Decreto nº 10.174, de 06/12/1966
Texto Original
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona:
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A., para efetuar operações de crédito destinadas à liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.
Art. 2º – A emissão autorizada, do valor total de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros), será consituida de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), com lançamento e resgate, respectivamente, em dezembro do corrente ano e 26 de agosto de 1967.
Art. 3º – Será concedido, sôbre o valor nominal de cada título, o prêmio de reembolso de 20% (vinte por cento).
Art. 4º – O resgate das Letras do Tesouro, nas datas estabelecidas, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais e Mineiro da Produção S.A.
Art. 5º – Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 6º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Sousa