Resolução nº 646, de 18/12/1964 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a reestruturação dos seus serviços.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, as condições de provimento e vacância dos cargos e as atribuições, o regime disciplinar e os direitos e vantagens dos seus funcionários e estabelece o quadro do pessoal.
Art. 2º - A Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, superintendida pelo 1º Secretário, é constituída para executar os serviços desta, de acordo com o Art. 255 do seu Regimento Interno, de que este Regulamento é parte integrante.
Art. 3º - É atribuição do 1º Secretário da Assembléia Legislativa, de acordo com o Art. 26, número IX do Regimento Interno, inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe despesas, interpretando e fazendo observar este Regulamento.
TÍTULO II
Da Estrutura da Secretaria
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 4º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais terão a seguinte organização:
I - Diretoria Geral:
a) Gabinete do Diretor Geral;
b) Consultoria Jurídica;
c) Assessoria Técnico-Legislativa;
d) Secretaria da Mesa;
e) Divisão do Pessoal;
1 - Serviço de Processo e Registro;
2 - Serviço de Controle Funcional Financeiro;
f) Contabilidade;
g) Tesouraria;
h) Assistência médica.
II - Diretoria das Comissões:
a) Serviço das Secretarias;
b) Serviço de Anotações.
III - Diretoria dos Serviços Legislativos:
a) Divisão de Anais e Documentos Parlamentares.
IV - Diretoria de Taquigrafia:
- Divisão de Apanhamentos Taquigráficos.
V - Diretoria do Expediente e Arquivo:
a) Serviço do Expediente;
b) Serviço do Arquivo;
c) Serviço de Correspondência e Protocolo.
VI - Diretoria da Biblioteca:
a) Divisão da Biblioteca.
VII - Diretoria do Patrimônio:
a) Divisão do Patrimônio, Compras e Almoxarifado;
b) Serviço do Almoxarifado;
c) Serviço de Compras.
VIII - Diretoria da Segurança:
a) Serviço de Vigilância;
b) Serviço de Portaria;
c) Setor de Telefones e Comunicações;
d) Superintendência da Garage.
IX - Gabinetes:
a) Gabinete do Presidente;
b) Gabinete do 1º Vice-Presidente;
c) Gabinete do 2º Vice-Presidente;
d) Gabinete do 1º Secretário;
e) Gabinete do 2º Secretário;
f) Gabinete do 3º Secretário;
g) Gabinete do 4º Secretário;
h) Gabinete do Líder da Maioria;
i) Gabinete do Líder da Minoria;
j) Gabinete de Bancada;
k) Gabinete de Bloco Parlamentar.
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Atribuições
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
Art. 5º - À Diretoria Geral compete a direção, coordenação e fiscalização dos serviços administrativos, sob a superintendência do 1º Secretário.
Parágrafo único - O Diretor Geral deve levar, previamente, ao conhecimento do 1º Secretário todos os assuntos de competência deste, a serem submetidos à consideração da Comissão Executiva.
Art. 6º - Ao Diretor Geral compete:
I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Assembléia Legislativa e a execução dos mesmos, de acordo com o Regimento Interno, e na forma deste Regulamento;
II - receber, cumprir e promover o andamento das deliberações da Comissão Executiva;
III - observar e fazer observar as disposições deste Regulamento, representando ao 1º Secretário sobre as modificações que se tornarem necessárias;
IV - despachar o expediente da Secretaria;
V - zelar pela ordem e disciplina entre seus subordinados e impor-lhes penas disciplinares nos termos deste Regulamento;
VI - distribuir os serviços pelas Diretorias e designar os funcionários para cada uma delas, ressalvados os cargos técnicos ou científicos, que exijam habilitação especial;
VII - assinar a correspondência da Secretaria, despachar as petições que lhe forem dirigidas e autenticar papéis e certidões;
VIII - despachar com o Presidente os assuntos administrativos da competência deste, nos termos do Regimento Interno e deste Regulamento;
IX - despachar com o 1º Secretário os assuntos administrativos da competência deste, nos termos do Regimento Interno e deste Regulamento;
X - mandar registrar as nomeações dos funcionários da Secretaria, dar-lhes posse e exercício, mediante prévia comunicação ao 1º Secretário;
XI - conceder férias aos funcionários, sem prejuízo para o serviço, ouvidos os Diretores;
XII - representar ao 1º Secretário sobre as faltas disciplinares dos funcionários, quando for o caso;
XIII - justificar as faltas do pessoal da Secretaria, nos termos deste Regulamento, ouvidos os respectivos Diretores;
XIV - despachar os pedidos de licença e de prorrogações;
XV - atender os pedidos de informações da Mesa, das Comissões e dos Deputados;
XVI - visar, mensalmente, a lista de presença dos funcionários, para a organização da folha de pagamento;
XVII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Secretaria da Assembléia;
XVIII - apresentar ao 1º Secretário, até 15 (quinze) dias depois da abertura dos trabalhos legislativos, o balanço geral da receita e despesa da Secretaria, durante o ano anterior;
XIX - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Promoções;
XX - encaminhar à Comissão Executiva, por intermédio do 1º Secretário, as listas de promoção dos funcionários, elaboradas pela Comissão de Promoções;
XXI - convocar e presidir, trimestralmente, ou sempre que julgar necessário, reunião dos Diretores e responsáveis, por serviços, para apreciar o andamento dos trabalhos da Secretaria e sugerir as medidas necessárias ao seu aprimoramento, mandar lavrar as respectivas atas em livro próprio;
XXII - impor a pena disciplinar de suspensão por mais de 8 (oito) dias até 30 (trinta) dias aos funcionários da Secretaria;
XXIII - propor à Comissão Executiva, por intermédio do 1º Secretário, a demissão de funcionários;
XXIV - conceder salário-família e adicionais por tempo de serviço;
XXV - determinar a instauração de processo administrativo;
XXVI - antecipar ou prorrogar, de acordo com os Diretores e responsáveis por serviços, o período normal de trabalho;
XXVII - baixar instruções relativas ao serviço extraordinário, observadas as disposições legais e regulamentares;
XXVIII - solicitar dos deputados a devolução de papéis ou documentos em seu poder;
XXIX - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Promoções;
XXX - realizar as despesas da Secretaria, de acordo com a previsão orçamentária, devidamente autorizadas pelo 1º Secretário;
XXXI - apresentar, mensalmente, ao 1º Secretário, o balancete das despesas, devidamente comprovadas;
XXXII - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro;
XXXIII - baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, ouvidos os Diretores;
XXXIV - autorizar despesas até o limite correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente na Capital, apresentando, mensalmente, relatório ao 1º Secretário;
XXXV - apresentar ao 1º Secretário, no início de cada exercício financeiro, para aprovação da Comissão Executiva, a proposta do orçamento da Assembléia para o exercício seguinte;
XXXVI - servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Assembléia e os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, em assuntos administrativos;
XXXVII - fazer publicar editais e instruções para os concursos;
XXXVIII - presidir as bancas examinadoras ou indicar ao 1º Secretário o funcionário que deva presidí-las;
XXXIX - indicar os funcionários que deverão servir no Gabinete do Diretor Geral;
XL - comunicar à Comissão Executiva, através do 1º Secretário, as vagas verificadas no Quadro do Pessoal.
§ 1º - Compete, ainda, ao Diretor Geral, desincumbir-se das demais atribuições que lhes são especificamente conferidas neste Regulamento.
§ 2º - Os serviços do Gabinete do Diretor Geral serão executados por um auxiliar, de sua livre escolha, dentre os funcionários da Secretaria da Assembléia, e designado pela Comissão Executiva.
SECÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Art. 7º - À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assistência jurídica aos órgãos da Assembléia;
II - estudar e dar parecer sobre os assuntos de interesse dos órgãos da Assembléia, por determinação do Presidente e do 1º Secretário;
III - prestar cooperação à Presidência e ao 1º Secretário, no exame de assuntos administrativos de sua competência;
IV - colaborar com os órgãos da Secretaria da Assembléia, através de consultas formuladas por intermédio do Diretor Geral;
Art. 8º - A Consultoria Jurídica é dirigida por um Consultor Chefe, tendo por colaborador um Auxiliar da Consultoria Jurídica.
Art. 9º - Compete ao Consultor Chefe atender às consultas dos órgãos da Assembléia Legislativa e representá-la em Juízo, mediante outorga de poderes, dada pelo Presidente.
Art. 10 - Para exercício do cargo de Consultor Chefe e de Auxiliar da Consultoria Jurídica é condição essencial a graduação superior em ciências jurídicas por estabelecimento oficial ou reconhecido.
Art. 11 - Compete ao Auxiliar da Consultoria Jurídica executar as tarefas que lhe foram determinadas pelo Consultor Chefe.
Art. 12 - Ao Secretário da Consultoria Jurídica compete:
I) prestar serviços na Consultoria Jurídica;
II) datilografar, registrar e colecionar os pareceres, numerá-los e fichá-los;
III) assistir os advogados, no que for solicitado;
SECÇÃO III
Das Assessorias
Art. 13 - As Assessorias subordinadas à Diretoria Geral são:
I) Assessoria Técnico-Legislativa;
II) Secretaria da Mesa;
Art. 14 - O trabalho das Assessorias é supervisionado, dirigido, orientado e fiscalizado pelo Chefe respectivo.
SUBSECÇÃO I
Da Assessoria Técnico-Legislativa
Art. 15 - À Assessoria Técnico-Legislativa compete realizar todo o trabalho de assistência técnico-legislativa e especialmente:
I - estudar e opinar sobre os assuntos de interesse dos órgãos da Assembléia e dos deputados para a elaboração legislativa;
II - organizar e manter devidamente atualizados os índices e fichários de publicações técnicas e das fontes informativas especializadas, para consultas, anotações, estudos e referências;
III - obter junto aos órgãos dos Poderes do Estado, informações e esclarecimentos, para a elaboração legislativa;
IV - colaborar com os deputados na elaboração de qualquer proposição ou documento parlamentar;
V - organizar o ementário de leis;
VI - estabelecer com a Universidade de Minas Gerais, ou outras entidades públicas ou privadas, as relações de coordenação, para assistência, nos termos de convênio que a Comissão Executiva firmar.
Art. 16 - Ao Assessor Técnico-Legislativo incumbe realizar as tarefas que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe respectivo, e, de modo especial:
I - proceder à coleta e seleção de dados e informações necessários à elaboração legislativa e aos trabalhos parlamentares;
II - realizar estudos e emitir pareceres sobre a matéria que lhe for distribuída;
III - redigir projetos de lei e outras proposições;
IV - acompanhar o trabalho de assistência prestado à Assembléia por entidade pública ou particular com que esta mantiver convênio, coordenando-o com os serviços da Casa;
V - assistir os órgãos da Assembléia em Congressos ou reuniões externas.
Parágrafo único - O provimento do cargo de Assessor Técnico Legislativo far-se-á mediante concurso de provas e de títulos, sendo condição indispensável para a inscrição a apresentação de diploma de conclusão, há 5 (cinco) anos, pelo menos de curso superior de ciências jurídicas, econômicas ou de administração pública.
SUBSECÇÃO II
Da Secretaria da Mesa
Art. 17 - À Secretaria da Mesa compete:
I - acompanhar, com atenção, as reclamações e questões de ordem formuladas oralmente e cooperar, se necessário, com a indicação das disposições regimentais adequadas e com a prática parlamentar, para a sua conveniente solução;
II - registrar o número dos deputados presentes, antes e por ocasião da abertura da reunião, e no momento das votações ou de sua verificação, encaminhando a folha diária de presença à Divisão do Pessoal;
III - preparar a votação das proposições, anotando-lhes o andamento a que estão sujeitas, assinalando os pontos em que devem incidir as votações, as páginas onde se encontram e as proposições principais, as acessórias, os seus pareceres e respectivos relatores;
IV - auxiliar o Presidente na organização da Ordem do Dia;
V - receber os documentos encaminhados à Mesa e distribuí-los de acordo com o seu destino regimental, em despacho que submeterá ao 1º Secretário, enviando-os, a seguir, à Diretoria dos Serviços Legislativos, para os devidos fins;
VI - preparar os papéis destinados à leitura do Expediente;
VII - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
VIII - catalogar as questões de ordem e os respectivos índices de matéria, autoria e disposições regimentais a que se refiram;
IX - redigir, em caráter extraordinário, documentos para a Mesa;
X - coligir e organizar os dados necessários à confecção do relatório anual do Presidente, na forma regimental;
XI - organizar e mandar imprimir as listas de chamadas, com os nomes parlamentares dos deputados, por ordem alfabética;
XII - encaminhar à Diretoria dos Serviços Legislativos, para os devidos fins, comunicações referentes a requerimentos verbais dos deputados que tenham sido deferidos ou aprovados;
XIII - comunicar à Divisão do Pessoal as licenças dos deputados e posse dos suplentes;
XIV - comunicar aos deputados sua designação para membros das comissões especiais;
XV - providenciar a distribuição de cédulas e tomar todas as providências necessárias nos casos de votação por escrutino secreto;
XVI - administrar e fiscalizar as tarefas de Rádio Técnico a que se refere o artigo 69.
Art. 18 - Ao Secretário Auxiliar da Mesa compete realizar as tarefas destinadas pelo Secretário Chefe da Mesa.
Parágrafo único - O provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Mesa dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, sendo condição indispensável para a inscrição a apresentação do diploma de conclusão, há 5 (cinco) anos, pelo menos, de curso superior de ciências jurídicas.
SECÇÃO IV
Divisão do Pessoal
Artigo 19 - À Divisão do Pessoal compete a execução dos serviços que lhe são peculiares.
§ 1º - A cargo do Chefe da Divisão do Pessoal, compete ao Setor de Estatística, Estudos e Aperfeiçoamento:
I - organizar e manter controle estatístico relativo ao movimento funcional e financeiro do pessoal;
II - coordenar os elementos necessários às verbas do pessoal, para elaboração da proposta orçamentária;
III - promover estudos de administração de pessoal e organizar métodos com relação à Secretaria da Assembléia;
IV - organizar e manter processos de treinamento do pessoal da Secretaria;
V - elaborar manuais de execução dos serviços da Secretaria e normas de concursos e testes de habilitação, mediante análises administrativas e coordenar os elementos necessários às verbas de pessoal para propostas orçamentárias.
§ 2º - O pessoal especializado e necessário à execução dos serviços do setor de Estatística, Estudos e Aperfeiçoamento será contratado por tempo indeterminado, mediante recrutamento entre profissionais que tenham curso de Administração e Instituto de Ensino reconhecido pelo Governo Federal ou Estadual, ou de servidores públicos de comprovada habilitação na execução de trabalhos correlatos.
§ 3º - Os contratos a que se refere este artigo terão origem em representação do Diretor Geral, instruído com informações da Divisão do Pessoal, para aprovação pela Comissão Executiva onde serão especificados os trabalhos a serem executados, o período de contrato, as habilitações profissionais, a remuneração e a indicação do profissional instruída pelo seu “curriculum vitae”, observada a existência de dotação orçamentária própria.
SUBSECÇÃO 1ª
Do Serviço de Processos e Registros
Artigo 20 - Ao Serviço de Processos e Registro compete:
I - prestar informações relacionadas com o pessoal;
II - providenciar a publicação dos atos oficiais referentes ao pessoal;
III - executar a lavratura de termos de nomeação e de posse, de matrículas, apostilas, promoções, suspensões, demissões, concessão de licença e férias, bem como termos de declaração familiar do pessoal;
IV - organizar e manter em dia o arquivamento de processos individuais de deputados e funcionários; de termos codificados, de documentação em geral e da legislação e regulamentações referentes ao pessoal;
V - elaborar relação em que constem os elementos necessários à verificação do merecimento e do tempo de serviço individual dos funcionários, para fins de promoção;
VI - a iniciativa e a respectiva execução das demais tarefas relativas ao Serviço, além das que forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Pessoal.
SUBSECÇÃO 2ª
Do Serviço de Controle Funcional Financeiro
Artigo 21 - Ao Serviço de Controle Funcional Financeiro compete:
I - Executar os serviços de anotação em fichas próprias da vida funcional financeira do pessoal;
II - confeccionar as folhas de pagamento de deputados e funcionários que, visadas pelo Chefe da Divisão, serão encaminhadas à Contabilidade;
III - anotar, diariamente, de acordo com as relações recebidas, a presença dos deputados e funcionários;
IV - prestar informações relacionadas com a vida funcional financeira dos deputados e funcionários;
V - comunicar o início e o término das licenças, das férias e de outras interrupções autorizadas, dos deputados e funcionários;
VI - a iniciativa e a respectiva execução das demais tarefas relativas ao Serviço, além das que forem determinadas pelo Chefe da Divisão do Pessoal.
SECÇÃO V
Da Contabilidade
Artigo 22 - À Contabilidade compete:
I - Fazer a escrita, dia a dia, de toda a receita e despesa, fiscalizar a sua contabilização e escrituração;
II - orientar e controlar o levantamento do balanço geral no fim do exercício;
III - despachar os processos e avulsos que tratarem de matéria pertinente ao serviço, julgando o mérito;
IV - submeter ao Diretor Geral as matérias controvertidas;
V - elaborar a proposta orçamentária para cada exercício;
VI - propor a abertura de créditos adicionais, quando julgar insuficientes as dotações orçamentárias em execução;
VII - tratar, com autorização da Comissão Executiva, junto ao Tribunal de Contas do Estado, das providências necessárias à liberação das responsabilidades do Tesoureiro da Assembléia com relação aos adiantamentos e suprimentos recebidos e sujeitos ao regime de prestação de contas;
VIII - organizar anualmente o plano de contas da Assembléia Legislativa, de acordo com as necessidades motivadas pelo desenvolvimento dos serviços e conseqüente criação de novas contas para exame e aprovação da Comissão Executiva;
IX - manter perfeito entrosamento com a Tesouraria e Divisão do Pessoal para o bom andamento dos serviços que dependem da Contabilidade;
X - examinar os processos de prestação de contas dos funcionários da Casa, que recebem adiantamentos para atendimentos de despesas de pronto pagamento;
XI - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de autoridade superior.
Artigo 23 - A Contabilidade terá um contabilista-chefe , portador de carteira do Conselho de Contabilidade de Minas Gerais, tendo por colaboradores um Contabilista, com igual habilitação profissional, e um Auxiliar de Contabilidade.
Artigo 24 - É atribuição do Contabilista-Chefe executar as tarefas inerentes a Contabilidade e previstas no artigo 23.
Artigo 25 - É atribuição do Contabilista executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo Contabilista-Chefe.
Parágrafo único - É atribuição do Auxiliar de Contabilidade executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos na Contabilidade.
SECÇÃO VI
Da Tesouraria
Artigo 26 - À Tesouraria compete:
I - receber do Tesouro, mediante requisição do Primeiro Secretário, as importâncias votadas para as despesas da Secretaria da Assembléia;
II - recolher a um dos Bancos do Estado ou à Caixa Econômica Estadual, em nome da Assembléia, importância superior a quinhentos mil cruzeiros - (Cr$ 500.000,00);
III - efetuar os pagamentos, depois de autorizados pelo Primeiro Secretário ou pelo Diretor Geral;
IV - emitir cheques destinados a pagamentos, para assinatura do Primeiro Secretário ou Diretor Geral;
V - trazer rigorosamente em dia a escrita a seu cargo;
VI - apresentar, diariamente, ao Diretor Geral o boletim de caixa;
VII - apresentar ao Primeiro Secretário e ao Diretor Geral, mensalmente, o balancete de caixa, acompanhado dos respectivos comprovantes, para o “visto” e encaminhamento à Comissão Executiva, para aprovação;
Artigo 27 - O Tesoureiro-Chefe é responsável pela fiscalização e execução das tarefas atribuídas à Tesouraria, competindo-lhe, no que couberem, as atribuições do Chefe de Divisão.
Artigo 28 - Compete ao Fiel de Tesoureiro substituir o Tesoureiro-Chefe em suas faltas e impedimentos bem como auxiliar este no que for necessário.
Artigo 29 - Compete ao Pagador:
I) emitir cheques;
II) efetuar pagamentos em geral e, especialmente, de subsídios e vencimentos;
Parágrafo único - Além dessas atribuições, o Pagador terá as que lhe forem determinadas pelo Tesoureiro-Chefe.
SECÇÃO VII
Da Assistência Médica
Artigo 30 - À Assistência Médica, dirigida pelo Médico-Chefe, compete prestar ao deputado, ao servidor da Assembléia e aos dependentes destes, bem assim, no recinto da Assembléia, aos jornalistas credenciados na Casa, assistência médica, bem como proceder a exame de saúde do pessoal, para efeito de licença abono de faltas e aposentadoria, na forma do regulamento especial do Serviço.
Parágrafo único - Além das atribuições específicas do Médico-Chefe, definidas no Regulamento próprio da Assistência Médica, competem-lhe no que couberem, as de Chefe de Divisão.
Artigo 31 - Compete aos Médicos prestar serviços de natureza médica, previstos na Assistência Médica, de acordo com o seu regulamento especial, aprovado pela Comissão Executiva.
Artigo 32 - Compete ao Enfermeiro, prestar os serviços de sua especialidade, cumprindo as ordens e disposições determinadas pelos Médicos.
SECÇÃO VIII
Do Assessor de Engenharia
Artigo 33 - Ao Assessor de Engenharia compete:
I - coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos técnicos, conserva e reparações do edifício da Assembléia Legislativa;
II - prestar assistência técnica às Comissões e aos deputados, nos casos em que se fizer necessária, para elaboração legislativa, ou em assuntos pertinentes à atividade legislativa;
III - durante o período de construção do novo prédio da Assembléia Legislativa, incumbirá ao Assessor de Engenharia fiscalizar a obra, proceder a medições, requisitar materiais, fornecendo as especificações necessárias e opinando sobre a aquisição e qualidade dos mesmos.
Parágrafo único - O Assessor de Engenharia tem exercício no gabinete da Diretoria Geral, a cujo titular fica diretamente subordinado. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso de provas e de títulos, sendo condição indispensável para a inscrição a apresentação do diploma de conclusão, há 5 (cinco) anos, pelo menos, de curso de Escola Superior de Engenharia oficial ou reconhecida.
SECÇÃO IX
Do Assessor de Imprensa
Artigo 34 - Ao Assessor de Imprensa compete:
I - coordenar as relações da Presidência, da Comissão Executiva e do Primeiro Secretário com o Centro dos Cronistas Parlamentares;
II - quando convocado, assessorar o Presidente ou o seu eventual substituto e o Primeiro Secretário em seus pronunciamentos públicos, através de jornais, rádio, televisão e outros meios de divulgação, coletando, inclusive, os dados necessários às manifestações;
III - providenciar a cobertura jornalística das atividades parlamentares da Assembléia Legislativa, divulgando-as quando necessário;
IV - fornecer, diariamente, aos jornalistas, credenciados na Casa, a súmula dos trabalhos legislativos do Plenário, das Comissões Técnicas e Especiais;
V - redigir notícias, comunicados, entrevistas e relatórios a serem dados à publicidade, no interesse da Assembléia.
Parágrafo único - O Assessor de Imprensa tem exercício no Gabinete da Diretoria Geral, a cujo titular fica diretamente subordinado.
SECÇÃO X
Do Assessor de Relações Públicas e Cerimonial
Art. 35 - Ao Assessor de Relações Públicas e Cerimonial compete adotar as providências necessárias à realização de solenidades e cerimônias que se programarem, bem como a organização daquelas a que devam comparecer os membros da Comissão Executiva.
Parágrafo único - O Assessor de Relações Públicas e Cerimonial tem exercício no Gabinete da Diretoria Geral, a cujo titular fica diretamente subordinado.
SECÇÃO XI
Do Assistente de Assuntos Municipais
Art. 36 - Ao Assistente de Assuntos Municipais compete executar as tarefas de seu cargo, junto às Comissões de Assuntos Municipais e de Revisão Administrativa, bem como dar assistência aos deputados no trato dos assuntos administrativos de interesse das Prefeituras e Câmaras de Vereadores das respectivas regiões.
Parágrafo único - O Assistente de Assuntos Municipais tem exercício no Gabinete da Diretoria Geral, a cujo titular fica diretamente subordinado.
CAPÍTULO III
Das Diretorias
SECÇÃO I
Da Diretoria das Comissões
Art. 37 - À Diretoria das Comissões, sob orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete realizar todos os trabalhos relacionados com as Comissões.
Parágrafo único - Ao ocupante do cargo de Diretor efetivo das Comissões incumbe, de modo especial, mais as seguintes atribuições de natureza técnica:
I - Prestar assistência técnica às Comissões da Assembléia e aos deputados, na elaboração dos projetos de lei e pareceres;
II - proceder a pesquisas relativas à formação histórica dos textos legislativos, no plano nacional e, especialmente, em Minas Gerais, e à apuração histórica de dados necessários à elaboração de projetos de lei ou à interpretação de leis;
III - proceder a coordenação de outros elementos destinados à elaboração de projetos e de estudos de matéria de interesse da Assembléia;
IV - colaborar na redação final dos projetos de lei;
V - realizar qualquer outro trabalho de natureza técnico-legislativa.
SUBSECÇÃO 1ª
Do Serviço das Secretarias
Art. 38 - Ao Serviço das Secretarias compete:
I - Secretariar os trabalhos das Comissões da Assembléia, exceto da Comissão Executiva;
II - prestar a necessária assistência às Comissões;
III - redigir todos os documentos relacionados com os trabalhos das Comissões;
IV - providenciar a convocação dos membros das Comissões e o que for necessário à regularidade das reuniões e de outros trabalhos, marcados pelo Presidente;
V - providenciar sobre a publicação das atas no “Diário da Assembléia”, de acordo com o disposto no art.69, nº XIII do Regimento Interno;
VI - lavrar as atas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelos Presidentes;
VII - realizar qualquer trabalho compatível com suas finalidades e determinado pelo Diretor;
VIII - executar o disposto no art. 62 do Regimento Interno.
SUBSECÇÃO 2ª
Do Serviço de Anotações
Art. 39 - Ao Serviço de Anotações compete:
I - encaminhar à Diretoria do Expediente, após a devida anotação, as proposições já apreciadas pela Assembléia, a fim de ser providenciado o expediente necessário;
II - organizar o fichário de todas as proposições apresentadas à Assembléia, e anotar de acordo com os despachos, o respectivo andamento até solução final;
III - organizar a ficha individual dos deputados da qual constarão os discursos pronunciados e as proposições apresentadas; de todas as anotações constarão a data da apresentação, da publicação e dos dados relativos ao andamento das proposições;
IV - organizar o índice alfabético remissivo dos projetos;
V - organizar a 2ª via dos projetos;
VI - realizar qualquer tarefa compatível com suas finalidades e determinada pelo Diretor.
SECÇÃO II
Da Diretoria dos Serviços Legislativos
Art. 40 - À Diretoria dos Serviços Legislativos, sob a orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços legislativos.
SUBSECÇÃO 1ª
Da Divisão de Anais e Documentos Parlamentares
Art. 41 - À Divisão de Anais e Documentos Parlamentares compete:
I - copiar, fichar, arquivar e fazer publicar os papéis e proposições devidamente numerados e despachados, que lhes forem encaminhados;
II - providenciar a impressão dos avulsos em número suficiente à distribuição aos deputados;
III - organizar os originais referentes à publicação de Anais e Documentos Parlamentares, e remetê-los à Imprensa Oficial;
IV - prover sobre a nova publicação de atas, documentos e discursos, quando hajam saído com erros tipográficos que lhes alterarem o sentido;
V - encaminhar à Diretoria das Comissões, para as necessárias providências, as proposições apresentadas, bem como os demais documentos sujeitos a anotações;
VI - organizar e distribuir aos deputados cópias de processos relativos às proposições de leis votadas;
VII - providenciar a confecção de cédulas;
VIII - providenciar sobre a impressão, na Imprensa Oficial ou na Casa, de avulsos, em número suficiente à distribuição aos deputados;
IX - providenciar, quando necessário, a organização de duplicatas das proposições publicadas;
X - organizar o índice remissivo das leis.
Art. 42 - Ao operador do mimeógrafo compete zelar pela guarda e conservação do mimeógrafo, providenciar o imediato conserto dele em caso de necessidade e operá-lo segundo as determinações superiores.
SUBSECÇÃO 2ª
Dos Redatores de Anais e Documentos Parlamentares
Art. 43 - Aos Redatores de Anais e Documentos Parlamentares incumbe:
I - realizar as tarefas que lhes forem determinadas pelo respectivo Diretor ou Chefe de Divisão;
II - acompanhar todos os trabalhos da reunião de Assembléia, anotando-lhes os debates, as votações e quaisquer outras ocorrências;
III - providenciar a uniformização dos títulos e referências dos papéis e proposições, devidamente numerados e despachados;
IV - encaminhar ao Diretor o material destinado a publicação;
V - organizar a ata a ser publicada no Diário da Assembléia, redigi-la, rever e fazer as necessárias ligações e remissões, coordenar os debates por assuntos e titular toda a matéria;
VI - editar a ata a ser lida na reunião da Assembléia, mediante os elementos da publicação da ata impressa, ou as anotações do redator que tenha assistido à reunião, quando não publicada a ata;
VII - rever discursos ou apartes que não tenham sido revistos pelos deputados, bem como cópias datilografadas de mensagens ou quaisquer proposições e pareceres para inclusão na ata impressa;
VIII - rever recortes do Diário da Assembléia, para organização de originais, para os Anais e providenciar sobre o encaixe de discursos ou quaisquer peças que não tenham sido publicados na Ata Impressa a que pertençam;
IX - organizar, em ordem cronológica, os recortes do Diário da Assembléia, para a necessária publicação dos volumes dos Anais.
§ 1º - As modificações de redação limitar-se-ão à melhoria da forma gramatical, sem alterarem a substância e o estilo dos discursos ou documentos.
§ 2º - O preenchimento do cargo de Redator de Anais e Documentos Parlamentares só se poderá fazer mediante concurso de provas e de títulos, sendo condição indispensável para a inscrição a apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo do curso médio, expedido por estabelecimento de ensino oficial, equiparado, reconhecido ou fiscalizado, devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 3º - É atribuição do Redator Auxiliar executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Diretoria dos Serviços Legislativos.
SECÇÃO III
Da Diretoria da Taquigrafia
Art. 44 - Compete à Diretoria da Taquigrafia, sob a orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, realizar os serviços taquigráficos parlamentares.
Art. 45 - Cada discurso será datilografado em 3 (três) vias; a primeira, destinada a ser publicada no “Diário da Assembléia”, será entregue ao respectivo orador, para revisão; as demais pertencerão ao arquivo da Diretoria, atendidas as seguintes normas:
I - só depois de revista pelo Presidente da Mesa, poderá ser fornecida cópia de discurso, quando sujeito a censura, nos termos regimentais;
II - dos discursos lidos constará a seguinte indicação:
“ Sr. Deputado F, lê o seguinte discurso”.
SUBSECÇÃO 1ª
Da Divisão de Apanhamentos Taquigráficos
Art. 46 - À Divisão de Apanhamentos Taquigráficos compete a execução dos serviços de apanhamento e tradução à máquina dos discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, dos debates e depoimentos nas Comissões, em casos especiais, por determinação de Diretor Geral, e a prática dos demais atos necessários ao perfeito andamento dos serviços.
Parágrafo único - Ao Chefe da Divisão de Taquigrafia compete:
I - organizar a escala móvel dos taquígrafos no recinto e distribuir o serviço que compete aos datilógrafos;
II - determinar, coordenar e fiscalizar o serviço de apanhamento e decifração, à máquina, dos discursos, debates e falas da Mesa, havidos em Plenário, zelando pela perfeita conclusão dos mesmos;
III - encaminhar aos oradores os discursos traduzidos para o fim de revisão e posteriormente passá-los à Diretoria dos Serviços Legislativos, para que sejam publicados, nos termos do Regimento Interno.
SUBSECÇÃO 2ª
Dos Taquígrafos Revisores
Art. 47 - Aos Taquígrafos Revisores incumbe:
I - O apanhamento dos discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, durante os períodos de 10 (dez) minutos consecutivos, ou seja durante o tempo equivalente ao período de apanhamento de 2 (duas) turmas sucessivas do taquígrafo-apanhador, as quais por eles serão supervisionadas;
II - Prestar aos taquígrafos-apanhadores, com as quais taquigrafarem, o auxílio que estes reclamarem, cabendo-lhes, ainda, o dever de ler e corrigir o trecho que acompanharem no recinto;
III - rever os trabalhos datilografados conferindo-os e corrigindo-os, não só em possíveis enganos de decifração, como em quaisquer deslizes de forma que acaso tenham escapado ao próprio orador.
Parágrafo único - O cargo de Taquígrafo-Revisor só poderá ser preenchido por funcionário efetivo, que exerça a função de Taquígrafo-Apanhador.
SUBSECÇÃO 3ª
Dos Taquígrafos-Apanhadores
Art. 48 - Aos Taquígrafos-Apanhadores compete:
I - taquigrafar na íntegra e traduzir os discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, salvo aqueles que forem lidos, e, quando necessários, os trabalhos das Comissões;
II - ditar aos respectivos datilógrafos os trechos dos discursos que forem lidos em seus quartos (períodos) de serviço, intercalando os apartes porventura dado ao orador, durante a leitura;
III - solicitar aos oradores, pessoalmente ou por intermédio do Chefe da Divisão, os documentos lidos na tribuna, a fim de serem os mesmos incluídos nos respectivos discursos nos momentos de tradução;
IV - entregar ao Chefe da Divisão, para os devidos fins, todos os documentos lidos da tribuna após a transcrição e a conferência dos trechos datilografados.
Art. 49 - É atribuição do Taquígrafo Auxiliar executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Divisão Taquigráfica.
SECÇÃO IV
Da Diretoria de Expediente e Arquivo
Art. 50 - À Diretoria de Expediente e Arquivo, sob a direção, orientação e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços do expediente e arquivo.
SUBSECÇÃO 1ª
Do Serviço do Expediente
Art. 51 - Ao Serviço de Expediente compete:
I - Redigir a correspondência oficial da Assembléia, segundo as instruções que receber;
II - datilografar e conferir os autógrafos destinados à sanção, antes de sua remessa a assinatura da Mesa;
III - confeccionar os autógrafos das proposições de Leis e resoluções aprovadas.
SUBSECÇÃO 2ª
Do Serviço do Arquivo
Art. 52 - Ao Serviço de Arquivo compete:
I - Arquivar convenientemente os papéis, documentos, processos e livros findos;
II - controlar, por meio de fichas próprias, a entrada e saída de todos os processos e documentos que estiverem sob sua guarda;
III - organizar catálogo com nome e endereço dos deputados, funcionários e autoridades, bem como de pessoas ou entidades com as quais a Secretaria mantenha correspondência freqüente.
SUBSECÇÃO 3ª
Do Serviço de Correspondência e Protocolo
Art. 53 - Ao Serviço de Correspondência e Protocolo compete:
I - redigir e datilografar a correspondência dos deputados, conforme as instruções dadas;
II - receber todos os papéis encaminhados à Assembléia Legislativa, fazendo em livro próprio o respectivo registro de entrada;
III - receber e expedir a correspondência da Assembléia Legislativa mediante controle em livro próprio;
IV - encaminhar a correspondência recebida, documentos e papéis aos serviços respectivos, mediante registro;
V - manter fichário e livros de anotações sobre a situação das proposições, documentos e demais papéis para informação ao público.
SECÇÃO V
Da Diretoria da Biblioteca
Art. 54 - À Diretoria da Biblioteca, sob a orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços que lhe são peculiares.
Parágrafo único - No princípio de cada sessão legislativa ordinária a Comissão Executiva nomeará uma comissão de 5 (cinco) Deputados para supervisionar a aquisição de obras e publicações para a Biblioteca.
SUBSECÇÃO ÚNICA
Da Divisão da Biblioteca
Art. 55 - À Divisão da Biblioteca compete:
I - inventariar, em livro próprio, todos os livros e documentos pertencentes à Biblioteca, obedecendo aos métodos e processos modernos;
II - manter entendimentos permanentes com o Instituto Nacional do Livro, empresas editoras e órgãos de publicidade, providenciando no sentido de enriquecimento e atualização das coleções;
III - fornecer, mediante carga, aos deputados e à Secretaria as obras requisitadas para estudos e consultas;
IV - não permitir que, na Biblioteca, que é destinada ao uso dos Deputados, permaneçam pessoas estranhas à Assembléia, bem como funcionários, exceto quando em serviço;
V - providenciar para que o leitor, além da ordem, asseio e comodidade, encontre ambiente de silêncio na sala de leitura;
VI - trazer encadernados os Anais da Assembléia; uma coleção do “Minas Gerais”, do Diário Oficial, do Diário do Congresso e do Diário da Justiça;
VII - organizar e manter em dia o fichário das obras, em consonância com as técnicas atualizadas da biblioteconomia;
VIII - encaminhar ao Diretor, para conhecimento do Diretor Geral, a relação das obras emprestadas e não devolvidas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que esse determine as providências cabíveis.
§ 1º - Ao Bibliotecário cumpre executar as tarefas inerentes à sua especialização, previstas para a respectiva Diretoria.
§ 2º - O cargo de Bibliotecário só poderá ser preenchido por especialista, portador de diploma de curso superior de biblioteconomia, expedido por estabelecimento de ensino oficial, equiparado, reconhecido ou fiscalizado, devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 3º - O funcionário da Biblioteca observará as normas do regulamento a ser baixado pela Comissão Executiva.
§ 4º - Ao preparador de livros compete:
I - abrir o livro e observar se ele não é defeituoso;
II - carimbar o livro na página do título, na página do meio e em estampas de valor;
III - colar o envelope-bolso que guarda as papeletas de empréstimo;
IV - preparar as papeletas de empréstimo;
V - escrever na lombada do livro, em nanquim, o número de classificação que determina a sua colocação na estante.
SECÇÃO VI
Da Diretoria de Patrimônio
Art. 56 - À Diretoria de Patrimônio, sob orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços que lhe são peculiares.
SUBSECÇÃO 1ª
Da Divisão do Patrimônio
Art. 57 - À Divisão do Patrimônio compete:
I - fiscalizar a execução dos encargos e atribuições do Serviço de Compras e do Serviço de Almoxarifado;
II - manter, diariamente atualizado, o registro de todos os bens patrimoniais, de onde constarão a procedência, preço, data da aquisição, local onde os mesmos se encontrem, bem assim proceder ao necessário tombamento;
III - encaminhar à Contabilidade, através do Diretor, os demonstrativos das despesas (faturas, notas e recibos) efetuadas pela Diretoria;
IV - requisitar, através do Diretor, numerário ao Diretor Geral, para as despesas de pronto pagamento;
V - manter sob seu controle um “caixa” para despesas efetuadas, após a autorização competente;
VI - processar, mensalmente, à prestação de contas de despesas efetuadas;
VII - adotar as providências que se fizerem necessárias à boa conservação dos móveis, máquinas, utensílios, ferramentas, aparelhos elétricos e hidráulicos, bem como suas instalações;
VIII - providenciar a confecção dos impressos;
IX - colaborar com o Diretor, ao final de cada exercício, na elaboração do relatório das atividades da Diretoria.
SUBSECÇÃO 2ª
Do Serviço de Compras
Art. 58 - Ao Serviço de Compras compete:
I - executar as tarefas determinadas pela Divisão do Patrimônio;
II - providenciar coleta de preços, elaborar e publicar editais de concorrência pública para aquisição de material para a Assembléia;
III - auxiliar a Chefia da Divisão no estudo de propostas de venda ou compra de material;
IV - encaminhar ao Serviço do Almoxarifado, para guarda, o material adquirido;
V - representar à Divisão do Patrimônio sobre as necessidades do Serviço
SUBSECÇÃO 3ª
Do Serviço de Almoxarifado
Art. 59 - Ao Serviço do Almoxarifado compete:
I - executar as tarefas determinadas pelo Chefe da Divisão do Patrimônio;
II - receber, conferir e registrar todo o material destinado à Assembléia;
III - manter em dia o fichário de controle de estoque;
IV - ter sob sua guarda e responsabilidade os estoques de material;
V - comunicar ao Chefe da Divisão, para os fins cabíveis e com a devida antecedência, a falta, em estoque, de qualquer material.
SECÇÃO VII
Da Diretoria da Segurança
Art. 60 - Compete à Diretoria da Segurança dirigir e fiscalizar o Serviço de Policiamento, Portaria, Telefones e Garage, que serão executados por pessoal da Casa, Guardas Civis, Agentes de Polícia e Inspetores de Trânsito.
SUBSECÇÃO 1ª
Do Serviço de Vigilância
Art. 61 - Ao Serviço de Vigilância compete:
I - responder pelo policiamento e segurança do edifício da Assembléia Legislativa;
II - responder pelo policiamento das Comissões, por solicitação de seus respectivos Presidentes;
III - estabelecer rigorosa fiscalização nos recintos de trabalho e policiamento das dependências de livre acesso ao público;
IV - prender aquele que cometer delito;
V - impedir o ingresso de pessoas estranhas no recinto das reuniões;
VI - revistar, quando necessário e mediante a autorização do Diretor da Segurança, pessoas suspeitas bem como embrulhos, pastas e outros invólucros por elas portados;
VII - fazer retirar do edifício qualquer espectador que perturbar as reuniões do plenário ou das Comissões, como manifestações de aplausos ou de reprovação; e impedir o ingresso de transgressores reincidentes das normas estabelecidas para a freqüência no Edifício da Assembléia Legislativa;
VIII - impedir, no recinto da Assembléia Legislativa, o porte de armas por populares, funcionários e jornalistas;
IX - impedir o estacionamento nos locais privativos da Assembléia, de veículos que não sejam de deputados, servidores da Assembléia e jornalistas credenciados;
X - impedir a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Assembléia.
XI - encaminhar diariamente ao Diretor da Segurança a lista de presença do pessoal a ele subordinado e o “Livro de Ocorrências”, com o devido visto;
XII - tomar as providências cabíveis no caso de registrar-se qualquer anormalidade, comunicando, imediatamente, o fato ao Diretor de Segurança;
XIII - organizar, para aprovação do Diretor da Segurança, a escala de trabalho do pessoal a ele subordinado.
§ 1º - O Chefe do Serviço de Vigilância, sob pena de responsabilidade, é obrigado a dar imediata comunicação do Diretor da Segurança, de qualquer providência que importe em restrição à liberdade de ir e de vir.
§ 2º - O Chefe do Serviço de Vigilância e o pessoal sob sua responsabilidade não poderão afastar-se do serviço enquanto durar a reunião.
Art. 62 - Aos Agentes e Guardas de Segurança compete executar as ordens do serviço baixadas pelos seus superiores hierárquicos.
SUBSECÇÃO 2ª
Dos Telefonistas
Art. 63 - São atribuições dos Telefonistas:
I - atender, com urbanidade, todos os chamados dirigidos à Mesa Telefônica, estabelecendo as comunicações com os aparelhos, evitando que os troncos fiquem interrompidos desnecessariamente;
II - anotar recados telefônicos dirigidos aos deputados e funcionários, a fim de transmiti-los ao interessado;
III - zelar pelo material de serviço, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade verificada;
IV - guardar absoluto sigilo sobre as comunicações telefônicas.
§ 1º - O Setor de Telefones, fica subordinado à Diretoria da Segurança.
§ 2º - Ao telefonista-auxiliar compete executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Diretoria da Segurança.
SUBSECÇÃO 3ª
Do Serviço da Portaria
Art. 64 - Compete ao Serviço da Portaria:
I - zelar pelo rigoroso asseio de todas as dependências do edifício da Assembléia, durante todo o expediente, bem como encarregar-se da guarda e conservação dos móveis que guarnecem a Casa;
II - hastear e recolher, diariamente, as bandeiras;
III - cuidar dos serviços do recinto, gabinetes, salas e demais dependências, endereço dos deputados e do pessoal de Secretaria, remessa e recebimento de publicações;
IV - fazer o recolhimento diário dos jornais, revistas e demais publicações do dia anterior, encaminhando-os à Biblioteca;
V - zelar pelas instalações elétricas da Casa, mantendo-as em bom funcionamento;
VI - não permitir que pessoas estranhas permaneçam na Portaria, evitando, também o agrupamento de seus subordinados;
VII - designar os serviços dos contínuos e serventes;
VIII - providenciar sobre a abertura da Casa às 7 horas e o seu fechamento depois de terminados os trabalhos;
IX - providenciar, do mesmo modo, quando receber ordens para abrir a Casa a qualquer dia e hora.
Art. 65 - O pessoal da Portaria é obrigado, durante as horas do serviço, a usar o uniforme completo estabelecido pela Comissão Executiva, com o respectivo distintivo.
Art. 66 - Aos serventes e contínuos compete executar as tarefas que lhes forem determinadas pelo Chefe da Portaria, dentro das atribuições desta e, em especial, receber, cumprir e fazer cumprir as ordens do Gabinete do Presidente, do 1º Secretário, do Diretor Geral, do Diretor da Segurança, dos Deputados e dos titulares sob quem estiverem servindo, distribuindo os serviços pelos seus subordinados.
Art. 67 - É atribuição do Porteiro executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
Art. 68 - É atribuição do Servente executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Portaria.
Art. 69 - São atribuições do Rádio Técnico:
I - ligar o controle dos microfones do plenário, no início de cada reunião, e desligá-los ao final da mesma;
II - ligar, isoladamente, cada um dos microfones, de acordo com as necessidades de sua utilização pela Mesa e pelos deputados, mantendo desligados os microfones que estejam sem utilização;
III - zelar pela limpeza e conservação dos microfones e respectivos aparelhos de controle, mantendo-os em permanente estado de funcionamento;
IV - fiscalizar as retransmissões dos trabalhos da Assembléia, devidamente autorizadas pela Mesa.
SUBSECÇÃO 4ª
Da Superintendência da Garage
Art. 70 - À Superintendência da Garage compete realizar os trabalhos relacionados com os serviços dos motoristas e garagistas, de zelo e guarda dos veículos da Assembléia, das dependências destinadas ao estacionamento de carros de deputados, servidores da Casa e jornalistas credenciados.
Art. 71 - Ao Superintendente da Garage compete realizar os serviços de garage.
Art. 72 - São atribuições dos Motoristas:
I - dirigir os veículos da Assembléia;
II - zelar pela conservação e limpeza dos veículos, comunicando ao Superintendente da Garage qualquer defeito notado durante o serviço, bem como o extravio de peças, avarias sofridas ou demais ocorrências de importância;
III - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado e barbeado, à hora fixada, observando as determinações dos titulares a que estiverem servindo;
IV - entregar ao Superintendente da Garage as chaves dos veículos e o boletim diário de tráfego, com a indicação dos quilômetros rodados e da hora de apresentação e da dispensa e os objetos por acaso esquecidos no interior dos veículos;
V - fazer as relações das despesas e orçamentos dos veículos sob sua responsabilidade.
§ 1º - É vedado aos Motoristas:
I - usar o veículo para fim particular;
II - fumar, quando na direção;
III - abandonar o veículo sem autorização;
IV - retirar o veículo do local de sua guarda, sem prévia autorização do Superintendente da Garage.
§ 2º - Os motoristas são responsáveis pelos danos causados aos veículos, em caso de dolo ou culpa.
Art. 73 - Compete aos garagistas a guarda, limpeza e reparos dos veículos necessários ao serviço dos membros da Comissão Executiva, da Secretaria e das lideranças de bancadas.
CAPÍTULO IV
Dos Gabinetes
SECÇÃO I
Do Gabinete do Presidente
Art. 74 - O Gabinete do Presidente tem por finalidade ocupar-se da representação, das audiências e de quaisquer outros serviços determinados pelo Presidente.
§ 1º - Os serviços do Gabinete do Presidente serão executados por um Chefe e três Auxiliares.
§ 2º - Os servidores referidos no parágrafo anterior serão recrutados dentre os da Secretaria da Assembléia, exceto o Chefe de Gabinete e um dos Auxiliares, que são de livre escolha do Presidente.
SECÇÃO II
Dos Gabinetes dos Vice-Presidentes
Art. 75 - Os Gabinetes dos Vice-Presidentes tem por finalidade providenciar sobre o expediente, a representação e audiência dos Vice-Presidentes, competindo-lhes a execução das determinações dos mesmos.
Parágrafo único - Os serviços dos gabinetes dos Vice-Presidentes serão executados por Auxiliares, servidores da Secretaria, um para cada Vice-Presidente, da imediata confiança destes e designados pela Comissão Executiva.
SECÇÃO III
Do Gabinete do 1º Secretário
Art. 76 - O Gabinete do 1º Secretário tem por finalidade o desempenho dos trabalhos de superintendência, expediente, representação e audiência, competindo-lhes, ainda, a execução de qualquer serviço determinado pelo 1º Secretário.
Art. 77 - Os serviços de Gabinete do 1º Secretário serão executados por um Chefe e três auxiliares, recrutados dentre os servidores da Secretaria, e designados pela Comissão Executiva, exceto o Chefe e um dos Auxiliares, que são de livre escolha do 1º Secretário.
SECÇÃO IV
Gabinetes dos Secretários
Art. 78 - Os Gabinetes dos Secretários tem por finalidade o desempenho dos trabalhos de superintendência, expediente, representação e audiência, competindo-lhes, ainda, a execução de qualquer serviço determinado pelos referidos titulares.
Parágrafo único - Os serviços dos Gabinetes dos Secretários serão executados por auxiliares, um para cada Secretário, escolhidos por este dentre os servidores da Secretaria e designados pela Comissão Executiva.
Art. 79 - O Líder da Maioria e o Líder da Minoria terão gabinetes respectivos, com um auxiliar para cada um, escolhidos pelos titulares dentre os servidores da Secretaria e designados pela Comissão Executiva.
SECÇÃO V
Dos Gabinetes de Bancadas e Blocos Parlamentares
Art. 80 - Todo Partido ou Bloco Parlamentar com representação na Assembléia terá seu Gabinete.
§ 1º - As Bancadas ou Blocos Parlamentares terão Auxiliares de Gabinete, observada a seguinte proporção: de 1 a 10 deputados - 1 Auxiliar; de mais de 11 a 20 - 2 Auxiliares; de mais de 21 - 3 Auxiliares.
§ 2º - Os Auxiliares de Gabinete serão escolhidos pelos respectivos líderes dentre os servidores da Secretaria e designados pela Comissão Executiva.
Art. 81 - Quando a Bancada ou Bloco Parlamentar for constituído de mais de 8 (oito) deputados, terá um Assistente de Liderança, escolhido pelo respectivo líder dentre os funcionários da Casa ou requisitados e designados pela Comissão Executiva.
§ 1º - O cargo de Assistente da Liderança, que é de provimento em comissão e só pode ser ocupado por portador de diploma de curso superior, terá o vencimento correspondente ao valor do Padrão I-65.
§ 2º - No início de cada Legislatura, o número de cargos de Assistente da Liderança será fixado, mediante resolução legislativa, de acordo com o número de Bancadas e Blocos Parlamentares, observado o disposto neste artigo.
Art. 82 - Na hipótese de a Bancada ou Bloco Parlamentar ser constituído por um deputado, eleito este membro da Comissão Executiva, perderá o direito ao Auxiliar de Gabinete.
§ 1º - Ao servidor designado Auxiliar de Gabinete de Bancada ou Bloco Parlamentar de 1º e 2º Vice-Presidente, de 2º, 3º e 4º Secretários da Comissão Executiva, será atribuída, além do vencimento do cargo respectivo, uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do valor do padrão “S”, do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia.
§ 2º - Os servidores designados Auxiliar de Gabinete (função gratificada) não poderão auferir, somado o vencimento do cargo efetivo e a gratificação de função, rendimento superior ao do padrão de Chefe de Serviço.
CAPÍTULO V
Das atribuições dos titulares dos cargos de Direção ou Chefia, do Oficial Legislativo, do Datilógrafo, do Datilógrafo Auxiliar e do Escrevente.
Art. 83 - São atribuições dos Diretores:
I - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos, de acordo com a designação da Comissão Executiva;
II - supervisionar técnica e administrativamente, fiscalizar e orientar os serviços da Diretoria;
III - despachar com o Diretor Geral;
IV - comparecer às reuniões para que forem convocados e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
VI - expedir instruções para execução dos serviços da Diretoria;
VII - propor planos e medidas para melhoria dos trabalhos da Diretoria;
VIII - movimentar, ouvidos os Chefes de Divisão ou Serviço, o pessoal dentro da Diretoria;
IX - manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados, podendo aplicar penas disciplinares, inclusive a suspensão até 8 (oito) dias;
X - rubricar os livros necessários ao serviço;
XI - encaminhar ao Diretor Geral o relatório anual dos trabalhos da Diretoria;
XII - opinar sobre os pedidos de justificação ou abono de falta de funcionários da Diretoria;
XIII - reunir, sempre que necessário, os Chefes de Divisão e de Serviço da Diretoria, para conhecimento das ocorrências verificadas nos serviços e exame das medidas a serem tomadas ou propostas;
XIV - representar ao Diretor Geral sobre as faltas disciplinares dos funcionários, bem como comunicar aquele as penalidades aplicadas, no âmbito de suas atribuições;
XV - requisitar da Diretoria do Patrimônio o material necessário aos serviços;
XVI - informar, quanto à sua conveniência, sobre os pedidos de férias-prêmio e para o trato de interesses particulares de seus subordinados, inclusive para o exercício de missões externas e gozo de bolsas de estudos;
XVII - organizar e propor ao Diretor Geral a escala de férias dos funcionários de sua Diretoria;
XVIII - representar ao Diretor Geral sobre as alterações que se tornarem necessárias, quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;
XIX - indicar os funcionários que devam ser convocados para os serviços extraordinários, ouvidos os chefes de Divisão e de Serviço;
XX - informar ou mandar informar os processos, dando parecer quando necessário;
XXI - propor ao Diretor Geral, o Chefe de Divisão ou de Serviço que deva substituí-lo nos seus impedimentos eventuais, observada a hierarquia funcional;
XXII - prestar aos deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos à sua Diretoria;
XXIII - propor ao Diretor Geral aplicação da pena de suspensão por mais de 8 (oito) dias;
XXIV - realizar ou fazer realizar os demais serviços de competência específica de sua Diretoria.
Art. 84 - São atribuições dos Chefes de Divisão:
I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços sob sua responsabilidade;
II - representar ao Diretor sobre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;
III - fiscalizar o comparecimento dos funcionários;
IV - zelar pela disciplina nas salas de trabalho;
V - representar ao Diretor sobre as falhas disciplinares de seus subordinados;
VI - aplicar a pena de advertência ou de repreensão aos seus subordinados e propor ao Diretor a pena de suspensão;
VII - propor ao Diretor o Chefe do Serviço ou funcionário que deva substituí-lo em seus impedimentos eventuais, observada a hierarquia funcional;
VIII - prestar aos deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos à sua Divisão;
IX - propor ao Diretor a expedição de instruções e ordens de serviço;
X - realizar ou fazer realizar os demais serviços da competência específica da sua Divisão.
Art. 85 - São atribuições dos Chefes de Serviço:
I - Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços sob sua responsabilidade;
II - Representar ao Chefe de Divisão, ou, na sua falta, ao Diretor, sobre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;
III - Zelar pela disciplina nas salas de trabalho;
IV - Representar ao Chefe de Divisão, ou, na sua falta, ao Diretor, sobre as alterações que se tornarem necessárias, quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;
V - Propor ao Chefe de Divisão, ou, na sua falta, ao Diretor, o funcionário que deve substituí-lo nos seus impedimentos eventuais, respeitada a hierarquia funcional;
VI - Prestar aos deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos ao serviço;
VII - Propor ao Chefe de Divisão, ou, na sua falta, ao Diretor, aplicação da pena de advertência ou de repreensão a seus subordinados;
VIII - Executar ou fazer executar os demais serviços da competência específica do serviço.
Art. 86 - Ao Oficial Legislativo compete executar os serviços que lhe forem atribuídos pelo dirigente a que estiver subordinado.
Parágrafo único - O preenchimento do cargo de Oficial Legislativo só se poderá fazer mediante concurso de provas e de títulos, sendo condição indispensável para a inscrição a apresentação de certificado de conclusão do 1º ciclo do curso médio, expedido por estabelecimento de ensino oficial, equiparado, reconhecido ou fiscalizado, devidamente registrado nos órgãos competentes.
Art. 87 - Compete ao Datilógrafo executar o serviço datilográfico e de redação que lhe for distribuído pelo dirigente a que estiver subordinado.
Art. 88 - É atribuição do Datilógrafo Auxiliar executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Diretoria em que estiver lotado.
Art. 89 - É atribuição do Escrevente executar as tarefas que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos, na Diretoria em que estiver lotado.
TÍTULO III
Do Regime do Trabalho
CAPÍTULO I
Do Expediente
SEÇÃO I
Do Expediente Ordinário
Art. 90 - O Expediente dos serviços administrativos da Secretaria, fixado em portaria do Diretor Geral, previamente aprovada pelo 1º Secretário, obedecerá as seguintes normas:
I) para o pessoal lotado nas Diretorias, a jornada de trabalho será de 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira; aos sábados, não haverá expediente;
II) para o pessoal da limpeza, a jornada de trabalho será de 5 (cinco) horas, de segunda a sexta-feira, e de 3 (três) horas aos sábados;
III) para o pessoal da Portaria, inclusive lotado em Diretorias, a jornada de trabalho será de 6 (seis) horas, de segunda a sexta-feira, e de 3 (três) horas aos sábados;
IV) para os servidores de Gabinetes, inclusive os da serventia respectiva, a jornada de trabalho será fixada pelos respectivos titulares.
Parágrafo único - Quando não houver reunião ou se esta, por qualquer motivo, for suspensa, o expediente poderá ser encerrado às 16 (dezesseis) horas, atendidas as necessidades do serviço.
Art. 91 - O funcionário deverá permanecer no seu local de trabalho durante todo o expediente, só podendo dele se afastar com ordem do respectivo chefe.
Art. 92 - A freqüência dos servidores será registrada em relógios, fichas ou livros de ponto, de acordo com a natureza e interesse do serviço, em instruções baixadas pelo Diretor Geral, ouvido o 1º Secretário.
§ 1º - Estão isento de ponto os servidores da Secretaria, titulares de cargos de direção e chefia, os Assessores, o Secretário Auxiliar da Mesa, o Auxiliar Jurídico e aqueles cujas tarefas exijam horário irregular de trabalho fora do recinto da Secretaria, de acordo com regulamentação a ser baixada pelo Diretor Geral.
§ 2º - O ponto do pessoal lotado nos Gabinetes será registrado de acordo com o que dispuserem os respectivos titulares.
Art. 93 - Salvo nos casos expressamente previstos neste regulamento, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 94 - O comparecimento de cada servidor será diariamente anotado pela Divisão de Pessoal, para os devidos fins, de acordo com as normas em vigor e que não contrariem as disposições deste Regulamento;
§ 1º - No dia seguinte, cada Diretoria, órgão ou Gabinete, enviará à Divisão de Pessoal, para o fim previsto neste artigo, as anotações correspondentes ao comparecimento dos servidores no dia anterior.
§ 2º - O atraso na remessa diária do ponto do dia anterior implica em responsabilidade do respectivo encarregado, indicado pelo titular do órgão, e designado em portaria baixada pelo Diretor Geral.
SEÇÃO II
Do Expediente Extraordinário
Art. 95 - Às Reuniões Extraordinárias somente comparecerão os funcionários estritamente indispensáveis em número, categoria e função, ao seu regular funcionamento.
§ 1º - A convocação dos funcionários indispensáveis ao funcionamento das Reuniões Extraordinárias far-se-á pelo respectivo dirigente, com a aprovação do Diretor Geral; a dos Diretores ou Titulares dos demais órgãos da Secretaria, pelo próprio Diretor Geral.
§ 2º - Dentro do princípio estabelecido neste artigo, os titulares dos Gabinetes convocarão seus auxiliares, sendo vedado o pagamento de horas ou serviços extraordinários, salvo o correspondente aos serviços extraordinários para que forem convocados na forma do § 3º deste artigo.
§ 3º - Ao funcionário convocado para reuniões extraordinárias será pago um dia do vencimento por reunião a que comparecer.
§ 4º - Os funcionários convocados para prestar serviços nas reuniões extraordinárias comparecerão meia hora antes do início destas e só poderão se ausentar após a conclusão definitiva dos trabalhos a elas pertinentes.
§ 5º - O pagamento de horas extraordinárias far-se-á proporcionalmente ao respectivo vencimento-hora, calculado esse na base de 1/30 do vencimento mensal, dividido por 5 (cinco), mas não se reputará hora extraordinária para qualquer efeito aquela que se comportar dentro da jornada de trabalho, ainda que não haja reunião, ou se esta, por qualquer motivo, for suspensa.
§ 6º - A hora extraordinária será cobrada quando ultrapassado o limite de 30 (trinta) minutos, não se computando tempo inferior.
§ 7º - Os serviços extraordinários somente serão computados quando comunicado em impressos próprios devidamente autorizados pelo Diretor Geral.
Art. 96 - O Diretor Geral poderá determinar a prorrogação do horário além das horas do expediente, e a permanência em qualquer Diretoria de funcionários para atender às necessidades e conveniências dos serviços.
§ 1º - Na ausência do Diretor Geral, essas medidas serão determinadas pelo respectivo titular.
§ 2º - O Diretor Geral, em face da necessidade da execução de serviços de caráter urgente e inadiável, poderá deslocar de uma para outra Diretoria, ainda que por tempo ilimitado, os funcionários que julgar necessários, em qualquer hora do expediente, sem que esta medida implique em lotação definitiva.
Art. 97 - Durante as férias parlamentares, o Diretor Geral, quando julgar conveniente, poderá designar, por turmas, os funcionários que devam comparecer diariamente à Secretaria, fixando a duração do expediente, que poderá ser prorrogado, de acordo com as exigências do serviço, ouvindo, num e noutro caso, em cada Diretoria, o respectivo Diretor.
CAPÍTULO II
Das faltas ao serviço, férias e licença
SECÇÃO 1ª
Das faltas ao serviço
Art. 98 - Todo servidor da Secretaria, qualquer que seja o seu cargo, lotação ou função, é obrigado à prestação de um mínimo de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho por semana, observada a escala de serviço.
Art. 99 - As faltas no serviços serão:
I - relevadas pelo Diretor Geral, quando motivadas por doença comprovada em inspeção médica e no máximo até 3 (três) por mês;
II - justificadas, em igual número, quando por outro motivo, a critério do Diretor Geral, ouvido o Diretor;
III - não justificadas.
§ 1º - As faltas relevadas o serão para todos os efeitos.
§ 2º - As faltas justificadas somente dão direito à percepção dos vencimentos, sendo descontadas para os demais efeitos.
§ 3º - As faltas não justificadas serão descontadas para todos os efeitos.
§ 4º - As faltas só serão relevadas ou justificadas, se requerido o abono dentro dos 3 (três) dias imediatos ao comparecimento do servidor.
§ 5º - É vedado abono de faltas além do número previsto neste artigo.
Art. 100 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 101 - Ao funcionário estudante de estabelecimento de ensino oficial, equiparado ou reconhecido, será permitido faltas ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de provas parciais ou exames finais.
Parágrafo único - Para gozar desse direito,, o funcionário apresentará ao Chefe imediato atestado, com firma reconhecida, do Diretor ou do Secretário do Estabelecimento em que estiver matriculado, no qual se declarem, expressamente, os dias de prova ou exame, bem como se o estudante vem freqüentando normalmente o curso.
Art. 102 - Não serão conferidas outras regalias ao funcionário estudante, além das previstas no artigo anterior, que acarretarem prejuízo ao serviço de que estiver incumbido.
SECÇÃO 2ª
Das Férias
Art. 103 - As férias anuais serão concedidas nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, salvo se este não ocorrer.
SECÇÃO 3ª
Das licenças para tratamento de saúde
Art. 104 - O funcionário poderá ser licenciado para tratamento de saúde nos termos da presente resolução.
Art. 105 - A licença para tratamento de saúde será concedida a requerimento do funcionário ou “ex-offício”.
Parágrafo único - Para a concessão de licença, é indispensável a inspeção realizada pela Assistência Médica da Assembléia, por determinação do Diretor Geral.
Art. 106 - Os atestados médicos para justificativas de faltas, até 3 (três) dias, poderão ser assinados, mediante exame por apenas um dos facultativos da Assistência Médica; as licenças superiores a 3 (três) dias somente poderão ser concedidas à vista de laudo da Junta Médica do mesmo órgão.
Art. 107 - As justificativas de falta por motivo de doença, somente poderão ser concedidas mediante atestado da Assistência Médica.
Parágrafo único - A visita do facultativo será solicitada pelo funcionário, ou a seu pedido, no primeiro dia em que não puder comparecer ao serviço.
Art. 108 - As justificativas de faltas e as licenças para tratamento de saúde só poderão ser concedidas se comprovadas por elementos objetivos às queixas do paciente, podendo exigir-se exames complementares, os quais serão feitos às expensas do interessado e cujos resultados serão anexados ou transcritos na respectiva ficha de observação clínica.
Art. 109 - O funcionário que se recusar à inspeção médica, determinada pelo Diretor Geral, será punido com a pena de suspensão, que cessará quando efetuada a inspeção.
Art. 110 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de perda de licença, considerados como falta os dias em que não comparecer ao serviço.
Art. 111- O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada a seu pedido ou por determinação do Diretor Geral, em qualquer tempo.
Art. 112 - A Assistência Médica apresentará, mensalmente, relatório sobre o estado dos funcionários licenciados para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 113 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração integral de seu cargo, como se em exercício estivesse, desde que venha observando o tratamento prescrito, provado no relatório da Assistência Médica.
Art. 114 - Quando a Junta Médica entender necessário o parecer de especialista para a concessão de licença, encaminhará o funcionário ao Serviço Médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e se louvará no laudo respectivo, como subsídio para sua decisão final.
Art. 115 - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 730 dias, salvo se portador de moléstia infecto-contagiosa ativa, caso em que fará jus a mais três prorrogações de 365 dias, cada uma, autorizadas por exames periódicos anuais.
Parágrafo único - Decorrido o prazo ou as suas prorrogações, conforme o caso, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 116 - Somente poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, quando a doença impedir o desempenho das funções do cargo exercido pelo funcionário.
Art. 117 - Nos casos de psicopatias, responderá o curador pelas obrigações impostas ao servidor, nos termos desta Resolução.
Art. 118 - As providências para nomeação de curador serão diligenciadas pelo Consultor-Chefe da Consultoria da Assembléia, por determinação do Diretor Geral, quando for o caso.
Art. 119 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 115 e antes de decorrido o prazo ou suas prorrogações ali estabelecidas, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva a invalidez do servidor.
Art. 120 - A Assistência Médica poderá solicitar do Diretor Geral os elementos indispensáveis às investigações de que necessitar, para as comprovações das exigências contidas nesta Resolução, fora do âmbito estritamente médico.
SECÇÃO 4ª
Da licença à funcionária gestante
Art. 121 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com os vencimentos e vantagens do seu cargo.
§ 1º - A licença só poderá ser concedida para período que compreende, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e os quarenta e cinco dias do puerpério.
§ 2º - A licença deverá ser requerida até o oitavo mês de gestação, competindo à Junta Médica fixar a data do início.
§ 3º - O pedido encaminhado depois do oitavo mês de gestação ficará prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá aos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido, salvo motivo justificável, a juízo do Diretor Geral.
§ 4º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
SECÇÃO 5ª
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 122 - O funcionário poderá obter a licença pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias por motivo de doença grave na pessoa do pai, mãe, filho ou cônjuge, de que não esteja legalmente separado.
§ 1º - A licença poderá ser concedida mediante laudo de inspeção médica pela Assistência Médica da Assembléia, para comprovação de que é indispensável a assistência permanente do funcionário ao paciente, de forma a impossibilitar o comparecimento daquele ao serviço.
§ 2º - O funcionário licenciado na forma deste artigo, perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo até 30 (trinta) dias ininterruptos ou intercalados, em cada período de um ano, permanecendo em licença sem remuneração pelo prazo restante que lhe for concedido.
CAPÍTULO III
Dos deveres funcionais
Art. 123 - São deveres dos funcionários da Secretaria da Assembléia:
I - Comparecer ao serviço às horas regulamentares;
II - prestar obediência aos superiores hierárquicos;
III - desempenhar, com presteza e zelo, os trabalhos que lhes forem distribuídos;
IV - observar as normas legais e regulamentares;
V - representar aos seus respectivos chefes sobre irregularidades e abusos no serviço;
VI - tratar com urbanidade as partes;
VII - garantir sigilo sobre atos e fatos da economia interna da Assembléia;
VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for destinado;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - atender prontamente:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para defesa do direito.
CAPÍTULO IV
Das proibições
Art. 124 - É proibido aos funcionários da Secretaria da Assembléia:
I - requerer ou representar ao 1º Secretário ou à Comissão Executiva, a não ser por intermédio do Diretor Geral, exceto nos casos expressamente previstos neste regulamento;
II - fornecer informações ou esclarecimentos sobre o andamento de papéis e documentos, tratando-se de assunto tido como de natureza reservada;
III - ser procurador de partes, ou representantes de jornais e revistas perante a Assembléia;
IV - retirar qualquer documento ou objeto da Assembléia;
V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VIII - participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, subvencionada pelo Governo Estadual, exceto como acionistas, quotistas ou comanditários, ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função exercida;
IX - praticar a usura em qualquer de suas funções.
X - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até segundo grau;
XI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XII - exercer comércio nas dependências da Assembléia;
XIII - portar armas, salvo o pessoal encarregado do policiamento, quando em serviço;
XIV - discutir política partidária durante a hora do serviço;
XV - chamar deputados em hora de votação.
Art. 125 - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente, até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 126 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Assembléia.
§ 2º - Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada pelo Diretor Geral.
§ 3º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
§ 4º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.
§ 5º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
§ 6º - A destituição de função terá como fundamento a falta da exação no cumprimento do dever.
§ 7º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração da Assembléia;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vícios e jogos proibidos;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra deputado, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão nos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - transgressão dos itens VI e IX do art. 124.
§ 8º - Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 9º - Será demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
§ 10 - O ato de demissão mencionará a causa da penalidade.
§ 11 - Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público, a qual constará sempre dos atos de demissão dos itens I, VI, VII, VIII e IX do § 7º deste artigo.
§ 12 - Para imposição de pena disciplinar, são competentes:
I - A Comissão Executiva, nos casos de demissão, de cassação, de aposentadoria e disponibilidade, de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de função.
II - O Diretor Geral, no caso de suspensão por mais de 8 (oito) dias e multa.
III - O Diretor, no caso de suspensão até 8 (oito) dias.
IV - O Chefe de Divisão, no caso de repreensão e advertência.
§ 13 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
§ 14 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função pública;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização da Mesa;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
§ 15 - Será igualmente cassada a disponibilidade de funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício de cargo ou função em que for aproveitado.
§ 16 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas a:
a) pena de demissão, no caso do § 9º deste artigo;
b) pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 17 - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 18 - Ao servidor que sofrer qualquer penalidade é assegurado recorrer ao superior hierárquico das autoridades que determinarem a sua punição, ou a instância superior, se não houver superior hierárquico.
§ 19 - Caberá recurso para a Comissão Executiva de toda penalidade da competência do Diretor Geral.
Art. 127 - Compete ao Deputado integrante da Comissão Executiva propor a esta a aplicação de pena a servidor que descumprir ordem regulamentar ou infringir o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO VI
Da apuração de irregularidades
Art. 128 - A apuração de irregularidades praticadas por funcionários da Secretaria far-se-á de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VII
Das normas estatutárias referentes ao Quadro de Pessoal
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 129 - Para os efeitos deste regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, criado em resolução, com denominação própria, em número certo, e pago por verba própria.
Art. 130 - Nenhum servidor da Assembléia Legislativa poderá receber vencimento inferior ao salário mínimo vigente para a Capital do Estado.
Art. 131 - Os cargos e funções da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta Resolução.
Art. 132 - São cargos isolados, de provimento em comissão, os de Direção e Chefia, constantes do Quadro Permanente - Tabela I, anexa, os quais só poderão ser preenchidos por funcionário efetivo que contar, no mínimo, 4 (quatro) anos de exercício na Casa.
Art. 133 - São cargos isolados, de provimento em comissão, os de Chefe ou Auxiliar de Gabinete, constantes da Tabela IV, anexa.
Art. 134 - São cargos isolados de provimento efetivo os constantes do Quadro Permanente - Tabela II, anexa.
Art. 135 - São considerados cargos de início de carreira e de provimento por concurso de provas e de títulos os constantes do quadro permanente, Tabela III, anexa.
Art. 136 - Os atos de provimento ou vacância de cargos da Secretaria são de competência da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente assinar os respectivos títulos.
Art. 137 - Somente serão admitidos servidores contratados, a qualquer título, na Secretaria, provada a necessidade dos serviços, mediante ato do Presidente, devidamente autorizado pela Comissão Executiva e publicada, bem como laudo favorável da Assistência Médica.
§ 1º - Nenhum servidor contratado para a Secretaria da Assembléia Legislativa poderá receber, a qualquer título, inclusive gratificações, vantagens pecuniárias que, em seu total, excedam o valor de uma vez e meia o salário mínimo fixado para a Capital do Estado.
§ 2º - Os contratos de que trata este artigo fixarão o prazo da prestação de serviço.
Art. 138 - Os Taquígrafos lotados na Diretoria da Taquigrafia, enquanto no efetivo exercício das funções específicas dos seus cargos, naquele setor, perceberão, pela natureza especial do serviço taquigráfico, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento.
§ 1º - Sobre a gratificação prevista no artigo não incidem adicionais de qualquer espécie.
§ 2º - A gratificação somente se incorporará aos vencimentos para efeito de aposentadoria, respeitada, inclusive, a paridade.
Art. 139 - O funcionário investido em função técnica não poderá ser deslocado do órgão em que estiver lotado.
Art. 140 - O funcionário que adquirir estabilização de vencimentos em padrão superior ao de sua carreira, bem assim os ocupantes de cargos de direção ou chefia, não perceberão quaisquer vantagens pelo exercício de funções gratificadas nos Gabinetes.
Art. 141 - É facultado à Comissão Executiva prover cargos, quando para substituição temporária, por comissionamento, na hipótese do recrutamento do titular para o exercício de outras funções.
Art. 142 - Ao funcionário designado secretário da Comissão será atribuída, uma gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, observado o disposto no § 2º do art. 82.
SECÇÃO II
Da Gratificação de Chefia
Art. 143 - Aos ocupantes de cargos constantes da Tabela I - Anexo I, de Assessoria e de Secretário Auxiliar da Mesa, enquanto no exercício deles, é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento.
§ 1º - O ocupante de cargo de Chefia não poderá perceber qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada neste artigo.
§ 2º - A gratificação correspondente a dois turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço.
§ 3º - A gratificação é calculada sobre o vencimento da chefia e os adicionais por tempo de serviço, excluídos os demais adicionais.
§ 4º - No caso de aposentadoria ou de exoneração sem ser a pedido, ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta resolução, o funcionário terá direito à gratificação indicada no artigo, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento), se a Chefia tiver sido exercida ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;
II - na base de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) anos e superior a 2 (dois) anos.
§ 5º - Quando mais de um cargo de Chefia tiver sido exercido, e forem os cargos de vencimento diferente, terá o funcionário direito ao maior vencimento ou gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos durante 2 (dois) anos, o cargo a eles relativo, observada a regra dos itens I e II do § 4º e o disposto no § 6º, seguinte.
§ 6º - No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o § 4º, será assegurada ao funcionário o direito à gratificação referida nesta Secção, observada a norma dos itens I e II do já referido § 4º, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido por 4 (quatro) anos, aplicado o critério estabelecido na primeira parte do artigo.
§ 7º - Para efeito da percepção da gratificação, são computados todos os períodos, contínuos ou não, do exercício de Chefia no serviço público estadual.
Art. 144 - Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber, cumulativamente, mais de uma gratificação de Chefia.
Art. 145 - Para efeito do disposto neste Capítulo, o tempo de Chefia será contado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - X - XI - XII e parágrafo único da lei 869, de 5 de julho de 1952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio ou o tempo referido no § 6º do artigo.
Art. 146 - Ao funcionário que exercer a Chefia, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, aplica-se o disposto nesta secção.
Art. 147 - As regras contidas nesta Secção aplicam-se aos cargos de provimento em comissão, referidos na Tabela IV, Anexo I, e, no que couberem, às funções gratificadas de que trata a Tabela V, do mesmo Anexo.
SECÇÃO III
Do Tempo Integral
Art. 148 - Fica a Comissão Executiva autorizada, à vista de parecer da Diretoria Geral, a conceder a ocupante de cargo de natureza técnica gratificação por tempo integral, na forma deste artigo.
§ 1º - A gratificação por tempo integral poderá atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§ 2º - A gratificação corresponde a dois turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço.
§ 3º - A gratificação por tempo integral se incorpora ao vencimento, inclusive no caso de aposentadoria, na forma prevista no § 4º do artigo 143, desta Resolução.
§ 4º - O ato que conceder a gratificação será publicado no “Diário da Assembléia”.
§ 5º - Ao funcionário em regime de tempo integral é vedado o pagamento de outra gratificação remuneratória de serviço.
SECÇÃO IV
Dos Concursos
Art. 149 - A nomeação para qualquer cargo inicial de carreira será precedida de concurso, na forma deste regulamento.
Parágrafo único - É expressamente proibida a efetivação de funcionário que não tenha sido admitido por concurso de provas e de títulos, na forma deste regulamento.
Art. 150 - Será efetivado, depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário admitido em cargo para o qual não se exige concurso, de acordo com este Regulamento.
Art. 151 - Os concursos deverão realizar-se dentro de 3 (três) meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
§ 1º - Realizado o concurso, será expedido pelo Serviço do Pessoal o certificado de habilitação, visado pelo Diretor Geral e pelo 1º Secretário.
§ 2º - A validade dos concursos não irá além de dois anos.
Art. 152 - As matérias constantes dos concursos, variáveis para cada carreira, serão estabelecidas, juntamente, com os respectivos programas, pela Comissão Examinadora, designada pela Comissão Executiva.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, após elaborar os programas das matérias constantes do concurso, submetê-los-á à aprovação do Diretor Geral que, após ouvir a Comissão Executiva, os publicará, juntamente com os respectivos editais, para conhecimento dos interessados.
SECÇÃO V
Da Posse
Art. 153 - Os funcionários nomeados para o serviço da Secretaria da Assembléia, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento dos interessados e dirigido ao 1º Secretário, deverão tomar posse e entrar em exercício, sob pena de invalidade da nomeação.
§ 1º - Compete ao Diretor Geral dar posse e exercício aos funcionários nomeados, após conhecimento do 1º Secretário.
§ 2º - O Diretor Geral tomará posse perante o 1º Secretário.
Art. 154 - O funcionário deverá apresentar à Divisão do Pessoal, antes de tomar posse, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.
Art. 155 - A posse só se verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais.
Art. 156 - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.
SECÇÃO VI
Do Exercício
Art. 157 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 1º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de promoção e de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 2º - A promoção não interromperá o exercício, que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 3º - Os prazos previstos poderão ser prorrogados por solicitação do interessado, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
Art. 158 - O funcionário não poderá ter exercício em Diretoria diferente daquela em que estiver lotado, salvo quando designado para Gabinete ou cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, ou quando ocorrer incompatibilidade superveniente que justifique outra lotação.
Parágrafo único - Ocorrendo a incompatibilidade referida neste artigo, proceder-se-á à abertura de processo em que seja apurada a conveniência de readaptação do funcionário.
Art. 159 - O afastamento do funcionário da Assembléia só se dará por autorização da Comissão Executiva.
Art. 160 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da Assembléia.
Art. 161 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres da Assembléia, fica obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 3 (três) anos.
Parágrafo único - Não cumprida esta obrigação, indenizará os cofres públicos da importância despendida pela Assembléia, com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
SECÇÃO VII
Das Promoções
Art. 162 - As promoções, observado este Regulamento, e subsidiariamente o disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Minas Gerais, far-se-ão pela Mesa da Assembléia, na última semana de março, de junho e de setembro e na primeira de dezembro, de acordo com as indicações da Comissão de Promoções.
Art. 163 - Não concorrerá à promoção o servidor:
I - enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, bem assim quando tiver seus vencimentos estabilizados em nível superior;
II - enquanto estiver à disposição de órgão não integrante da Assembléia Legislativa;
III - que, no biênio que anteceda a contagem de tempo para promoção, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 8 (oito) dias; destituição de cargo ou função ou se houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no Artigo 88 da Lei 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 164 - A Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será constituída pelo Diretor Geral, que a presidirá, e de mais 3 (três) funcionários eleitos por voto secreto e em votação uninominal.
§ 1º - Só serão elegíveis os funcionários que não concorram a promoção por merecimento, e eleitores os que exerçam cargo de carreira.
§ 2º - O mandato do membro da Comissão eleito é anual, não podendo ser renovado para o período subseqüente, devendo a eleição verificar-se no mês de dezembro.
§ 3º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 4º - A Comissão só poderá decidir com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, inclusive o seu Presidente.
§ 5º - Perderá o mandato o membro eleito que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo devidamente justificado.
§ 6º - No caso de perda do mandato, a vaga será preenchida por eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores do Legislativo do Estado de Minas Gerais.
Art. 165 - Verificada vaga que assegure promoção por merecimento, o Diretor Geral notificará os Diretores quanto a ela, dentro de 15 (quinze) dias, indicando os funcionários sob sua direção que poderão concorrer, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como solicitando informação sobre os mesmos.
§ 1º - Antes de completar 30 (trinta) dias da verificação da vaga, o Diretor Geral convocará os demais membros da Comissão de Promoção para uma reunião em que lhes apresentará as informações recebidas.
§ 2º - A Comissão indicará, em lista única, 3 (três) nomes de funcionários que concorrerem ao preenchimento de cada vaga, por merecimento, na ordem decrescente do maior mérito, fundamentando cada caso com os motivos de sua indicação, pela especificação dos elementos que servirem de base à avaliação.
§ 3º - A Comissão, na avaliação do mérito, considerará quanto a cada concorrente:
I) o conhecimento que tiver da sua vida funcional;
II) as informações das respectivas chefias, do Diretor Geral e da Divisão do Pessoal.
Art. 166 - A avaliação do mérito, para efeito da promoção, será feita, mensalmente, de acordo com regulamento a ser baixado pelo Diretor Geral.
Art. 167 - Ressalvado o tempo do estágio probatório, dispensa-se o interstício para a promoção, nas seguintes hipóteses:
I) se a vaga for de provimento por antigüidade;
II) se o número de vagas a serem providas for igual ou superior ao número de concorrentes.
Parágrafo único - Somente se dará promoção para a classe imediatamente superior.
Art. 168 - Se na votação, pela Comissão Executiva, dos nomes da lista de promoções por merecimento verificar-se empate, terá preferência sucessivamente:
I - o funcionário que se tenha submetido a treinamento, com aproveitamento;
II - o funcionário que tenha exercido maior número de vezes cargo de Direção ou Chefia;
III - o que possuir na sua folha melhores notas elogiosas, aceitas, anteriormente, pela Diretoria Geral;
IV - o que possuir maiores encargos de família;
V - o de maior antigüidade na classe;
VI - o mais antigo na Secretaria da Assembléia Legislativa;
VII - o que tiver mais tempo de serviço público.
§ único - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, mediante autorização judicial, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 169 - Verificada vaga em classe que assegure promoção por antigüidade, o Diretor Geral, dentro de 10 (dez) dias, fará publicar relação para ciência dos interessados, com o tempo de serviço de cada funcionário.
§ 1º - Na apuração de antigüidade, para efeito de promoção, serão observadas sempre as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, considerado o tempo de serviço na classe até o último dia do mês imediatamente anterior ao da indicação pela Comissão.
§ 2º - O funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da relação referida neste artigo, para a Comissão Executiva da Assembléia.
SECÇÃO VIII
Da Aposentadoria
Art. 170 - A aposentadoria dos funcionários da Assembléia, por motivo de saúde, far-se-á mediante inspeção médica determinada pela Comissão Executiva, que, concedendo-a, verificará e declarará, no título, quais os vencimentos a que tenha direito o aposentado.
§ 1º - O funcionário que se invalidar em conseqüência de acidente ocorrido no serviço, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço. Será também aposentado o funcionário atacado de doença grave, contagiosa ou incurável, que o inabilite definitivamente para o Serviço Público, tornando-se impossível a sua readaptação.
§ 2º - Será compulsoriamente aposentado o funcionário da Secretaria da Assembléia que atingir 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º - A aposentadoria do funcionário, por invalidez permanente ou por doença incurável, será com vencimentos integrais, se o funcionário gozar do direito de estabilidade.
SECÇÃO IX
Da Acumulação de Cargos e Funções
Art. 171 - Fica criada a Comissão de Acumulação de cargos e funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento, a ser aprovado pela Comissão Executiva.
§ 1º - Todo funcionário nomeado para a Secretaria da Assembléia Legislativa deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual a sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.
§ 2º - Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplicar-se-á o disposto no § 1º, segunda parte.
§ 3º - À Comissão, no prazo que o regulamento fixar, examinará todos os casos de acumulação de cargos.
Disposições Gerais
Art. 172 - A Bandeira Nacional e a do Estado, serão hasteadas no edifício da Assembléia, no início da reunião e arriadas no seu encerramento. Nos dias de festa nacional ou estadual, permanecerão hasteadas até às 18 horas.
Parágrafo único - Em caso de luto nacional ou por determinação da Mesa, em sinal de pesar, serão as Bandeiras postas a meia adriça e pelo período determinado e, assim, se conservarão durante as horas da reunião.
Art. 173 - Salvo em objeto do serviço público, ou com permissão de membro da Comissão Executiva ou do Diretor Geral, é rigorosamente proibido o ingresso de pessoas estranhas à Secretaria, em qualquer de suas dependências.
Art. 174 - Os órgãos da Secretaria fornecerão, por escrito, em assunto de serviço, as informações solicitadas pelos membros da Mesa, pelos Presidentes das Comissões ou pelos deputados.
Parágrafo único - Essas informações compreenderão:
I - a exposição do objeto de que trata;
II - a referência às leis a que se reportarem, com transcrições das disposições necessárias;
III - a indicação precisa dos documentos a que se referirem;
IV - a inclusão de quaisquer papéis alusivos ao assunto ou dele elucidativos.
Art. 175 - Qualquer pessoa poderá pedir certidão relativo a assunto de seu interesse, em requerimento dirigido ao 1º Secretário.
Parágrafo único - As certidões serão passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos; quando esses se encontrarem em seções diferentes, o Diretor Geral designará o funcionário que deverá lavrá-las.
Art. 176 - Os órgãos da imprensa diária da Capital e as estações de rádio e televisão poderão ter na Assembléia, para acompanhar suas reuniões, 1 (um) representante cada um, destinando-se, aos mesmos, tribunas especiais junto ao Plenário (art. 130, § 3º do Regimento Interno).
§ 1º - As credenciais dos representantes mencionados neste artigo, subscritas pela direção de cada uma das entidades representadas, serão renovadas anualmente. Qualquer alteração verificada no decorrer da Sessão Legislativa será comunicada através de Assessor de Imprensa ao 1º Secretário, para os fins necessários.
§ 2º - Da inscrição constarão o nome, por extenso, de representante, número de sua carteira de identidade e o órgão de publicidade que representar.
§ 3º - Só terão ingressos os jornalistas portadores de carteiras de identidade, fornecida pelo 1º Secretário, cuja expedição será feita por indicação do Centro de Cronistas Parlamentares.
§ 4º - Nenhum jornalista poderá, sem prévia autorização do Presidente, copiar ou extratar documentos da Assembléia, sob pena de lhe ser cassada a credencial.
§ 5º - No começo de cada Sessão Legislativa, deverão os jornalistas, com exercício na Assembléia, escolher um dentre eles que sirva de órgão de suas comunicações com a Mesa.
§ 6º - As prerrogativas constantes deste Regulamento serão concedidas exclusivamente aos jornalistas que satisfizerem as exigências do presente artigo.
§ 7º - Das decisões do 1º Secretário caberá recurso para a Comissão Executiva, que deliberará dentro de 72 horas.
Art. 177 - Não poderão ser concedidas a particulares, ou associações, as salas e dependências da Assembléia; também é proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o seu edifício.
Art. 178 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 179 - Não se computará o prazo no dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo, feriado ou sábado em que não haja expediente para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 180 - Ficam fazendo parte integrante deste Regulamento as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, no que couberem e não colidirem com este Regulamento.
Parágrafo único - A prisão administrativa e a suspensão preventiva só poderão ser ordenadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 181 - São criados por esta resolução os seguintes órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - Diretoria do Patrimônio;
II - Assistência Médica;
III - Divisão do Patrimônio, Compras e Almoxarifado, na Diretoria do Patrimônio;
IV - Serviço de Processos e Registros, na Divisão do Pessoal;
V - Serviço de Controle Funcional e Financeiro, na Divisão do Pessoal;
VI - Serviço de Compras, na Diretoria do Patrimônio;
VII - Superintendência da Garage, na Diretoria da Segurança.
Art. 182 - Ficam transformados, por esta Resolução, os seguintes órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - Assistência Técnico-Legislativa, em Assessoria Técnico-Legislativa;
II - Divisão da Mesa, em Secretaria da Mesa;
III - Serviço do Pessoal, em Divisão do Pessoal;
IV - Serviço de Correspondência, em Serviço de Correspondência e Protocolo;
V - Seção das Secretarias, em Serviço das Secretarias.
Art. 183 - O atual Serviço de Almoxarifado, que integra a Diretoria da Biblioteca, passa a subordinar-se à Diretoria do Patrimônio.
Art. 184 - O atual Serviço de Correspondência, que integra a Diretoria da Segurança, passa a subordinar-se à Diretoria do Expediente, com a denominação de Serviço de Correspondência e Protocolo.
Art. 185 - Ficam extintas a Diretoria da Biblioteca e a Divisão da Biblioteca, quando vagarem os respectivos cargos de Diretor e Chefe da Divisão.
Parágrafo único - Quando vagarem a Diretoria e a Divisão da Biblioteca, será por ela responsável o Bibliotecário, até que se dê ao órgão nova estrutura, nos termos deste Regulamento.
Art. 186 - Ficam criadas as seguintes carreiras:
I - Carreira de Contínuo, em que se transforma a atual carreira de Servente;
II - Carreira de Datilógrafo, em que se transforma a de Oficial Datilógrafo.
Art. 187 - São criados por esta resolução os seguintes cargos no quadro do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - No Anexo I, Tabela I:
a) 1. Diretor, I-81;
b) 1. Médico Chefe, I-79;
c) 1. Chefe da Divisão do Patrimônio, Compras e Almoxarifado, I-74;
d) 1. Chefe de Serviço de Processos e Registros, I-71;
e) 1. Chefe de Serviço de Controle Funcional e Financeiro, I-71;
f) 1. Chefe de Serviço de Compras, I-71.
II - No Anexo I, Tabela II:
a) 1. Assessor de Engenharia, I-74;
b) 1. Assessor de Imprensa, I-74;
c) 1. Assessor de Relações Públicas e Cerimonial, I-74;
d) 1. Secretário Auxiliar da Mesa, I-74;
e) 1. Auxiliar da Consultoria Jurídica, I-74;
f) 2. Assessor Técnico Legislativo, I-74;
g) 1. Médico, I-71;
h) 1. Enfermeira, I-66;
i) 1. Secretário da Consultoria Jurídica, I-65;
j) 1. Superintendente da Garage, I-65;
k) 1. Assistente de Assuntos Municipais, I-56;
l) 1. Preparador de Livros, I-54;
m) 1. Operador de Mimeógrafo, I-54;
n) 1. Pagador, I-46.
III - No Anexo I, Tabela III:
a) 1. Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Z-1;
b) 1. Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Y;
c) 4. Taquígrafo, padrão X;
d) 1. Taquígrafo, padrão Y;
e) 2. Taquígrafo Revisor, padrão Z-1;
f) 4. Oficial Legislativo, padrão X;
g) 3. Oficial Legislativo, padrão Y;
h) 6. Datilógrafo, padrão T.
IV - No Anexo I, Tabela IV:
a) 1. Auxiliar de Gabinete do Presidente, I-71;
b) 1. Auxiliar de Gabinete do 1º Secretário, I-71.
Parágrafo único - Ficam criados 6 (seis) cargos de Assistente da Liderança, que passam a integrar a Tabela VI a ser incluída no Anexo I desta Resolução.
Art. 188 - Ficam transformados os seguintes cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa:
I - No Anexo I, Tabela I:
a) Em Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, o de Chefe da Seção de Assistência Técnico-Legislativa;
b) em Secretário Chefe da Mesa, o de Chefe da Divisão da Mesa;
c) em Consultor-Chefe, o de Consultor Jurídico;
d) em Contabilista Chefe, o de Chefe da Divisão de Contabilidade;
e) em Tesoureiro Chefe, o de Tesoureiro;
f) em Chefe da Divisão do Pessoal, o de Chefe de Serviço do Pessoal;
g) em Chefe de Serviço de Correspondência e Protocolo, o de Chefe de Serviço de Correspondência;
h) em Chefe de Serviço das Secretarias, o de Chefe de Seção das Secretarias.
II - No Anexo I, Tabela II:
a) em Auxiliar de Contabilidade, o de Auxiliar Contabilista.
III - No Anexo I, Tabela III:
a) em Taquígrafo Apanhador Y - 7 cargos de Taquígrafos Y e 4 cargos de Taquígrafos X;
b) em Taquígrafo Apanhador X - 4 cargos de Taquígrafo V e 4 de Taquígrafo T;
c) em Redator de Anais e Documentos Parlamentares X - 2 cargos de Auxiliar de Redator T e 2 cargos de Auxiliar de Redator V;
d) em Oficial Legislativo Z-1 - 3 cargos de Oficial Legislativo Y;
e) em Oficial Legislativo Y - 4 cargos de Oficial Legislativo X;
f) em Oficial Legislativo X - 5 cargos de Oficial Legislativo V;
g) em Datilógrafo U - 9 cargos de Oficial Datilógrafo U;
h) em Datilógrafo T - 9 cargos de Oficial Datilógrafo T;
i) em Datilógrafo S - 9 cargos de Oficial Datilógrafo S - 8 cargos de Oficial Datilógrafo R e 8 cargos de Oficial Datilógrafo O;
j) em Contínuo R - 4 cargos de Servente R;
k) em Contínuo O - 4 cargos de Servente Q e 5 cargos de Servente P;
l) em Contínuo P - 6 cargos de Servente O e 7 cargos de Servente G.
§ 1º - Aos atuais ocupantes efetivos de cargos transformados por esta resolução ficam assegurados os direitos de efetividade que já possuírem, com os vencimentos e vantagens da situação nova, em que se classificam.
§ 2º - Ficam igualmente classificados, com os direitos de efetividade que possuam e os vencimentos e vantagens da situação nova:
I - no cargo de Médico-Chefe o funcionário médico da Secretaria da Assembléia Legislativa titular de Chefia de Divisão;
II - no cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa o funcionário titular da Chefia da Secção de Assistência Técnico-Legislativa.
Art. 189 - O primeiro provimento dos cargos de Secretário-Auxiliar da Mesa, de Assessor de Imprensa e de Assessor Técnico-Legislativo e de Assessor de Engenharia, poderá ser feito independentemente de concurso, recaído a escolha em funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 16, 18 e 33 desta resolução, e assegurada a preferência para o provimento dos servidores que já estejam exercendo a função.
Art. 190 - Ficam transformadas em cargos isolados de provimento efetivo:
I - com a denominação de Datilógrafo-Auxiliar, padrão I-35, as funções de Extranumerário, Praticante-Datilógrafo XX e XVII, bem como as de Datilógrafo contratado para prestar serviço na Secretaria da Assembléia Legislativa;
II - com a denominação de Taquígrafo-Auxiliar, padrão I-60, as funções de Taquígrafo contratado da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - com a denominação de Redator-Auxiliar, padrão I-60, as funções de Redator contratado para prestar serviços na Secretaria da Assembléia Legislativa;
IV - com a denominação de Servente, padrão I-9, as funções de Servidor Contratado para prestar serviço na Portaria da Secretaria da Assembléia Legislativa;
V - com a denominação de Telefonista, padrão I-9, a função de Telefonista contratada da Secretaria da Assembléia Legislativa;
VI - com a denominação de Escrevente, padrão I-35, a função de contratado para prestar serviços na Secretaria da Assembléia Legislativa, observada a execução de trabalhos peculiares à especificidade;
VII - com a denominação de garagista, padrão I-2, a função de contratado para prestar serviços na Secretaria da Assembléia Legislativa, observada a execução de trabalhos peculiares à especificação;
VIII - com a denominação de Motorista, padrão I-35, a função de motorista contratado da Secretaria da Assembléia Legislativa;
IX - com a denominação de encarregado do estacionamento, padrão I-35, a função de servidor contratado para fiscalizar o pátio de estacionamento.
§ 1º - As funções de extranumerários e de contratados transformadas em cargos isolados de provimento efetivo são os providos até a data desta resolução.
§ 2º - Os cargos criados neste artigo, mediante transformação sob nova denominação, passam a constituir o Quadro Suplementar do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem.
§ 3º - O acesso dos servidores do Quadro Suplementar aos cargos iniciais de carreira far-se-á mediante concurso de provas.
Art. 191 - Para os efeitos do artigo anterior, a Comissão Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeará uma Comissão de Enquadramento, da qual participará o Diretor Geral.
§ 1º - O relatório da Comissão será encaminhado ao 1º Secretário e, com o parecer deste, submetido à Comissão Executiva.
§ 2º - Homologadas as conclusões do relatório, a Divisão do Pessoal expedirá as apostilas conseqüentes do ato da Comissão Executiva.
Art. 192 - Aos funcionários que, na data da promulgação desta Resolução, estejam exercendo cargo de Direção ou Chefia ou de provimento em comissão, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos do cargo ou daquele em que este ficar transformado, se de padrão superior.
Parágrafo único - A gratificação de função não integra os vencimentos para os efeitos do artigo.
Art. 193 - Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes padrões de vencimentos:
I-54, com o valor de Cr$153.000,00;
I-56, com o valor de Cr$157.700,00;
I-79, com o valor de Cr$290.000,00;
I-9, com o valor de Cr$92.500,00.
Art. 194 - A quota fixa do abono de família fica elevada, a partir de outubro de 1964, para Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), por dependente.
Art. 195 - A Diretoria Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta resolução, deverá proceder a estudos para imediata relotação dos servidores, de acordo com a conveniência e necessidade administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 196 - A Divisão do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa providenciará as apostilas conseqüentes desta resolução.
Art. 197 - As despesas decorrentes desta resolução correrão pela verba orçamentária própria, ficando a Comissão Executiva autorizada a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 198 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1964.
WALTHON DE ANDRADE GOULART - Presidente da ALMG.
ANEXO I
Quadro Permanente
TABELA I
(Cargos de Direção e Chefia de provimento em comissão)
1 |
Diretor Geral |
I.82 |
7 |
Diretor |
I.81 |
1 |
Consultor Chefe |
I.81 |
1 |
Assessor Chefe da Assessoria Técnico Legislativa |
I.79 |
1 |
Secretário Chefe da Mesa |
I.79 |
1 |
Contabilista Chefe |
I.79 |
1 |
Tesoureiro Chefe |
I.79 |
1 |
Médico Chefe |
I.79 |
1 |
Chefe de Divisão do Pessoal |
I.74 |
1 |
Chefe de Divisão de Anais e Documentos Parlamentares |
I.74 |
1 |
Chefe de Divisão do Serviço Taquigráfico |
I.74 |
1 |
Chefe de Divisão de Biblioteca |
I.74 |
1 |
Chefe de Divisão do Patrimônio, Compras e Almoxarifado |
I.74 |
1 |
Chefe de Serviço das Secretarias |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Anotações |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Expediente |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Arquivo |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Compras |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Almoxarifado |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Vigilância |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Correspondência e Protocolo |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Processos e Registros |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Controle Funcional Financeiro |
I.71 |
1 |
Chefe de Serviço de Portaria |
I.71 |
1 |
Auxiliar de Portaria |
I.60 |
TABELA II
(Cargos isolados de provimento efetivo)
2 |
Assessor Técnico Legislativo |
I.74 |
1 |
Secretário Auxiliar da Mesa |
I.74 |
1 |
Auxiliar da Consultoria Jurídica |
I.74 |
1 |
Assessor de Engenharia |
I.74 |
1 |
Assessor de Imprensa |
I.74 |
1 |
Assessor de Relações Públicas e Cerimonial |
I.74 |
1 |
Fiel de Tesoureiro |
I.71 |
2 |
Médico |
I.71 |
1 |
Contabilista |
I.71 |
1 |
Bibliotecário |
I.66 |
2 |
Enfermeiro |
I.66 |
1 |
Secretário da Consultoria Jurídica |
I.65 |
1 |
Superintendente da Garage |
I.65 |
1 |
Auxiliar de Contabilidade |
I.60 |
1 |
Assistente de Assuntos Municipais |
I.56 |
1 |
Preparador de Livros |
I.54 |
1 |
Operador de Mimeógrafo |
I.54 |
2 |
Radiotécnico |
I.54 |
3 |
Motorista |
I.46 |
1 |
Pagador |
I.46 |
3 |
Telefonista |
I.9 |
TABELA III
(Cargos de Carreira)
6 |
Taquígrafo Revisor |
Z.1 |
12 |
Taquígrafo Apanhador |
Y |
12 |
Taquígrafo Apanhador |
X |
3 |
Redator de Documentos Parlamentares |
Z.1 |
4 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
Y |
7 |
Redator de Anais e Documentos Parlamentares |
X |
4 |
Oficial Legislativo |
Z.1 |
7 |
Oficial Legislativo |
Y |
9 |
Oficial Legislativo |
X |
9 |
Datilógrafo |
U |
15 |
Datilógrafo |
T |
25 |
Datilógrafo |
S |
4 |
Contínuo |
R |
13 |
Contínuo |
P |
9 |
Contínuo |
Q |
TABELA IV
(Cargos de Gabinete de Provimento em Comissão)
1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
I.79 |
1 |
Chefe de Gabinete do 1º Secretário |
I.79 |
3 |
Auxiliar do Gabinete do Presidente |
I.71 |
3 |
Auxiliar do Gabinete do 1º Secretário |
I.71 |
1 |
Auxiliar do Gabinete do Líder da Maioria |
I.71 |
1 |
Auxiliar do Gabinete do Líder da Minoria |
I.71 |
1 |
Auxiliar do Gabinete do Diretor Geral |
I.71 |
TABELA V
(Funções Gratificadas de Gabinetes)
Gabinete dos Membros da Comissão Executiva:
1 |
Auxiliar de Gabinete do 1º Vice-Presidente |
- - |
1 |
Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente |
- - |
1 |
Auxiliar de Gabinete do 2º Secretário |
- - |
1 |
Auxiliar de Gabinete do 3º Secretário |
- - |
1 |
Auxiliar de Gabinete do 4º Secretário |
- - |
Gabinetes de Bancadas ou Blocos Parlamentares (N. variável de acordo com o art. 80 § 1º)
TABELA VI
(Cargos de Gabinete de provimento em comissão)
6 |
Assistente da Liderança |
I.65 |
ANEXO II
Quadro Suplementar
Taquígrafo Auxiliar |
I.60 |
Redator Auxiliar |
I.60 |
Encarregado do Estacionamento |
I.35 |
Datilógrafo Auxiliar |
I.35 |
Escrevente |
I.35 |
Motorista |
I.35 |
Servente |
I.9 |
Telefonista Auxiliar |
I.9 |
Garagista |
I.2 |
(Número variável de acordo com o art. 190)