Lei nº 5.047, de 27/11/1968
Texto Original
Cria na Secretaria de Estado da Fazenda a Procuradoria Fiscal do Estado regula o processo tributário administrativo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Procuradoria Fiscal do Estado, cuja organização e atribuições específicas estão definidas nesta lei, sem prejuízo de normas complementares ou supletivas estabelecidas em regulamento.
TÍTULO I
Da Procuradoria Fiscal do Estado
CAPÍTULO I
Da Estrutura Orgânica e da Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Orgânica
Art. 2º - A Procuradoria Fiscal do Estado será constituída dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Controle Jurídico, integrado das Seções Forense e de Controle;
II - Junta de Revisão Fiscal;
III - Serviço da Dívida Ativa, transferido da Diretoria de Rendas, juntamente com as respectivas seções, para sua estrutura orgânica;
IV - Seção de Expediente.
Parágrafo único - O Serviço de Controle da Cobrança da Dívida Ativa, do Departamento Jurídico do Estado, fica transformado no Departamento a que se refere o item I deste artigo, e transferido, com suas seções, para a Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 3º - Fica criado o cargo de Procurador Fiscal do Estado, integrante do Anexo III, III-a da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, símbolo C-13.
Parágrafo único - O provimento do cargo é privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de especial conhecimento do Direito Financeiro e notória prática forense.
Art. 4º - Fica criado no Anexo III, III-c da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, para o provimento da chefia da Seção de Expediente, e transformado em Chefe de Departamento o cargo de Chefe do Serviço de Controle da Cobrança da Dívida Ativa, transferido, como Departamento, para a Procuradoria Fiscal do Estado, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Art. 5º - Serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda e para o exercício das atribuições de seu cargo na Procuradoria, os advogados da série de classes de Assistentes Jurídicos (Advogados Consultores), de reconhecida capacidade e experiência forense em matéria tributária ou dentre aqueles que tenham sido aprovados em curso de especialização ou treinamento, em número suficiente ao atendimento dos serviços jurídicos da competência específica do órgão.
Art. 6º - A Junta de Revisão Fiscal, sob a presidência do Chefe do Departamento de Controle Jurídico, compor-se-á ainda do Chefe do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Chefe do Departamento de Taxas e Impostos Diversos, que volta a denominar-se Departamento de Tributos Diversos, ambos da Diretoria de Rendas.
Parágrafo único - Na ocorrência de impedimento ou falta de quaisquer de seus membros efetivos, será convocado sempre que possível o membro substituto.
Art. 7º - Observado o limite máximo em regulamento e sem prejuízo da remuneração total do cargo, serão designados pelo Secretário da Fazenda, para servirem como assessores de tributação na Procuradoria Fiscal do Estado, perante a Junta de Revisão Fiscal, funcionários que comprovem:
I - ter experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atribuições inerentes a cargos pertencentes às Classes de Arrecadação e Fiscalização ou sua aprovação em curso de especialização ou treinamento;
II - ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Econômicas ou Contábeis, ou possuir título que os habilite ao eficiente desempenho da função.
SEÇÂO II
Da Competência
Art. 8º - A Procuradoria Fiscal do Estado será o órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais nas causas que envolvam questões de seu interesse tributário, bem como de apuração, inscrição e controle da Dívida Ativa, e de orientação e assistência à Secretaria da Fazenda sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 9º - Compete ao Procurador Fiscal do Estado exercer a direção geral e a representação da Procuradoria Fiscal do Estado e especialmente:
I - Representar a Fazenda Pública, em qualquer Juízo ou Tribunal, nas causas referentes à fiscalização de rendas, aos tributos da competência do Estado de Minas Gerais e à cobrança da Dívida Ativa.
II - Receber:
a) - em conjunto com o Advogado Geral do Estado, as citações e notificações relativas a ações que envolvam interesse tributário do Estado de Minas Gerais;
b) - isoladamente, as intimações de sentenças homologatórias de cálculo de tributo, que contrariarem impugnação oposto por representante da Fazenda, sempre que a este faltar habilitação legal para a prática de atos de advocacia;
III - promover e fiscalizar a cobrança de tributos devidos ao Estado, nos inventários e demais processos forenses, indicando, na Capital, Assistentes Jurídicos ou Advogados Consultores para o exercício das atribuições fixadas no § 1º do art. 102 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966;
IV - promover e fiscalizar a cobrança da dívida ativa, orientando os serviços de executivos fiscais do Estado e fazendo cumprir a respectiva legislação e regulamentos;
V - avocar, em qualquer fase do processo, o patrocínio das causas a que se refere o item I deste artigo, competindo exclusivamente ao Secretário da Fazenda designar, no interesse da Administração, advogado habilitado, estranho ao quadro da Procuradoria, para, em conjunto com Promotores de Justiça, ou isoladamente, representar a Fazenda Pública nessas causas ou promover a cobrança de dívida ativa;
VI - coligir elementos de fato e de direito, com a assistência de funcionários técnicos ou especializados, e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Governador do Estado, em matéria tributária;
VII - transigir, desistir ou firmar compromissos em causas pendentes, que versem sobre matéria fiscal ou tributárias, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelas autoridades competentes;
VIII - prestar permanente assistência jurídica ao Secretário da Fazenda sobre matéria tributária;
IX - emitir parecer sobre questões de Direito Financeiro e opinar nos processos administrativos instaurados contra funcionários da arrecadação e fiscalização de rendas, sempre que solicitado pelo Secretário da Fazenda, podendo distribuir cada caso a exame prévio de Assistentes Jurídicos ou Advogados Consultores;
X - examinar, dentro dos limites de sua competência:
a) - as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Secretário da Fazenda, ou que devam ser atendidas pelas demais autoridades da Secretaria da Fazenda;
b) - os anteprojetos de leis e os projetos de regulamento e de instruções que devam ser expedidos para execução das leis fazendárias;
c) - os títulos dos funcionários técnicos ou especializados que os habilitem à requisição e designação a que se referem os artigos 5º e 7º desta lei;
XI - fazer lavrar e assinar contratos, acordos, ajustes ou quaisquer termos ou atos de natureza fiscal ou financeira, quando o solicitar o Secretário da Fazenda;
XII - fiscalizar a execução de atos, contratos ou compromissos que interessem à receita da Fazenda Estadual e promover, dentro de sua competência específica, a rescisão administrativa ou judicial cabível, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
XIII - mandar cancelar a inscrição de dívida ativa, quando indevidamente feita, comunicando o fato ao Promotor de Justiça ou advogado incumbido de cobrá-la;
XIV - zelar pela fiel observância da legislação tributária, representando:
a) - à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b) - à Corregedoria de Justiça, contra os serventuários de ofício ou juízo, funcionários e auxiliares da Justiça ou membros do Poder Judiciário, pelo não cumprimento de norma legal ou regulamentar que determine aplicação de penalidades previstas em lei;
c) - ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, nos casos de crime de sonegação fiscal, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 10 - Ao Assistente Jurídico ou Advogado Consultor que prestar serviço na Procuradoria Fiscal do Estado compete:
I - exercer, sob a orientação imediata do Procurador Fiscal do Estado e em todos os casos que lhe forem distribuídos a função de advogado da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 87 do Código de Processo Civil;
II - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra autoridades fiscais, bem como fornecer subsídios ao Procurador Fiscal para as que devam ser prestadas pelo Secretário da Fazenda ou Governador do Estado, em matéria tributária;
III - prestar permanente assistência jurídica aos órgãos da Procuradoria, observada a orientação direta ou normativa da autoridade competente;
IV - emitir parecer sobre questões submetidas a seu exame pelo Procurador Fiscal do Estado;
V - opinar sobre inscrição de dívida ativa, quando solicitado pelo órgão competente;
VI - minutar ou padronizar, por solicitação do Procurador Fiscal, quaisquer termos, compromissos ou atos de natureza fiscal ou financeira;
VII - representar, por iniciativa própria, ao Procurador Fiscal sobre matéria de interesse da Fazenda Pública Estadual, bem como sobre inobservância ou inexata aplicação da legislação tributária, de que tiver conhecimento, promovendo ou propondo as medidas legais ou regulamentares cabíveis;
VIII - exercer outras atividades previstas em lei ou regulamento.
Art. 11 - A Junta de Revisão Fiscal apreciará e decidirá as questões tributárias que lhe forem submetidas na forma da legislação específica, com a regular assistência dos funcionários especializados, inclusive dos chefes das seções dos Departamentos do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos, segundo suas atribuições regulamentares.
CAPÍTULO II
Dos Serviços
SEÇÃO I
Das Consultas e Assistência Jurídicas
Art. 12 - Incumbe ao Procurador Fiscal do Estado dar parecer em consulta jurídica que lhe for dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13 - Os pareceres somente produzirão efeito normativo quando, aprovados em definitivo pela autoridade competente versarem sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral.
Art. 14 - O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica, sendo facultada a constituição de grupo de trabalho para discussão e exame de anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além do Procurador Fiscal ou funcionários técnicos, servidores estranhos à Procuradoria.
SEÇÃO II
Do Controle Judicial e da Cobrança de Dívida Ativa
Art. 15 - O Departamento de Controle Jurídico acompanhará, nas diversas instâncias, o andamento de todos os feitos judiciais e recursos em que sejam demandados interesses da fiscalização e créditos tributários estaduais, inclusive executivos fiscais e mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias.
Art. 16 - Ao receberem a contrafé de ação proposta contra o Estado de Minas Gerais, por motivo de ato ou procedimento fiscal, os advogados da Fazenda Pública requisitarão o correspondente expediente ou processo administrativo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de comunicação e demais funcionários prestar verbalmente todas as informações pedidas e a autoridade, em cujo poder estiver o processo, atender à requisição dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade promovida pelo próprio advogado requisitante.
§ 1º - Recebido o processo, o advogado da Fazenda providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido dentro de espaço de tempo que assegure a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Estadual.
§ 2º - O advogado incumbido da defesa judicial da Fazenda Pública manterá o Procurador Fiscal informado do andamento da causa, quer em sua fase de instrução, quer na fase de interposição de recurso e em seus trâmites nas instâncias superiores.
§ 3º - Sempre que se tratar de ação proposta contra determinada cobrança de crédito tributário, o advogado da Fazenda promoverá a inscrição do débito correspondente em dívida ativa, submetendo ao Procurador Fiscal do Estado a respectiva certidão para se dar início imediato ao executivo fiscal.
§ 4º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de depósito administrativo ou judicial da totalidade do crédito tributário demandado, ou de concessão da medida liminar em mandado de segurança impetrado contra sua cobrança.
Art. 17 - Nos casos de mandado de segurança que verse sobre matéria de interesse fiscal ou tributário do Estado, a autoridade fiscal notificada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício comunicando a impetração, entregará diretamente ao Departamento de Controle Jurídico ou ao próprio Procurador Fiscal do Estado a cópia da petição inicial que lhe foi endereçada, juntamente com todos os documentos que estiverem em seu poder e referentes ao ato impugnado, a fim de que sejam prestadas, no prazo legal, as necessárias informações.
Art. 18 - Aos Promotores de Justiça e demais Advogados da Fazenda Pública Estadual, na Comarca da Capital e nas do interior do Estado, cumpre acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de se assegurar o total pagamento ou preferência de crédito tributário nos processos judiciais, pelos meios legais, bem como requerer o início de inventário ou arrolamento, se outro interessado ou autoridade o não fizer no prazo legal, promover processo de arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes e proporções de sonegados.
§ 1º - Independentemente de delegação de poderes da autoridade competente e por iniciativa própria, os Promotores de Justiça poderão assumir, nas comarcas do interior, a defesa judicial da Fazenda Pública, depois de proposta, ou contestada a ação e deverão, inclusive, interpor o recurso cabível, sempre que a sentença homologatória de cálculo de imposto, em inventário ou arrolamento, contrariar legítimo interesse fazendário e o representante fiscal da Fazenda não for advogado habilitado.
§ 2º - O Promotor de Justiça, quando tiver de intervir como órgão do Ministério Público, fará imediata comunicação desse fato ao Procurador Fiscal, que providenciará outro advogado para representar o Estado.
Art. 19 - Nos casos de dívida ativa cobrável em comarca do interior do Estado, as certidões de inscrição serão entregues, no prazo de 10 (dez) dias, aos advogados ou Promotores de Justiça incumbidos da cobrança.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será contado da data em que as certidões estiverem em condições de serem prontamente ajuizadas ou do dia de seu recebimento pela coletoria do município sede da comarca, devendo ser dada imediata ciência da entrega à Delegacia Fiscal da respectiva jurisdição e ao Departamento de Controle Jurídico para a fiscalização prevista nesta lei.
Art. 20 - Os advogados e os Promotores de Justiça incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial próprio no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento das respectivas certidões de inscrição, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis e as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas, comunicando o fato ao exator-chefe, com as devidas informações, e indicando, se for o caso, as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - As coletorias enviarão à Procuradoria Fiscal do Estado, dentro de 10 (dez) dias, a relação das certidões porventura devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.
§ 2º - Não ajuizado tempestivamente as certidões que lhes forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão direito a quaisquer percentagens sobre o recebimento do débito, as quais caberão aos advogados designados para substituí-los.
§ 3º - Perdendo o Promotor ou advogado o prazo para ajuizamento da certidão, ou não sendo esta devolvida na forma e prazo deste artigo, o exator-chefe em exercício na coletoria providenciará, dentro do prazo prescrito no § 1º, sob pena de responsabilidade, a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.
§ 4º - Na comarca da Capital, as atribuições conferidas neste artigo às exatorias estaduais competirão diretamente ao Departamento de Controle Jurídico da Procuradoria Fiscal.
Art. 21 - Nas comarcas do interior do Estado, a coletoria do município da respectiva sede manterá, para controle das causas de interesse do fisco estadual, um fichário especial, em que será anotado o andamento de cada processo, sendo sempre notificadas ao Departamento de Controle Jurídico, da Procuradoria Fiscal do Estado, as principais ocorrências ou providências relacionadas com a cobrança da dívida ativa ou com as demais ações controladas por essa repartição.
§ 1º - Os Promotores ou advogados encarregados da representação judicial da Fazenda Pública Estadual serão obrigados a comunicar à coletoria a que se refere este artigo o andamento e as notícias dos despachos referentes aos executivos fiscais ajuizados e às demais ações ou processos de interesse tributário, bem como a enviar ao Promotor Fiscal do Estado cópia das alegações ou razões que oferecerem em juízo, sobre questão de maior importância inclusive uma via do termo a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º - Sempre que os Promotores ou advogados se ausentarem da comarca, entregarão a seu substituto, mediante termo, indicando o motivo do afastamento, a relação, que se obrigarão a manter, dos executivos fiscais e demais ações de interesse da Fazenda, com indicação de nome da parte ou devedor, número da certidão de inscrição, espécie e importância da dívida, cartório, juízo, data da petição inicial, fase processual em que se encontram e outras anotações, necessárias ao controle de cada caso, juntamente com os papéis relacionados com tais causas.
§ 3º - Não havendo substituto, a entrega far-se-á à coletoria, onde, efetuada a conferência com as anotações existentes nessa repartição, os referidos documentos aguardarão o novo advogado da Fazenda Estadual, sendo imediatamente comunicada a ocorrência àquele Departamento da Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 22 - Em minuciosos relatórios semestrais, encaminhados em junho e dezembro, por intermédio das coletorias, os Promotores e advogados comunicarão à Procuradoria Fiscal do Estado as ocorrências com cada certidão de inscrição de dívida ativa em seu poder, devendo ainda prestar prontamente as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único - As coletorias só pagarão percentagem pela arrecadação de dívida ativa verificada em qualquer período dentro de um semestre, quando o interessado já houver apresentado relatório do semestre anterior.
Art. 23 - O Procurador Fiscal poderá promover inspeções periódicas nas repartições incumbidas de controle do andamento das causas de sua competência, especialmente no que toca à cobrança da dívida ativa, pessoalmente ou através de funcionário credenciado.
SEÇÃO III
Dos Serviços Diversos
Art. 24 - A Procuradoria Fiscal do Estado, sem prejuízo das atribuições específicas da Diretoria de Rendas e em cooperação com esse órgão, promoverá:
I - junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado inclusive à apuração de reincidência em infração da legislação tributária, ou à defesa judicial da Fazenda Pública;
II - junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, ou a quaisquer entidades ou pessoas de direito público ou privado, as medidas previstas no item anterior, ou diligências para a localização de devedores à Fazenda Estadual e a apuração de bens penhoráveis.
Art. 25 - Os membros da Junta de Revisão Fiscal, auxiliados pelos funcionários especializados, prestarão assistência e orientação aos Delegados Fiscais, por solicitação expressa do Diretor de Rendas, visando a padronizar o procedimento e as determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização de tributos.
Art. 26 - Os funcionários que desempenharem as atribuições de assessoria de tributação observarão a orientação normativa e imediata dos membros da Junta de Revisão Fiscal, dentro de sua competência regulamentar, devendo ainda prestar ao Procurador Fiscal e aos advogados do Estado, sempre que solicitados, os elementos de fato e as informações de sua especialidade, necessários ao esclarecimento de questões jurídicas ou à defesa judicial da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 27 - Apurada a liquidez e certeza de qualquer crédito da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, será ordenada pela autoridade competente a sua inscrição em Dívida Ativa e a extração da respectiva certidão, para fins de imediata cobrança.
Parágrafo único - Os processos que derem lugar à inscrição da dívida, ressalvados os casos previstos em lei, serão conservados na Procuradoria Fiscal do Estado até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se, se for o caso, a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores, ou o seu arquivamento, quando se tratar de dívida de natureza tributária.
Art. 28 - Dentro de 30 (trinta) dias da data em que por decisão definitiva, se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Dívida Ativa, da Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.
Art. 29 - Terá efeito de certidão negativa de dívida ativa aquela que, mesmo acusando débito inscrito, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a esse débito, ofereceu bens à penhora no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório do Juízo da execução.
Art. 30 - Os agentes arrecadadores do Estado, em município sede da comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas e honorários devidos na forma desta lei, ou declaração escrita do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
§ 1º - Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recolhimento será com a ressalva de que as custas vencidas e os honorários deverão ser de pronto pagos no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.
§ 2º - A arrecadação feita na forma deste artigo deverá ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie seu arquivamento, ou o prosseguimento apenas para o fim de pagamento dos demais encargos.
Art. 31 - As percentagens devidas, a título de honorários, aos advogados da Fazenda e aos Promotores de Justiça pela cobrança judicial da dívida ativa do Estado passarão a ser pagas pelo executado, como obrigação acessória.
Parágrafo único - Considera-se amigável o débito recolhido em virtude de acordo judicial, caso em que vigorará a percentagem estabelecida no § 1º do artigo seguinte.
Art. 32 - Os honorários serão calculados sobre o montante do débito liquidado, na seguinte forma e proporção:
I - débito até o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à cobrança efetiva da dívida: 20% (vinte por cento);
II - de valor superior ao limite previsto no item anterior até a importância correspondente a 8 (oito) vezes esse salário: quantia equivalente à resultante do cálculo do item I, acrescida de 18% (dezoito por cento) sobre o que exceder daquele limite;
III - de valor superior a 8 (oito) até 12 (doze) vezes o salário referido no item I: quantia equivalente à resultante do cálculo do item anterior, acrescida de 15% (quinze por cento) sobre o que exceder;
IV - de valor superior a 12 (doze) vezes o salário previsto no item I: quantia equivalente à resultante do cálculo do item anterior, acrescida de 12 (doze por cento) sobre o que exceder.
§ 1º - Se o débito for liquidado amigavelmente, o advogado ou Promotor auferirá a percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o montante recebido, desde que não ocorra a hipótese proibitiva de percepção de honorários, prevista na parte inicial do § 2º do artigo 20.
§ 2º - Para os efeitos dos cálculos previstos neste artigo, será desprezada a fração do salário mínimo inferior a NCr$10,00 (dez cruzeiros novos).
Art. 33 - Ao escrivão de primeira instância que funcionar no executivo fiscal será abonada a percentagem de 4% (quatro por cento) sobre a importância do débito liquidado, observado o limite máximo correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo a que se refere o artigo anterior e aplicado o disposto em seu § 2º.
Parágrafo único - Idêntica vantagem perceberá o Oficial de Justiça que fizer a citação, arresto, seqüestro ou penhora, nos executivos propostos na comarca em que servir, havendo rateio quando os respectivos mandados forem cumpridos por mais de um oficial.
Art. 34 - A Fazenda Pública Estadual não pagará custas nos executivos fiscais e respectivos recursos em que desistir da cobrança ou fizer arquivar os autos, bem assim quando o produto dos bens penhorados for insuficientes.
Art. 35 - Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais Promotores ou advogados, a percentagem sobre a arrecadação será partilhada entre eles, quando do recolhimento parcial ou total, em proporções que serão fixadas pelo Procurador Fiscal do Estado, à vista do trabalho efetivamente prestado por todos e cada um, nos respectivos processos.
Parágrafo único - A decisão do Procurador Fiscal será dispensada, desde que os interessados acordem quanto ao modo de partilha da percentagem.
Art. 36 - Sempre que a dívida arrecadada tiver sido objeto de executivo fiscal paralisado há mais de 6 (seis) meses, o pagamento das percentagens somente será autorizado depois que os interessados justificarem a paralisação perante o Procurador Fiscal do Estado.
Art. 37 - Aos funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal será distribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 16% (dezesseis por cento) sobre a arrecadação mensal de tributos e dívida ativa, promovida judicialmente pelo órgão, salvo o caso de simples levantamento de depósito decorrente de ação consignatária.
Art. 38 - Será facultado o estabelecimento do regime de tempo integral de trabalho para grupo de servidores do órgão, mediante proposta do Secretário da Fazenda ao Governador do Estado.
Art. 39 - Os funcionários requisitados ou designados na forma desta lei poderão ser livremente dispensados de suas funções e devolvidos à repartição de origem pela autoridade competente.
Parágrafo único - Sempre que for nomeado e tomar posse novo Procurador Fiscal, ficarão automaticamente dispensados os funcionários técnicos e especializados que prestarem serviços ao órgão salvo manifestação expressa do nomeado em sentido contrário.
Art. 40 - O Instituto de Administração Pública ministrará cursos de treinamento e especialização sobre direito financeiro e administração tributária a grupo de funcionários que comprovarem, perante a Secretaria da Fazenda, possuir títulos ou requisitos previstos nesta lei.
Art. 41 - A Secretaria da Fazenda, através da Procuradoria Fiscal, e o Departamento Jurídico do Estado prestarão colaboração mútua para a perfeita execução desta lei e eficiente e uniforme defesa judicial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Procurador Fiscal cooperará e manterá entendimentos diretos e constantes com o Advogado Geral do Estado, relativamente aos feitos judiciais de interesse tributário da Fazenda Pública ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal, com solicitações e fornecimentos recíprocos de informações e elementos de direito necessários à sua melhor defesa.
TÍTULO II
Do Processo Tributário Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 42 - O processo tributário administrativo desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e seus contribuintes, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 43 - O processo tributário administrativo será organizado na forma do regulamento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 1º - É vedado acumular em um só requerimento ou processo mais de uma defesa administrativa, salvo se a acumulação se fundar na comunhão de interesses ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
§ 2º - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro.
Art. 44 - Será garantida ao contribuinte ampla defesa na órbita administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo.
Art. 45 - A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.
Parágrafo único - A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.
Art. 46 - A instrução do processo compete às Delegacias Fiscais, sob a supervisão e orientação da Diretoria de Rendas da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na fase anterior ao encaminhamento dos autos à Procuradoria Fiscal do Estado, o Diretor de Rendas poderá avocar o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, para exame e promoção de diligências necessárias ao complemento de sua instrução definitiva, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sugerir ao Secretário da Fazenda a alocação de processo para estudo e despacho normativo sobre questão de interesse geral.
§ 2º - Nos termos de decreto do Poder Executivo, será facultada a delegação de competência deste artigo a órgãos autônomos, quanto a contribuições para fiscais ou tributos de seu interesse.
Art. 47 - As Seções dos Departamentos do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos, da Diretoria de Rendas, passam a incumbir-se da correção e movimentação dos processos tributários administrativos.
Art. 48 - Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - A declaração de inconstitucionalidade de leis ou decreto;
II - a aplicação de equidade, ressalvado o procedimento previsto no artigo 95.
Art. 49 - As ações propostas contra a Fazenda Pública, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão necessariamente o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos, sendo os autos ou peça fiscal remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
Art. 50 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
CAPÍTULO II
Das Instâncias de Julgamento
SEÇÃO I
Da Junta de Revisão Fiscal
Art. 51 - Competirá à Junta de Revisão Fiscal julgar em primeira instância, os processos tributários administrativos, na forma legal.
Art. 52 - A Junta funcionará diariamente com a presença mínima de 2 (dois) membros.
SEÇÃO II
Do Conselho de Contribuintes
Art. 53 - Na segunda instância, o julgamento do processo, em grau de recurso, competirá ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, instituído na Secretaria de Estado da Fazenda pelo Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
Art. 54 - Fica assegurada a representação paritária dos membros do Conselho de Contribuintes, sendo quatro representantes dos contribuintes e quatro da Fazenda Pública, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por dois anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Serão nomeados da mesma forma oito suplentes para servirem na falta ou impedimento de membros efetivos, sendo, nesta eventualidade, providenciada sua imediata convocação pelo presidente, nos termos do regimento interno do Conselho.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.
§ 3º - Os representantes da Fazenda Pública e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários estaduais que se houverem distinguido no exercício de funções relativas à aplicação da Legislação Tributária.
Art. 55 - O Conselho de Contribuintes organizará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
Art. 56 - O Conselho de Contribuintes só funcionará quando reunida a maioria de seus membros e decidirá em forma de resolução, tendo o presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 1º - Serão escolhidos, anualmente, pelo Governador do Estado o presidente do Conselho e seu substituto eventual, respectivamente, dentre os membros representantes dos Contribuintes e da Fazenda Pública, sendo permitida a recondução.
§ 2º - Será havida como renúncia tácita do mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
Art. 57 - O Conselho de Contribuintes continuará tendo uma Secretaria, com organização e atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único - Fica transformado o cargo de Chefe de Seção em cargo de Chefe de Secretaria do Conselho de Contribuintes, símbolo C-9, que passa a integrar, com essa denominação, o Anexo III, IIIc, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, extinguindo-se a Seção de Expediente, existente em sua estrutura orgânica.
Art. 58 - A Fazenda Pública será assistida junto ao Conselho de Contribuintes, por 1 (um) Assistente Jurídico ou Advogado Consultor indicado pelo Procurador Fiscal do Estado e por um funcionário, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, designado pelo Secretário da Fazenda, para exercerem as atribuições de assistentes da Fazenda Estadual, nos termos desta lei e do regimento interno.
§ 1º - No caso de seu impedimento, providenciará o assistente da Fazenda Estadual sua imediata substituição por outro no respectivo processo.
§ 2º - A falta de comparecimento de assistente da Fazenda Estadual a 3 (três) seções consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Procurador Fiscal do Estado pelo presidente do Conselho, por iniciativa própria, ou mediante representação de quaisquer de seus membros ou do Secretário do órgão.
§ 3º - Além da obrigatoriedade de manifestarem recurso extraordinário nos casos previstos nesta lei, os assistentes da Fazenda Estadual recorrerão para o Secretário da Fazenda, sempre que a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, não sendo unânime, contrariar a prova dos autos.
§ 4º - O recurso, de que trata o parágrafo anterior será interposto e processado nos prazo e forma do recurso extraordinário.
Art. 59 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda Estadual e o Secretário continuarão a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade e interesse dos serviços.
SEÇÃO III
Da Instância Especial
Art. 60 - Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda julgar processos tributários administrativos em recursos interpostos contra decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, nos casos previstos nesta lei.
CAPÍTULO III
Do Processo em Primeira Instância
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 61 - O processo tributário administrativo será iniciado por:
I - lançamento de tributo ou penalidade, na forma de:
a) notificação fiscal;
b) auto de infração.
II - Representação escrita ou verbal;
III - Pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, quando da competência do órgão julgador;
IV - Consulta escrita formulada por contribuinte.
Art. 62 - A notificação fiscal e o auto de infração serão lavrados na forma do regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.
§ 1º - Havendo defesa do contribuinte ou responsável ou nos casos de recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transforma-se automaticamente em auto de infração, para todos os efeitos legais.
§ 2º - O auto de infração, se for o caso, será acompanhado de “termo de apreensão e depósito” de mercadorias, objetos, livros ou documentos fiscais, efetuados de acordo com a legislação tributária.
Art. 63 - A lavratura do auto de infração será intimada ao infrator:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto contra recibo passado no respectivo original pelo próprio autuado, seu representante legal ou preposto idôneo;
II - por via postal, com aviso de recepção (A.R.), somente quando o infrator tiver domicílio tributário onde o Estado não possuir repartição fiscal;
III - por publicação em órgão de imprensa oficial, quando o infrator estiver ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando não for encontrado em seu endereço.
§ 1º - Na hipótese de recusa de recebimento, será certificada essa ocorrência na peça fiscal, considerando-se, em tal data, feita a intimação para todos os fins de direito, após o que o funcionário autuante simplesmente endereçará ao infrator, por via postal, a cópia de infração a ele destinada.
§ 2º - A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão de infração argüida.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
Art. 64 - A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a este for atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.
§ 1º - A representação verbal será tomada por termo, na repartição fiscal, redigido com os requisitos deste artigo e assinado pelo denunciante ou por outrem a rogo, se for analfabeto.
§ 2º - No caso deste artigo, poderá ser excluída a eventual responsabilidade do denunciante, quando justificada a exclusão mediante despacho fundamentado da autoridade competente, atendendo à sua situação econômica e a erro ou ignorância excusável, quanto à matéria de fato.
§ 3º - A intimação do denunciado far-se-á pela forma prescrita no artigo 63.
SEÇÃO II
Da Defesa
Art. 65. - Dentro em 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de impugnação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.
§ 1º - A petição será entregue à repartição fiscal de mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, mediante recibo passado ao apresentante, certificando obrigatoriamente o servidor que a receber, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
§ 2º - Na contagem do prazo deste artigo, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento.
§ 3º - Entender-se-á como domicílio do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, sempre que forem desconhecidos a sua residência, o centro habitual de sua atividade ou o local de seu estabelecimento.
§ 4º - Na Capital do Estado, a defesa será entregue na Delegacia da circunscrição territorial do domicílio do contribuinte.
Art. 66 - Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único - No caso de impugnação parcial de cobrança de tributo ou penalidade, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável houver efetuado, no prazo legal, o depósito administrativo da importância que entender devida, sendo esta convertida automaticamente em renda ordinária com o julgamento definitivo e irrecorrível da questão, sem prejuízo da cobrança da diferença e das penalidades cabíveis, quando a decisão for favorável à Fazenda.
SEÇÃO III
Da Instrução Processual
Art. 67 - Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que, ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário ou pessoa de quem emanou o ato impugnado, para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
§ 1º - O contribuinte, independentemente de intimação e dentro da repartição fiscal, terá vista do processo nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo previsto neste artigo, oportunidade em que poderá requerer novas provas, se alegar motivo que justifique a sua anterior não indicação.
§ 2º - Será dada imediata vista dos autos ao contribuinte, na forma, em igual prazo e para os fins do parágrafo anterior, se o funcionário oferecer a réplica antes de decorrido o período total destinado à sua apresentação.
Art. 68 - Decorrido o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias da data da intimação ao contribuinte ou responsável sem apresentação de defesa administrativa, o funcionário autuante ou notificante ou aquele que receber a representação escrita ou verbal será obrigado a providenciar a lavratura de termo de revelia e a instrução definitiva do processo dentro dos 10 (dez) dias seguintes, findos os quais a autoridade competente ordenará a remessa dos autos diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para apuração da liquidez e certeza do débito e seu lançamento em dívida ativa.
Parágrafo único - Sempre que for possível, o funcionário autuante encaminhará à Delegacia Fiscal em que tiver curso o processo, juntamente com a via original do auto de infração e no prazo deste artigo, cópia de documento, extrato de conta ou quaisquer outros documentos que servirem de base à exigência fiscal.
Art. 69 - Cumprindo o disposto no art. 67 e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo deste artigo, por motivo justificado mediante exposição escrita dirigida, em separado, ao Diretor de Rendas, sem prejuízo do andamento regular do processo.
Parágrafo único - A instrução do processo tributário no âmbito da Delegacia Fiscal deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contado da data do ato que lhe deu origem.
Art. 70 - Terminada a instrução do processo, a Delegacia Fiscal remeterá os autos imediata e diretamente à Seção de Rendas, que os encaminhará à repartição incumbida de sua correição e distribuição.
Parágrafo único - Poderá ser recolhido o tributo com as penalidades aplicáveis, no decurso do processo e antes da inscrição de débito em dívida ativa, pondo-se fim à questão na órbita administrativa, caso em que, previamente verificada a não-inscrição e se o processo tiver sido remetido a julgamento, o recolhimento será comunicado, de imediato, ao Serviço da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, para as devidas providências.
Art. 71 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão encaminhados, pelos chefes de Seção do Departamento competente, à Procuradoria Fiscal do Estado e distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação perante a Junta de Revisão Fiscal.
§ 1º - Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 30 (trinta) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.
§ 2º - Se o processo não receber parecer conclusivo nos prazos do parágrafo anterior, o Chefe do Departamento cuja Seção o distribuir, cientificado, providenciará sua imediata apresentação à Junta, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria e, nos casos de não-devolução dos autos dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins.
SEÇÃO IV
Da Decisão
Art. 72 - A Junta de Revisão Fiscal proferirá decisões sumárias, com base no parecer apresentado pelo assessor de tributação, se existente e de acordo com os elementos de fato e de direito constantes do processo, ou lavradas, fundamentalmente, por termo nos autos, assinado pelo presidente do exercício.
Art. 73 - A decisão, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 1 (um) mês, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definido expressamente desde logo num e noutro caso os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º - A Junta não ficará adstrita às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.
§ 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
§ 3º - Sendo suscitada questão de alta indagação jurídica que não a habilite a julgamento dentro do prazo legal, ou a requerimento de qualquer de seus membros, a Junta submeterá o processo à apreciação liminar do Procurador Fiscal do Estado, que o devolverá com a solução jurídica cabível, decidindo-se o caso à vista do parecer emitido.
Art. 74 - A intimação às partes da decisão de primeira instância considerar-se-á feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão da Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único - Se possível e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável.
Art. 75 - Nos casos de consulta ou pedido de isenção ou de restituição, proceder-se-á de acordo com o disposto nas Seções V e VI deste Capítulo, aplicando-se no que couberem, os artigos desta Seção.
SEÇÃO V
Da Consulta
Art. 76 - É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão julgador de primeira instância, através da Diretoria de Rendas, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 77 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento pelo funcionário designado para estudá-la.
Parágrafo único - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
Art. 78 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada nem durante a tramitação desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º - O Tributo considerado devido pela solução à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de recurso para a instância superior.
§ 2º - A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente, após sua intimação na forma prevista no parágrafo único do artigo 74.
Art. 79 - Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior, as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refiram.
SEÇÃO VI
Da Isenção e da Restituição
Art. 80 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual extraída pela repartição fiscal do domicílio do interessado.
Parágrafo único - Tem os mesmos efeitos previstos no item III deste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CAPÍTULO IV
Do Processo na Instância Superior
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 81 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância contrárias ao contribuinte ou requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 82 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida à Junta de Revisão Fiscal e entregue à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
§ 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual o encaminhará até o dia útil imediato à Delegacia Fiscal instrutora do feito, que, nos 5 (cinco) dias seguintes, providenciará sua urgente entrega à repartição referida neste artigo.
§ 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 83 - O recorrente poderá apresentar, nos autos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, até o dia em que efetivar, na forma e prazo legais, a garantia de instância, ou declarar, no ato da interposição do recurso, que se reserva para apresentar alegações na própria instância superior, devendo efetivar, neste caso, a garantia de instância dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
Art. 84 - Garantida a instância ou findo o prazo para sua efetivação, o processo será imediatamente remetido ao Conselho de Contribuintes, acompanhado ou não das razões de recurso, para julgamento de seu mérito, perempção ou deserção, conforme o caso, mas o recurso não terá efeito suspensivo nas duas últimas hipóteses.
SEÇÃO II
Da Garantia de Instância
Art. 85 - Nenhum recurso voluntário será admitido na instância superior sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.
Art. 86 - O depósito, sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, recebidos em caução por seu valor nominal, dentro de 30 (trinta) dias da intimação da decisão recorrida.
Art. 87 - Quando a importância discutida for superior ao valor do salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do Chefe do Departamento a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará, o fiador proposto, declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.
§ 2º - Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo até 5 (cinco) dias para assinatura do termo.
§ 3º - No interior do Estado, o Delegado Fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade de fiador apresentado, lavrando, na forma do regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.
§ 4º - Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado, na forma do artigo 104, a efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º - Havendo recusa de fiador apresentado no prazo legal e não efetuado o depósito do débito, o recorrente poderá oferecer segundo e último fiador perante o Conselho de Contribuintes, até a data da abertura de vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, desde que proteste por esse procedimento no prazo do parágrafo anterior.
Art. 88 - Definitiva e transitada em julgado a decisão na órbita administrativa, ou em juízo, no caso de ter havido pendência judiciária, se o recorrente ou responsável não tiver efetuado o pagamento total do tributo ou penalidade exigível, será promovida a venda de títulos porventura depositados, ou cobrada ou executada a fiança conforme o caso.
§ 1º - Verificadas as condições a que se refere este artigo, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado em dinheiro ou o produto da venda dos títulos caucionados, acrescido das respectivas despesas, independentemente da exigência legal do restante do débito, se houver.
§ 2º - Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará à autoridade competente, no sentido de autorizar a devolução ao contribuinte da importância do crédito, sem necessitar de requerimento.
SEÇÃO III
Do Recurso de Ofício
Art. 89 - O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Pública, ainda que importe em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência;
II - proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade;
III - dar resposta favorável a consulta de contribuinte.
§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando a importância pecuniária em discussão não exceder do valor correspondente ao salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão.
§ 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
§ 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 90 - Recebido o protocolo o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, pelo prazo de 8 (oito) dias, para exame e apresentação de defesa escrita dos legítimos interesses fazendários.
Parágrafo único - Se houver nos autos o protesto pela apresentação de alegações na forma da parte final do artigo 83, o processo ficará, antes da abertura de vista ao assistente da Fazenda e independentemente de intimação ao recorrente, à disposição deste, na Secretaria, para a juntada das razões e documentos que entender necessários, dentro do prazo a que se refere este artigo.
Art. 91 - Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorridos os respectivos prazos, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 10 (dez) dias.
§ 1º - Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva sessão.
Art. 92 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que receberem o pedido.
§ 2º - Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior a 20 (vinte) dias, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.
§ 3º - Salvo ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do Processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e ao presidente do Conselho, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Na omissão da lei, serão observadas as disposições do regimento interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Art. 93 - Será permitida a defesa oral, perante o Conselho, na forma do regimento interno.
Art. 94 - No caso do parágrafo 5º, do artigo 87, o Conselho, se não aceitar o fiador apresentado, indeferirá liminarmente o recurso, não tomando conhecimento da matéria principal.
Parágrafo único - Aceito o fiador e lavrado o termo, no prazo legal, proceder-se-á de acordo com o artigo 91, depois de aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual.
Art. 95 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário da Fazenda.
Art. 96 - As resoluções do Conselho de Contribuintes serão lavradas pelo relator no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Vencido o relator, o presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a resolução.
§ 2º - A resolução será assinada pelo presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual que tiverem funcionado no julgamento, nela podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º - As resoluções do Conselho serão encaminhadas ao órgão oficial, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação integral.
Art. 97 - A intimação às partes dos atos, deliberações e resoluções do Conselho de Contribuintes far-se-á na forma do artigo 104 desta lei, ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.
SEÇÃO V
Do Pedido de Reconsideração
Art. 98 - Das resoluções do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.
§ 1º - O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.
§ 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.
Art. 99 - O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez no mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar.
Art. 100 - O processamento e o julgamento do pedido de reconsideração obedecerão às disposições da Seção anterior, no que forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 101 - Das resoluções do Conselho de Contribuintes, consideradas omissas, contraditórias ou obscuras, caberá pedido de esclarecimento, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, e dirigido ao relator.
§ 1º - Será desde logo indeferida por despacho irrecorrível a petição que não indicar o ponto contraditório, omisso ou obscuro.
§ 2º - Não será conhecido o pedido que, a Juízo do Conselho for manifestamente protelatório ou vise indiretamente a reforma da decisão.
§ 3º - O pedido de esclarecimento liminarmente indeferido ou não conhecido pelo Conselho não suspenderá prazo para outro recurso.
Art. 102 - O pedido de esclarecimento processar-se-á na forma regimental.
SEÇÃO VII
Do Recurso Extraordinário
Art. 103 - Caberá recurso extraordinário para o Secretário da Fazenda, quando a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes contrariar dispositivo:
I - da Constituição do Brasil ou do Estado de Minas Gerais;
II - da legislação tributária federal ou estadual.
§ 1º - O recurso será interposto mediante petição desde logo fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão recorrida.
§ 2º - Protocolado o recurso na Secretaria do Conselho, será providenciada, no dia útil imediato, a publicação de sua interposição no órgão oficial do Estado, a fim de que o recorrido, dentro de igual prazo, a contar da data da referida publicação, ofereça na repartição as suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões do recorrido, a Secretaria do Conselho remeterá os autos ao Secretário da Fazenda, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de novas intimações.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 104 - Os despachos ou decisões dos órgãos julgadores serão publicados na Imprensa Oficial do Estado, para conhecimento dos interessados.
Art. 105 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 106 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 107 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o membro de órgão julgador ou o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Parágrafo único - O Conselho de Contribuintes enviará ao Secretário da Fazenda, até o fim de cada mês, a relação dos processos tributários administrativos julgados no mês anterior, acompanhada da súmula das respectivas decisões.
Art. 108 - Às decisões definitivas iterativamente tomadas no mesmo sentido pelo Conselho de Contribuintes, com relação a casos idênticos, poderá ser atribuída eficácia normativa por ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta em petição fundamentada:
I - do próprio Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;
II - do Procurador Fiscal ou do Diretor de Rendas da Secretaria da Fazenda;
III - de entidades de classes representativas dos contribuintes.
Art. 109 - Se for de manifesto interesse da Fazenda Pública, poderá o Secretário da Fazenda, por despacho fundamentado, celebrar transação, que importe em terminação de litígio, ou conceder, achando-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade econômica, remissão parcial do crédito tributário, bem como autorizar compensações de créditos tributários com créditos vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual, nas condições que estipular.
§ 1º - Observados os requisitos deste artigo, será permitido o recolhimento total do débito em prestações mensais iguais nunca superiores a 12 (doze), vinculadas, como garantia, a notas promissórias emitidas ou avalizadas por pessoa idônea.
§ 2º - O favor previsto no parágrafo anterior se restringe aos débitos provenientes de cobrança dos impostos de circulação de mercadorias e de transmissão de propriedade “causa mortis”.
§ 3º - Nos casos de remissão de crédito tributário, as vantagens auferidas pelo funcionário, em razão da efetiva promoção da cobrança, será reduzida na mesma proporção da diminuição do valor do débito.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 110 - Esta lei aplicar-se-á desde logo aos processos tributários pendentes, ressalvados os dispositivos relativos às decisões de primeira instância, que somente vigorarão a partir da instalação da Junta de Revisão Fiscal.
Parágrafo único - Enquanto não entrarem em vigor as normas referentes ao julgamento do processo pela Junta de Revisão Fiscal previstas nesta lei, continuará sendo aplicado o disposto nos artigos 81 e 120, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, no que couber.
Art. 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial até o valor de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para atender às despesas de instalação da Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, poderá o Executivo anular total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 113 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto