis, após ter conhecimento da publicação do ato ou da ocorrência do fato, todo policial militar que se julgar vítima de uma injustiça ou de mau tratamento, fundamentando a respectiva solicitação.

Art. 81 — O pedido de reconsideração, que não tem efeito suspensivo, será solucionado dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua apresentação, salvo situação especial, justificada em despacho.

CAPÍTULO III

Da queixa e da representação

Art. 82 — Entende-se por queixa o recurso disciplinar apresentado pelo policial militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.

Art. 83 — Representação é o recurso disciplinar feito pelo policial militar apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições acima ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando ou jurisdição.

Art. 84 — Todo policial militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos policiais militares, de seu superior que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que tal pedido tiver cabimento.

§ 1º — Da solução da queixa ou representação, só cabe recurso até o Comandante Geral.

§ 2º — Da decisão do Comandante Geral, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a mesma autoridade.

Art. 85 — A entrega da queixa ou representação deve ser precedida de comunicação, por escrito, do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto do recurso.

Art. 86 — O militar que representar contra seu superior ou dele queixar-se, deverá observar as disposições seguintes:

I — o recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha originado ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que o precedeu;

II — a comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, nem antes da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso;

III — a queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior aquela contra a qual é feita, e, se não estiver o queixoso ou representador executando serviço inadiável de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela, justificando-o devidamente;

IV — o recorrente somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarnição não existir outra unidade ou estabelecimento policial militar, onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa ou representação.

TITULO VII

Do Conselho de Disciplina

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 87 — O Conselho de Disciplina é destinado a examinar e dar parecer, através de processo especial, sobre a incapacidade da praça (aspirante-a-oficial, subtenente, sargento, cabo e soldado) para permanecer na Polícia Militar, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se defender.

Art. 88 — Em se tratando de aluno de curso de formação, o Conselho de Ensino ou o órgão disciplinar de ensino equivalente, atuará com função de Conselho de Disciplina, devendo dar parecer sobre:

a) cancelamento de matrícula e desligamento de curso;

b) exclusão da Polícia Militar ou, nos casos aplicáveis, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98.

§ 1º — O Comandante da Escola é a autoridade competente para decidir.

§ 2º — Não se aplica ao aluno de curso de formação o disposto no artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º — O Regulamento da Escola poderá dispor sobre situações particulares aplicáveis à disciplina escolar, inclusive quanto a prazos, composição e funcionamento de seus órgãos.

§ 4º — O previsto neste artigo se aplica ao aluno de Curso de Formação, qualquer que seja seu tempo de serviço, exceto no caso do parágrafo único do artigo 40.

Art. 89 — Será submetida a Conselho de Disciplina, a praça com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço que:

I — no mau comportamento, vier a cometer nova falta disciplinar;

II — for condenada por sentença definitiva, no foro militar ou comum, a qualquer pena que não implique em exclusão automática e que, sendo de natureza dolosa, afete, por sua natureza, a honra pessoal e a dignidade profissional, a juízo da autoridade que convocar o Conselho de Disciplina, conforme prescrito no artigo 14;

III — for acusada da prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, qualquer que seja o seu comportamento;

IV — pertencer a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas a segurança nacional.

Art. 90 — O Conselho de Disciplina será nomeado e convocado:

I — pelo Comandante do Corpo, ou autoridade com atribuições equivalentes;

II — por determinação da autoridade superior, com ação disciplinar sobre as mencionadas no inciso anterior.

Art. 91 — O Conselho de Disciplina compõe-se do Subcomandante da Unidade e mais dois Capitães, quando tiver de julgar Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Sargento, e de um Capitão e mais dois oficiais subalternos, quando tiver de julgar cabo e soldado.

§ 1º — O oficial de maior posto será Presidente do Conselho; o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e o que o preceder será o interrogante e relator.

§ 2º — Em quaisquer desses casos, não poderá fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação.

§ 3º — A Presidência do Conselho nunca poderá recair em oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese de órgãos desfalcados de oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente, solicitará de autoridade superior os oficiais necessários à composição do Conselho.

§ 4º — Não podem funcionar no mesmo Conselho os oficiais que:

1 — tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 3º grau;

2 — sejam inimigos, ou amigos íntimos de quem deu a parte ou do acusado;

3 — tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5º — O fato de um oficial atuar em um Conselho de Disciplina não o impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros.

§ 6º — Poderá atuar junto ao Conselho de Disciplina como escrevente, para os trabalhos de datilografia, um Sargento ou Subtenente.

Art. 92 — Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Disciplina, a situação se resolverá pela autoridade convocante.

§ 1º — A arguição de impedimento ou suspeição, só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de perda de oportunidade.

§ 2º — Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de suas peças, a participação de oficial cujo impedimento, ou suspeição, não tenha sido arguido no prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 93 — São peças fundamentais do processo:

I — a de que conste a acusação e que poderá ser o próprio documento de nomeação e convocação do Conselho;

II — o interrogatório, salvo o caso de revelia ou se não for encontrado o acusado;

III — cópia da ficha de conduta do acusado;

IV — a defesa escrita do acusado, salvo se não for apresentada em tempo previsto;

V — o termo de inquirição de testemunhas;

VI — o parecer do Conselho.

Parágrafo único — As peças fundamentais do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas, sem excessivas formalidades.

Art. 94 — A nulidade do processo só se verificará se existir manifesto prejuízo para o acusado, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato arguido, tempestivamente, como vicioso.

§ 1º — Conselho de Disciplina manifestar-se-á, imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. À autoridade julgadora compete, neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.

§ 2º — A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dela dependentes.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 95 — O Conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, o seguinte:

I — funcionará no local que a autoridade convocante julgar melhor indicado, para apuração do fato, examinará e emitirá parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, somente por motivos excepcionais, a autoridade poderá prorrogá-lo por mais 10 (dez) dias;

II — exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

III — O Presidente do Conselho procederá da seguinte forma:

a) marcará reunião de instalação;

b) notificará o acusado da acusação que lhe é feita, e da data, hora e local da reunião.

§ 1º — A ausência do acusado, não previamente justificada, a qualquer ato do Conselho, não impedirá a sua realização, correndo a sua revelia.

IV — na reunião de instalação obedecer-se-á o seguinte:

a) prestação do compromisso regulamentar pelo Conselho, na forma do § 2º deste artigo;

b) autuação pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c) leitura, pelo escrivão, perante o Conselho e o acusado, do ofício de convocação e demais peças do processo;

d) nomeação, pelo Presidente do Conselho, de um oficial para atuar como defensor, que será o da escolha do acusado, se este indicar; poderá ainda o acusado fazer sua própria defesa ou constituir advogado.

V — nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a) na primeira, o oficial que se seguir ao Presidente, em posto ou antiguidade, procederá ao interrogatório do acusado;

b) o mesmo oficial inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que o Conselho julgar necessárias ao esclarecimento da verdade, e as apresentadas pelo acusado, estas, no máximo, em número de 3 (três);

VI — o Conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá qualquer pedido de diligência que vise a protelar a solução, ou que julgar desnecessário ao esclarecimento da verdade;

VII — tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas podem os membros do Conselho perguntar e reperguntar;

VIII — é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do vogal interrogante;

IX — efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao acusado, para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas, ou não, de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

X — findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, com essas razões ou sem elas, à vista das provas dos autos, o Conselho, em sessão secreta, emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo a medida cabível, prevista nas hipóteses das alíneas do art. 98. O parecer do Conselho será datilografado e assinado pelos membros, e suas folhas rubricadas pelo Presidente.

XI — todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão;

XII — os documentos serão juntados aos autos, mediante despacho do Presidente e termo de juntada;

XIII — as resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do Presidente. O parecer será redigido e datilografado em sessão secreta, devendo o membro vencido do Conselho fundamentar seu voto, obrigatoriamente.

§ 2º — O Presidente do Conselho de Disciplina, na reunião de instalação, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo examinar, com imparcialidade, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com justiça e disciplina”. Os dois outros vogais dirão: “Assim o prometo”.

Art. 96 — No caso previsto no inciso I do artigo 89, o Conselho de Disciplina verificará se a praça está efetivamente no mau comportamento, e examinará sua incapacidade de permanecer na Polícia Militar ou na situação de atividade.

§ 1º — Atendendo a circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o faltoso, poderá o Conselho sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data.

§ 2º — Se no prazo do parágrafo anterior a praça cometer transgressão disciplinar, a medida será revogada e atuará a pena de exclusão disciplinar.

Art. 97 — O benefício de suspensão da exclusão não será concedido a praça que:

a) tenha estado, anteriormente, no mau comportamento;

b) tenha sido punida por cometimento de falta classificada como gravíssima no ato de sua aplicação;

c) já tenha sido submetida a Conselho de Disciplina.

Art. 98 — Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do Presidente, remeterá os autos do processo, no mesmo dia, à autoridade convocante. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargento, ou Cabo e Soldado, poderá, apreciando o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, nos autos, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento, a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim:

a) mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

b) determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação, respeitado o previsto no parágrafo 1º deste artigo;

c) aplicando a pena disciplinar;

d) determinando a exclusão, se o acusado for cabo ou soldado;

e) concedendo o benefício previsto no § 1º do Art. 96, na hipótese do inciso I do artigo 89 e respeitadas as restrições do artigo 97;

f) opinando pela reforma disciplinar e determinando, neste caso, e nas hipóteses dos parágrafos deste artigo, a remessa dos autos ao Comandante Geral.

§ 1º — No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão do Comandante, Chefe ou Diretor, este recorrerá, obrigatoriamente, da sua decisão, para o Comandante Geral, que julgará em definitivo o processo.

§ 2º — No julgamento de Aspirante-a-oficial, Subtenente e Sargento, a decisão pertence ao Comandante Geral da Corporação, quando o parecer do Conselho de Disciplina for pela exclusão disciplinar, reforma disciplinar ou concessão do benefício previsto no § 1º do artigo 96.

Art. 99 — Se, ao examinar o parecer, verificar a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar, que atinja a elemento que não esteja sob sua autoridade, fará a remessa das respectivas peças, por cópia, a autoridade competente.

Art. 100 — A autoridade que determinar a submissão de praça a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolvê-lo, modificar sua composição, e será a competente para proferir a decisão.

Art. 101 — O Comandante Geral poderá modificar ou anular as decisões da autoridade julgadora, quando manifestamente injustas ou contrárias a este regulamento.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 102 — Não haverá reclassificação de comportamento atual em decorrência da entrada em vigor deste regulamento.

Parágrafo único — A classificação de comportamento obedecerá ao previsto neste Regulamento, a partir de 1º de agosto de 1974.

Art. 103 — Os prazos previstos neste regulamento para recorrer de penalidades disciplinares, bem como os assinados à defesa nos processos e sindicâncias, são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Polícia Militar, casos em que considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Art. 104 — A não utilização do recurso no momento e pelo meio próprios, implicará em aceitação da punição, que se tornará definitiva.

Art. 105 — O Conselho de Disciplina não admitirá em seus processos, a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.

Art. 106 — A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver malícia.

Art. 107 — Excepcionalmente, poderá ser usado traje civil nos corpos, repartições ou estabelecimentos, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Comandante Geral.

Art. 108 — A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que autoridade competente tiver conhecimento da prática da transgressão.

Art. 109 — O Comandante Geral poderá baixar instruções e formulários para fiel aplicação deste regulamento.

Art. 110 — Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação do presente RDPM, serão resolvidos pelo Comandante Geral e sua solução publicada em Boletim da Polícia Militar.

Art. 111 — Este regulamento entrará em vigor no dia 1º de junho de 1974.

(a.) Coronel PM Vicente Gomes da Mota

Comandante Geral.

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS PENAS QUE PODEM SER APLICADAS


Repreensão

Repreensão

Detenção

Prisão

Reforma Disciplinar

Exclusão Disciplinar

Exclusão do Quadro de Delegados Especiais de Polícia

Proibição do uso de Uniforme

Oficiais da Ativa

V

E

30

30

-

-

EQ

-

Oficias da Reserva e Reformados

V

E

30

30

-

-

EQ

PU

Aspirantes-a-Oficial e Subtenentes

V

E

30

30

R

ED

-

-

Sargentos, Cabos e Soldados

V

E

30

30

R

ED

-

-

Alunos de CFO

V

E

30

30

R

ED

-

-

Praças da Reserva e Reformadas

V

E

30

30

-

-

-

PU

LEGENDA:

V – Verbal;

E – Por escrito;

R – Reforma Disciplinar;

ED – Exclusão Disciplinar;

EQ – Exclusão do Quadro de Delegados Especiais de Polícia;

PU – Proibição do Uso de Uniforme

ANEXO II

PENA MÁXIMA QUE CADA AUTORIDADE PODE APLICAR


Governador e Comandante Geral

Chefe do Estado-Maior, Inspetor Geral, Diretor de Diretoria

Chefes: do Gabinete Militar, do Gabinete do Cmt Geral, do Gabinete do Chefe do EM, de Seções do EM, Cmt de Subunidade destacada

Comandante de Unidade

Chefes de Serviços Autônomos, Diretores de Estabelecimentos e Cmt Cias Autônomas

Oficias da Ativa

P

P

P

P

P

Policiais Militares da Reserva e Reformados

P

P

-

P

-

Aspirantes-a-Oficial, Alunos de CFO e Subtenentes

ED

P

P

P

P

Sargentos

ED

P

P

P

P

Cabos e Soldados

ED

ED

P

ED

ED

LEGENDA:

P – Prisão

ED – Exclusão Disciplinar