Lei nº 6.169, de 08/11/1973
Texto Original
Aprova os termos do contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Estado de Minas Gerais, com interveniência do Departamento de Águas e Energia Elétrica, e garantia de fiança do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam aprovados os termos do contrato celebrado, aos 26 de julho de 1973, na Cidade de Montes Claros, neste Estado, entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Estado de Minas Gerais, com interveniência do Departamento de Águas e Energia Elétrica, e garantia de fiança do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, para abertura de um crédito no valor de Cr$15.378.000,00 (quinze milhões, trezentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinado a financiar, complementarmente, a participação do Estado na execução do programa global de eletrificação da Região Norte do Estado de Minas Gerais (área da SUDENE).
Parágrafo único - O contrato, aprovado nos termos do artigo, passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A, como Creditador, neste instrumento designado abreviadamente BNB, e o Estado de Minas Gerais, neste instrumento designado Creditado, com a interveniência do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE), aqui designado Interveniente-Executor, e como garantia de fiança do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, como Interveniente-fiador:
BNB - Banco do Nordeste do Brasil S/A, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 07.237.373, sociedade de economia mista, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará e Agência nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Presidente, Economista Hilberto Mascarenhas Alves da Silva, no final assinado.
Creditado - Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Governador, Dr. Rondon Pacheco, no final assinado.
Interveniente-Executor - Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE), Autarquia Estadual com sede na cidade de Belo Horizonte, representado pelo seu Diretor-Geral e pelo Superintendente de Engenharia, respectivamente, Senhores Maurício de Freitas Teixeira Campos e Inácio Paulo Fernandes, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.378, de 11 de março de 1972.
Interveniente-Fiador - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 21.562.962, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, devidamente autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Reunião de 19 de julho de 1973 e aqui representado pelo seu presidente Dr. Bolivar Carvalho, na forma do artigo 22, alínea “e” dos seus Estatutos Sociais.
Objeto de Contrato - Abertura de um crédito fixo pelo BNB ao Creditado, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
I - Valor e Lugar do crédito - Cr$ 15.378.000,00 (quinze milhões, trezentos e setenta e oito mil cruzeiros), na Agência do BNB nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
II - Finalidade 1. O crédito aberto destina-se a financiar, complementarmente, a participação do Creditado na execução do programa global de eletrificação da região norte do Estado de Minas Gerais (Área da SUDENE).
2. As especificações do projeto financiado estão contidas no Anexo - Programa de Inversões que, assinado pelas partes contratantes, integra, complementarmente, o presente contrato para todos os fins de direito.
3. O investimento total está orçado em Cr$ 20.554.000,00 (vinte milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) e será executado com recursos das seguintes fontes:
a) Financiamento do BNB - Cr$ 19.978.000,00 (dezenove milhões, novecentos e setenta e oito mil cruzeiros), sendo:
i) Cr$ 15.378.000,00 (quinze milhões, trezentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinado ao Creditado.
ii) Cr$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros) aos 23 municípios integrantes do projeto, através de contratos específicos.
b) Participação do Creditado - Cr$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil cruzeiros), através do Interveniente-Executor, correspondentes às parcelas de recursos complementares previstas em cada contrato específico com os Municípios. Além disso, outros recursos complementares que se fizerem necessários para a execução das obras, em decorrência de elevação de custos, serão aportados pelo Creditado, através do Interveniente-Executor.
4. A não aplicação do crédito aberto e dos recursos do Creditado nas especificações constantes do Anexo-Programa de Inversões supracitado, dá ao BNB a faculdade de rescisão, de pleno direito, deste contrato, independentemente de qualquer interpelação considerando-se a dívida vencida e exigível o seu imediato pagamento.
III - Desembolso - 1. O crédito ficará aberto pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, se maior prazo não conceder o BNB ao Creditado, por solicitação deste, independentemente do termo aditivo.
2. A utilização do crédito far-se-á em parcelas, de acordo com o cronograma financeiro de execução do projeto, mediante cheques nominativos emitidos pelo Creditado, em favor do Interveniente-Executor;
3. Além disso, o desembolso de cada parcela deverá corresponder a dispêndios efetuados com itens do projeto financiado, reservando-se, ainda, o BNB o direito de promover vistorias, se assim julgar conveniente.
4. Os pedidos do desembolso serão feitos pelo Interveniente-Executor, instruídos com os seguintes documentos, alternativamente ou cumulativamente, conforme o caso:
a) comprovantes de dispêndios efetivamente feitos em obras do projeto financiado;
b) comprovantes das aquisições de bens ou serviços utilizados no projeto;
c) compromissos vencidos ou em vias de vencer, decorrentes da execução de contratos para realização de obras ou fornecimento de materiais para o projeto financiado;
d) apresentação de faturas de bens ou serviços pertinentes aos projetos.
5. Juntamente com os documentos mencionados no item anterior, será exigida, também, declaração expressa do Interveniente-Executor confirmando que as obras foram executadas ou que os materiais foram efetivamente recebidos.
6. Ficam vedados adiantamentos, assim entendidos, liberações indiscriminadas, sem correlação estreita com documentos de gastos ou comprometimentos regularmente observados com itens do projeto financiado.
7. Durante a fase de desembolso, serão exigidos do Interveniente-Executor os sub-projetos específicos, a executar em cada cidade, que serão apresentados ao BNB na medida em que as obras forem sendo iniciadas em cada localidade.
8. Constituem-se condições prévias para início de desembolso do crédito:
a) registro deste contrato nos Cartórios de Títulos e documentos de Montes Claros, Belo Horizonte e Juiz de Fora;
b) publicação do contrato no Diário Oficial do Estado;
c) parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
d) manifestação da empresa ou empresas fornecedoras de energia elétrica, assegurando o suprimento adequado às necessidades do projeto;
e) apresentação de cronograma financeiro de execução do projeto;
f) apresentação de Lei Estadual ratificando, em todos os seus termos, o presente contrato de financiamento;
g) comprovação de que foi dada autorização da Diretoria do Interveniente-fiador para prestação de fiança.
9. Antes da conclusão do desembolso do crédito, deverá ser definida a política a ser seguida pelo Interveniente-Executor com relação ao destino dos recursos aportados pelos Municípios através dos financiamentos concedidos pelo BNB quando da transferência de acervo do projeto para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG).
IV - Juros - 1. As importâncias fornecidas pelo BNB ao Creditado, acrescidas dos valores resultantes da correção monetárias a eles incorporados, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, até o respectivo reembolso, vencerão juros de 8% (oito por cento) ao ano, contados e exigíveis em 31 (trinta e um) de março, 30 (trinta) de junho, 30 (trinta) de setembro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, no vencimento do contrato ou na liquidação da dívida.
2. Fica estabelecido que, independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial, e sem prejuízo da exigibilidade da dívida e demais cominações de direito e deste contrato, na hipótese de o Creditado não resgatar, nas datas aprazadas, as suas obrigações (prestações de principal, correção monetária ou juros), o BNB cobrará ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano sobre a importância em atraso.
3. - O BNB reserva-se o direito de, em qualquer tempo e sob aviso ao Creditado, reajustar a taxa de juros de que trata esta cláusula, independentemente de termo aditivo, respeitadas as disposições legais vigentes.
V - Correção Monetária - 1. As importâncias fornecidas pelo BNB ao Creditado, bem como as que lhe forem devidas a qualquer título, estão sujeitas à correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
2. No caso de supressão dos índices que servem de base à correção monetária das ORTN, o cálculo da correção monetária aqui estipulada será feito com base em índices com eles coerentes, elaborados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Referida correção será calculada trimestralmente sobre o saldo devedor da conta de financiamento do Creditado, existente no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, incorporando-se ao saldo do principal o valor de correção apurada.
VI - Indenização de Despesas - O Creditado obriga-se a satisfazer todas as despesas que o BNB fizer para segurança, regularização, cobrança ou liquidez dos seus créditos.
VII - Reembolso - 1. O crédito aberto, acrescido de correção monetária devida nos termos da cláusula V (Correção Monetária), será pago pelo Creditado, juntamente com os respectivos acessórios, livres de quaisquer encargos, no prazo de 8 (oito) anos, inclusive 2 (dois) de carência.
2. Com relação ao principal corrigido, será obedecido um esquema de amortização desdobrado em 24 (vinte e quatro) prestações trimestrais consecutivas, vencíveis no último dia de cada trimestre civil, a partir de 30 de setembro de 1975, sendo que a última vencerá em 26 de julho de 1981 quando este contrato completar 8 (oito) anos.
3. O valor de cada prestação será obtido nas datas dos respectivos vencimentos, dividindo-se o saldo devedor corrigido pelo número de prestações a reembolsar.
4. Obriga-se o Creditado a liquidar, com a última prestação, todas as responsabilidade decorrentes deste contrato, ainda remanescentes.
VIII - Lugar do Pagamento - Serão pagas, na Agência do BNB nesta cidade, as importâncias devidas por força deste contrato.
IX - Certeza e Liquidez da Dívida - O Creditado reconhecerá, como prova de seu débito, os cheques, recibos ou ordens que assinar ou emitir, bem como quaisquer lançamentos sob aviso; o BNB, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir pelos recebimentos em dinheiro, a favor do Creditado, desse modo, fica expressa e plenamente assentada a certeza e liquidez da dívida, compreendendo os cálculos dos juros, correção monetária e despesa que, com o principal, formarão o débito. Fica também estabelecido que o Creditado não poderá exigir processo especial de verificação, nem, por qualquer forma ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento ou cobrança pelo BNB, salvo, bem entendido, qualquer ação de repetição em caso de erro.
X - Garantia - 1. Para segurança do principal da dívida, juros, correção monetária e demais obrigações, decorrentes deste contrato, o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, antes qualificado, assume por este ato, a qualidade de fiador e principalmente pagador do Creditado, com expressa desistência dos favores previstos nos Artigos 262 do Código Comercial Brasileiro e 1.503 do Código Civil Brasileiro, responsabilizando-se, solidariamente, pelo exato cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Creditado para com o BNB.
2. Foi apresentado o Certificado de Regularidade de situação do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) - Agência de Juiz de Fora (MG), número 11.020 - 2 (0372/73) de 12 de julho de 1973.
XI - Interveniência do DAE - 1. O Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE) participa deste contrato como Interveniente-Executor, responsabilizando-se pela execução do projeto, bem como por sua implantação e administração posterior.
2. Assume também, o Interveniente-Executor a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos do crédito em itens do projeto, do que prestará contas ao BNB e ao Creditado, quando for por este solicitado.
3. Tem o Interveniente-Executor a faculdade de, em função da melhor tecnologia e/ou de inovações por medidas de economia ou implicação de caráter técnico, introduzir no projeto as modificações tidas como razoáveis.
XII - Pena Convencional - Se o BNB tiver de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, terá o direito à pena convencional irredutível de 10% (dez por cento) do que o Creditado lhe dever de principal, juros, correção monetária e despesas, prevalecendo essa pena desde o despacho da petição inicial.
XIII - Vencimento Extraordinária e Exigibilidade antecipada da Dívida - À falta de cumprimento de qualquer das obrigações do Creditado, assumidas não só por este instrumento como por outras que, porventura venham a firmar com o BNB, bem como das obrigações assumidas pelo Interveniente-Executor, na cláusula XI (Interveniência do DAE), ou pela ocorrência de qualquer dos casos de antecipação legal de vencimento, poderá o BNB considerar rescindido ou concomitantemente rescindido, de pleno direito, o contrato ou contratos existentes, e exigir o total da dívida deles resultantes, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
XIV - Não Exercício de Direitos - Fica expressamente estabelecido que a abstenção de exercício, por parte do BNB, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam pelo presente contrato, ou sua concordância com qualquer atraso ou inadimplemento das obrigações do Creditado, não afetarão esses direitos ou faculdades, que poderão ser exigidos a qualquer tempo, a exclusivo critério do BNB; também não afetarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão o BNB quanto a vencimentos ou inadimplementos futuros.
XV - Outras Obrigações - Obriga-se, ainda, o Creditado e/ou ao Interveniente-Executor a:
a) fazer executar o projeto com toda diligência e boa técnica de engenharia, utilizando materiais com as especificações previstas;
b) efetuar todas as compras de bens que se destinarem ao projeto financiado aos preços mais baixos dentre os preços correntes, levando-se em conta todos os elementos de economia, eficiência e demais fatores relevantes;
e) fazer consignar, tanto nos orçamentos de capital como nos orçamentos correntes de cada ano de vigência do contrato, dotações específicas e suficientes para a amortização do principal da dívida e dos juros e demais encargos da operação;
d) facilitar a fiscalização de equipes de vistorias que o BNB venha a destacar para acompanhar à execução do projeto e a aplicação dos recursos do crédito, permitindo acesso às obras, livros, controles e demais dependências e lugares relacionados com o projeto financiado, fornecendo ao BNB, ou a quem for por este credenciado, as informações que este julgar necessárias.
e) manter em lugar de destaque, junto ao local das obras, placa indicativa do financiamento concedido com inscrição e características de acordo com o modelo a ser fornecido pelo BNB;
f) mencionar o BNB, como entidade financiadora toda vez que fizer publicidade de qualquer natureza relativa ao empreendimento financeiro.
g) sujeitar-se ao pagamento da multa de um salário mínimo regional, toda vez que o BNB constatar o descumprimento das disposições relativas à publicidade constantes das alíneas precedentes;
h) manter registros contábeis distintos da contabilidade geral do Interveniente-Executor, de modo a facilitar, a qualquer momento, informações adequadas sobre a execução do projeto;
i) manter segurados, por iniciativa do interveniente-Executor, todos os bens financiados e que sejam objeto de seguro, contra riscos que lhe são próprios;
j) prestar ao BNB quando solicitadas, informações precisas sobre o andamento do projeto, execução do cronograma físico-financeiro, aplicação dos recursos de crédito e demais elementos de interesse do projeto financiado;
i) comunicar ao BNB, tempestivamente, qualquer alteração relevante na gestão do projeto financiado, tais como mudanças na administração do Interveniente-Executor, formulação de novas diretrizes administrativas, ou outros que venham a constituir fato significativo dentro do programa financiado;
m) remeter ao BNB, regularmente, dados estatísticos, boletins ou outras informações impressas sobre o programa de eletrificação de que faz parte o projeto financiado.
XVI - Foro do Contrato - Fica expressa e irrevogavelmente eleito foro da Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para ajuizamento de qualquer procedimento oriundo deste contrato, com ressalva da faculdade de o BNB optar pelo foro do domicílio do creditado.
E por assim estarem justos e contratados, pela forma e termos deste instrumento, assinam o presente contrato na presença das testemunhas “sui Juris” abaixo firmadas.
O presente contrato está isento do Imposto sobre Operações Financeiras de conformidade com o Artigo 2º do Decreto-Lei nº 914, de 7 de outubro de 1969.
Montes Claros, (MG), 26 de julho de 1973.
Pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(a) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva - Presidente.
Pelo Estado de Minas Gerais
(a) Rondon Pacheco - Governador.
Pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica,
(a) Maurício de Freitas Teixeira Campos - Diretor-Geral.
(a) Inácio Paulo Fernandes - Superintendente de Engenharia.
Pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.
(a) Bolivar Carvalho - Presidente.
Testemunhas:
(aa.) Ilegíveis.
Firma devidamente reconhecida.
ANEXO - PROGRAMA DE INVERSÕES, integrante do contrato firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Estado de Minas Gerais
Discriminação |
Quantidade e Unidade |
Custos de 1972 em Cr$ 1.000,00 Parcial |
Total |
TOTAL DAS INVERSÕES |
|
|
20.552 |
I - INVESTIMENTOS EM TRANSMISSÃO (1) |
|
|
8.153 |
1) Sub-estações (SE) |
|
|
2.267 |
- Araçuaí - 69kv |
|
299 |
|
- Salinas - 69 - 13,8 kv |
|
500 |
|
- Porteirinha - 69 - 13,8 kv, 2,5 MVA |
|
765 |
|
- Monte Azul - 69 - 13,8 kv, 2,5 MVA |
|
589 |
|
- Várzea da Palma - 13,2 kv |
|
76 |
|
- Coração de Jesus - 13,2 kv |
|
38 |
|
2) Linhas de Transmissão (LT) |
190 km |
4.980 |
|
- Janaúba- Porteirinha - 69 kv |
|
||
ACSR 2AWG |
35 km |
829 |
|
- Porteirinha-Monte Azul - 69 |
|||
KV, ACSR 2AWG |
70 km |
1656 |
|
- Araçuaí-Salinas - 69 kv |
|||
ACSR 2 AWG |
85 km |
2465 |
|
3) Usinas Diesel |
936 |
||
- São João do Paraíso |
2x250kva |
786 |
|
- Ibiaí |
150 |
||
II - INVESTIMENTOS EM DISTRIBUIÇÃO (1) |
12.491 |
||
1) Linhas de distribuição (LB) |
565 km |
7.225 |
|
- Coração de Jesus - S. João da Lagoa |
20 km |
247 |
|
- S. João da Lagoa - Claro dos Poções |
25 km |
308 |
|
- Várzea da Palma - Jequitaí |
51 km |
629 |
|
- S. João da Lagoa - Lagoa dos Patos |
25 km |
308 |
|
- Jequitaí - Francisco Dumont |
25 km |
308 |
|
- Várzea da Palma - Lassance |
40 km |
493 |
|
- Bocaiúva - Engº Navarro |
26 km |
321 |
|
- S. João da Ponte - Varzelândia |
28 km |
346 |
|
- Porteirinha - Riacho dos Machados |
28 km |
346 |
|
- Monte Azul - Mato Verde |
28 km |
432 |
|
- Monte Azul - Espinosa |
27 km |
334 |
|
- Salinas - Rubelita |
28 km |
345 |
|
- Salinas - Taiobeiras |
42 km |
517 |
|
- André Fernandes - Águas Vermelhas |
28 km |
345 |
|
- Grão Mogol - Cristália - Botumirim |
47 km |
578 |
|
- Porteirinha - Rio Pardo de Minas |
55 km |
848 |
|
- Brasília de Minas - Unaí |
42 km |
520 |
|
2) Redes de Distribuição (RD) |
4356 postes |
5.176 |
|
- S. João da Lagoa |
100 postes |
111 |
|
- Claro dos Poções |
240 postes |
321 |
|
- Jequitaí |
200 postes |
276 |
|
- Janaúba |
550 postes |
660 |
|
- Lagoa dos Patos |
100 postes |
111 |
|
- Porteirinha |
370 postes |
432 |
|
- Riacho dos Machados |
136 postes |
153 |
|
- Lassance |
120 postes |
132 |
|
- Francisco Dumont |
160 postes |
204 |
|
- Engº Navarro |
150 postes |
168 |
|
- Varzelândia |
70 postes |
82 |
|
- Rio Pardo de Minas |
212 postes |
244 |
|
- Monte Azul |
441 postes |
516 |
|
- Mato Verde |
320 postes |
372 |
|
- Espinosa |
307 postes |
360 |
|
- São João do Paraíso |
148 postes |
164 |
|
- Ibiaí |
60 postes |
70 |
|
- Salinas |
130 postes |
122 |
|
- Rubelita |
50 postes |
81 |
|
- Taiobeiras |
200 postes |
270 |
|
- Botumirim |
58 postes |
65 |
|
- Grão Mogol |
164 postes |
191 |
|
- Ubaí |
70 postes |
80 |
Fonte: O Projeto
NOTA: (1) Considerando cargos agro-industriais do INDI - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais.
Montes Claros, (MG), 26 de julho de 1973.
Pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(a.) Ilegível.
Pelo Estado de Minas Gerais
(a.) Ilegível.
Pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica
(a.) Ilegível.
Pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A.
(a.) Ilegível.
TESTEMUNHAS:
(a.) Ilegível.
(a.) Ilegível.
Firma devidamente reconhecida.