Decreto nº 4.520, de 28/03/1955
Texto Original
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Civil do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, nº II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da lei nº 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, decreta:
TÍTULO I
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Da conceituação
Art. 1º – Disciplina é a rigorosa observância das determinações legais relativa aos deveres funcionais, bem como o exato, integral e imediato cumprimento das ordens superiores referentes a esses deveres.
Art. 2º – São pontos fundamentais da disciplina:
a) imediata obediência ás ordens do superior, dadas com fundamento nas prescrições legais;
b) emprego de todas as energias em benefício do serviço;
c) correção de atitude.
Parágrafo único – Quando a ordem do superior parecer obscura, caberá ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
CAPÍTULO II
Dos deveres e responsabilidades dos policiais
Art. 3º – São deveres do policial, observadas as suas atribuições, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:
1 – comparecer á repartição ou local de serviço ás horas de trabalho ordinário e ás do extraordinário, quando convocado, executando os encargos que lhe competirem;
2 – cumprir as ordens dos superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais;
3 – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
4 – guardar sigilo sobre os assuntos da Repartição e sobre os despachos, decisões ou providências;
5 – representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou ás autoridades superiores, por intermédios dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
6 – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
7 – residir no local onde exerce o cargo, ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
8 – frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
9 – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
10 – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
11 – amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
12 – trazer em dia a sua coleção de leis, regulamento, regimento, instruções e ordens de serviço;
13 – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado á sua guarda ou utilização;
14 – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso, não podendo usar sobre este qualquer adorno ou distintivo não regulamentar;
15 – comparecer ás festas cívicas;
16 – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
17 – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a) ás requisições de papéis, documentos, informações e providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo;
b) á expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
18 – sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços;
19 – dispensar ao seu superior as provas de respeito e consideração decorrentes das convenções sociais, inclusive não fumando ou se conservando assentado em sua presença, sem a devida permissão;
20 – estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função;
21 – acatar as autoridades constituídas;
22 – ser leal em todas as circunstâncias;
23 – manter serenidade no exercício de sua funções, cumprindo seu dever com energia e prudência;
24 – conhecer bem a cidade em que serve e a localização de seus principais edifícios e serviços, bem como o trajeto de suas linhas de condução e o horário das principais;
25 – percorrer integralmente, logo assuma o serviço a sua área de trabalho ou as dependências do seu local de policiamento de molde a inteirar-se de todas as circunstâncias que possam interessar ao serviço policial;
26 – procurar conhecer, ao assumir o serviço para que fora escalado, os telefones de que possa utilizar, quando necessário;
27 – atender, com a máxima urgência, os pedidos de socorro partidos de transeuntes ou de moradores das casas da área ou das vizinhanças desta, podendo arrombá-las nos casos previstos em lei;
28 – atender pedidos de auxílio, em casos urgentes de enfermidade;
29 – prevenir aos moradores, toda vez que encontrar abertas, em horas adiantadas da noite, portas e janelas dos pavimentos térreos. Tratando-se de prédio em tais condições, e não habitado, procurar comunicar o fato a Repartição policial mais próxima, vigiando-o de preferência;
30 – proceder á guarda imediata de qualquer local do crime que tenha conhecimento, até a chegada da autoridade competente;
31 – prestar auxílio, ainda que não esteja de serviço, em qualquer emergência, a fim de remover ou prevenir qualquer perigo de perturbação da ordem pública;
32 – apresentar-se imediatamente, mesmo estando de folga, á sua Repartição ou á mais próxima, quando tiver ciência de alteração da ordem pública ou notícia de fato anormal grave, que possa exigir especiais medidas da polícia;
33 – atender, mesmo quando de folga, ás pessoas que lhe peçam providências sobre casos policiais, encaminhando-as á autoridade competente, quando não puder tomar as medidas necessárias;
34 – providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato policial que ocorra em sua presença, ou dar-lhe conhecimento nos demais casos;
35 – velar constantemente, inclusive por iniciativa própria e observação direta, sobre o que possa interessar a prevenção de crimes;
36 – fazer circunstanciada comunicação das diligências de que for incumbido;
37 – prestar auxílio a outro policial no caso de necessidade ou quando solicitado;
38 – auxiliar com dedicação as autoridades policiais em todas as investigações para descoberta de crimes e de seus autores e cúmplices, não limitando a sua cooperação ao que lhe for expressamente determinado em ordem de serviço;
39 – providenciar para que sejam conduzidos, sem demora, á presença da autoridade competente, os delinquentes contumazes, máxime os suspeitos encontrados com instrumentos próprios ou que possam ser aproveitados para a prática de delitos,e, bem assim, os ébrios, vadios e perturbadores do sossego público, da liberdade do trabalho e os que ofenderem a moral pública;
40 – observar atentamente, em qualquer lugar onde estiver, os indivíduos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais á tranquilidade pública.
Art. 4º – Cabe ao superior a responsabilidade integral das decisões que toma ou dos atos que pratica, inclusive na execução de missões e ordens por ele taxativamente determinadas;
Parágrafo único – No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer infração penal.
Art. 5º – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o policial responde civil, penal e administrativamente.
Art. 6º – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiros.
§ 1º – Nos casos de indenização á Fazenda Pública, o funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou emissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º – Fora dos casos incluídos na artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto á quinta parte de sua importância líquida;
§ 3º – O Desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 7º – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao policial nessa qualidade.
Art. 8º – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função, e não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que ao mesmo couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO III
Das transgressões disciplinares
SEÇÃO I
Da especificação
Art. 9º – Constituem transgressões disciplinares:
1 – faltar á verdade;
2 – utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
3 – concorrer para a discórdia ou dasarmonia entre os companheiros, ou, ainda, pertencendo á mesma Repartição, alimentar inimizade entre eles;
4 – frequentar ou fazer parte de associação cujos estatutos não estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a configurar crime contra a ordem política e social, previsto em lei;
5 – deixar de punir o transgressor da disciplina;
6 – não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo possível;
7 – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares, na esfera de suas atribuições;
8 – esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de suas atribuições, salvo o caso, de suspeição ou impedimento, o que comunicará a tempo;
9 – deixar de comunicar ao superior imediato, ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento;
10 – deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
11 – deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo , a parte, queixa, representação, petição our recurso que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares;
12 – apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação;
13 – queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares;
14 – dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação;
15 – deixar de comunicar ao superior a execução de qualquer ordem dele recebida;
16 – retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
17 – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
18 – não cumprir, por negligência, a ordem recebida;
19 – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial;
20 – executar mal, intencionalmente, ou por falta de atenção, qualquer serviço ou instrução;
21 – deixar de participar, a tempo á autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer á Repartição, ou a qualquer ato de serviço, em que seja obrigado a tomar parte, ou a que tenha de assistir;
22 – faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir;
23 – permutar o serviço sem permissão da autoridade competente;
24 – abandonar o serviço para que tenha sido designado, quando isso não configurar crime;
25 – afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontrar por força de disposição legal ou ordem;
26 – deixar de recolher-se ou apresentar-se sem motivo justificado, nos prazos regulamentares, á Repartição para que tenha sido transferido ou classificado, e, bem assim, ás autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado;
27 – não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada;
28 – representar a corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado;
29 – contrair dívidas ou assumir compromissos utilizando a sua qualidade de policial;
30 – fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens do Estado, artigos de uso proibido, ou agiotagem;
31 – propor transações pecuniárias a superior ou subordinado, não sendo considerados tais os auxílios em dinheiro, de superior a subordinado, sem auferir lucro;
32 – deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que se não venham a verificar desfalques e alcances pecuniários por parte dos detentores de dinheiros ou valores do Estado, dada a sua vida porventura irregular ou incompatível com os seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
33 – ingressar, como jogador, em “team” profissional, mesmo sem remuneração;
34 – tomar parte em jogos de qualquer natureza, exceto competições esportivas, como “amador”;
35 – frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da corporação, salvo em serviço;
36 – disparar arma por descuido ou sem necessidade;
37 – conversar ou fazer ruído em ocasiões ou lugares impróprios;
38 – espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem policial, ou do bom nome da corporação, quando isto não constituir crime;
39 – provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificáveis, quando isso não configurar crime;
40 – usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
41 – maltratar preso sob sua guarda;
42 – deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem estar para isso autorizado por autoridade competente;
43 – conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente;
44 – tolerar que presos tenham em seu poder objetos não permitidos ou instrumentos com que possam danificar as prisões;
45 – fumar em lugares em que seja isso vedado;
46 – transitar pelas ruas ou praças públicas sem a respectiva carteira ou cartão de identidade;
47 – entrar ou sair da Repartição por lugares não apropriados;
48 – deixar o responsável pela Portaria, depois do expediente normal, de levar ao conhecimento do Delegado de Plantão, a presença, na Repartição, de qualquer policial não incluído na escola especial do serviço;
49 – penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
50 – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Repartição, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe, sem a competente ordem escrita deste ou da autoridade superior;
51 – não guardar em público a devida compostura;
52 – desconsiderar qualquer autoridade no exercício de suas funções
53 – criticar em público, ou pela imprensa, atos ou decisões de seus superiores;
54 – retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença;
55 – deixar de cumprimentar a superior hierárquico o de prestar-lhe a consideração devida ao seu cargo;
56 – dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;
57 – procurar desacreditar seu igual ou subordinado;
58 – ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, sem chegar isso a configurar crime;
59 – ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a superior, sem chegar isso a constituir crime;
60 – ofender a moral e os bons costumes, por atos, palavras ou gestos;
61 – travar disputa com seu superior, igual ou subordinado;
62 – portar-se de modo inconveniente ou sem compostura faltando aos preceitos da boa educação;
63 – tomar parte em manifestação de caráter coletivo, ou promovê-la, salvo nas demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem, e com permissão do homenageado;
64 – dirigir memoriais ou petições coletivas a superiores sobre assunto funcional, sem observância da hierarquia da corporação;
65 – publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados ou fornecer dados para a sua publicação;
66 – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial a quem não tenha atribuições para nelas intervir;
67 – discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
68 – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião, no interior da Repartição;
69 – introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, na Repartição, publicações, estampas ou jornais subversivos, ou que atentem contra a disciplina e a moral, quando isso não constituir crime;
70 – introduzir material inflamável ou explosivos na Repartição, sem ser em obediência a ordem de serviço;
71 – introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na Repartição, sem ordem da autoridade superior e para fins legais;
72 – induzir alguém a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague;
73 – ingerir bebida alcoólica em serviço ou embriagar-se com qualquer outra substância, mesmo fora dele;
74 – não ter pelo preparo próprio ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
75 – não ter o devido zelo com os objetos pertencentes ao Estado e sob suas responsabilidades;
76 – ter pouco cuidado com o asseio próprio;
77 – retirar, ou tentar fazê-lo, do lugar em que legalmente se encontre, qualquer objeto ou viatura, sem ordem de respectivo responsável;
78 – servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam e seu cargo ou que pertençam a outrem;
79 – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos ás autoridades policiais, os quais possam concorrer para o desprestígio da Polícia ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assunto que ás mesmas estejam submetidas, sem a necessária permissão, quando isso não configurar crime;
80 – valer-se de sua qualidade para cometer qualquer violência, abuso ou coação;
81 – ausentar-se do serviço sem autorização ou licença;
82 – recusar qualquer serviço para evitar perigo pessoal;
83 – revelar sua qualidade fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
84 – pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las, fora dos casos legais;
85 – maltratar subordinado por atos, palavras ou gestos;
86 – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, á autoridade superior, podendo, porém, em trabalho assinado e em termos convenientes, criticá-la do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
87 – fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da Repartição;
88 – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade funcional;
89 – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
90 – participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
91 – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
92 – pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás Repartições Públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
93 – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
94 – cometer a pessoa estranha á Repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
95 – deixar de comunicar ao seu superior mudança de residência;
96 – guardar objetos de pessoas estranhas ao serviço, nas cabines de sinalização ou postos de serviço.
SEÇÃO II
Da classificação
Art. 10 – As transgressões disciplinares classificam-se segundo sua intensidade em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
Art. 11 – A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecendentes pessoais do transgressor;
§ 1º – Só se torna necessária e eficaz a punição quando dela advem benefício ao punido, pela sua reeducação, ou á classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
§ 2º – Será sempre classificada como grave a transgressão;
I – da natureza desonrosa;
II – ofensiva á dignidade policial ou profissional;
III – atentatória das instituições.
SEÇÃO III
Das causas e circunstâncias que influem no julgamento
Art. 12 – Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º – São causas justificativas:
I – ignorância plenamente comprovada, quando não atende contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II – motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
VI – uso imperativo de meios violentos a fim de competir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
§ 2º – São circunstância atenuantes:
I – bom comportamento anterior;
II – relevância de serviços prestados;
III – falta de prática do serviço;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;
V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
§ 3º – São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento anterior;
II – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência, específica ou genérica;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter sido praticada a transgressão durante a execução do serviço;
VI – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
VII – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VIII – ter sido praticada a transgressão com premeditação;
IX – ter sido praticada a transgressão em lugar público.
§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.
TÍTULO II
Das penalidades
CAPÍTULO I
Da natureza
Art. 13 – São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único – A aplicação das penas disciplinares não se sujeita á sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
CAPÍTULO II
Da aplicação
Art. 14 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Art. 15 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I – falta grave;
II – recusa do funcionário em submeter-se á inspeção médica, quando necessária;
III – prática de qualquer das transgressões consignadas neste Regulamento;
IV – reincidência em falta já punida com repreensão;
V – recebimento doloso e indevido de vencimento, remuneração ou vantagens;
VI – requisição irregular de transportes;
VII – concessão de laudo médico gracioso.
§ 1º – A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias.
§ 2º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 16 – A pena de multa, que não excederá de dez dias de vencimento ou salário, obriga o funcionário a permanecer no serviço e será descontada na folha de pagamento, nos termos do artigo 248 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 17 – A destituição de função dar-se-á:
I – quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 18 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções;
II – abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, em um ano;
III – aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV – exercício de advocacia administrativa.
Art. 19 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguês habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem e administração pública, e a Fazenda Estadual;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão da função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou dilapir o patrimônio do Estado;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.
Art. 20 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único – Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 21 – Para aplicação das penas disciplinares, são competentes:
I – O Chefe do Governo, nos casos de demissão;
II – O Secretário do Interior, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III – O Chefe de Polícia, e os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão, multa e suspensão até trinta dias.
Parágrafo único – A aplicação da pena de destituição de função caberá á autoridade que houver feito a designação.
CAPÍTULO IV
Da prescrição
Art. 22 – As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão por abandono de cargo no prazo de quatro anos.
TÍTULO III
Da hierarquia policial
CAPÍTULO I
Da conceituação
Art. 23 – Hierarquia é a graduação que, em benefício da boa ordem do serviço, deve existir, entre os policiais; com subordinação de uns a outros, de molde a ficar perfeitamente definida a competência para a prática de atos atinentes á polícia judiciária e administrativa.
CAPÍTULO II
Das normas de subordinação
Art. 24 – A subordinação, que rege os graus da hierarquia, fica estabelecida de acordo com os seguintes princípios:
a) em igualdade de cargo, efetivo ou em comissão, é considerado superior o mais antigo do mesmo;
b) no caso da mesma antiguidade no cargo, considerar-se-á superior o mais antigo no serviço policial;
c) quando for o mesmo o tempo de serviço policial, será superior o que tiver mais tempo de serviço público;
d) se for o mesmo tempo de serviço público, considerar-se-á superior o mais idoso.
CAPÍTULO III
Dos graus de hierarquia
Art. 25 – A hierarquia, no serviço policial, é fixada do seguinte modo:
I – Chefe de Polícia;
II – Diretor do Departamento de Investigações e Corregedor Geral;
III – Delegados Especializados, Auxiliares e Subcorregedor;
IV – Delegados de Distritos;
V – Delegados Regionais;
VI – Delegados Especiais;
VII – Delegados Municipais;
VIII – Subdelegados;
IX – Peritos;
X – Escrivães;
XI – Escreventes;
XII – Corpo de Segurança:
a) Inspetor;
b) Subinspetor;
c) Investigador;
XIII – Guarda Civil:
a) Inspetor Geral;
b) Subinspetor;
c) Chefe de Divisão;
d) Fiscal de Turma;
e) Guarda Civil;
XIV – Serviço Estadual de Trânsito:
a) Fiscal Chefe;
b) Fiscal Ajudante;
c) Fiscal de Turma;
d) Fiscal.
TÍTULO IV
Do tempo integral
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 26 – São considerados em regime de tempo integral os funcionários ocupantes dos cargos mencionados na Lei nº 1.232, de 10 de fevereiro de 1955.
Art. 27 – O exercício do tempo integral faculta á Administração Policial a convocação do funcionário para trabalho relativo ao seu cargo ou função, a qualquer momento, e estabelece, para ele, a obrigatoriedade de atender ao chamamento e de permanecer no serviço para que foi convocado até ser dispensado por ordem superior.
Art. 28 – Salvo necessidade de serviço externo, o funcionário terá de permanecer na sua Repartição, nos dias úteis, pelo período mínimo de seis horas, exceto aos sábados, cujo expediente será de quatro horas.
Parágrafo único – O pessoal da Guarda Civil e do Serviço Estadual de Trânsito ficará sujeito ao horário de serviço estabelecido em seus respectivos regimentos.
Art. 29 – A falta de comparecimento do funcionário convocado nos termos do artigo 27, será apreciada pelo órgão da autoridade competente, que decidirá, tendo em vista o motivo alegado. Não servirá como justificativa de falta a ocupação, no momento do chamado, em serviço estranho á função.
Art. 30 – Para os serviços de natureza permanente, será organizada escala de plantão dos funcionários, de molde a não serem eles interrompidos.
Art. 31 – Perderá as vantagens do regime de tempo integral o funcionário que se afastar, por qualquer motivo, dos serviços de natureza policial.
§ 1º – A determinação deste artigo não atinge aos que servirem, por dispositivo legal, em qualquer setor técnico ou científico da polícia.
§ 2º – O funcionário que organizar folha de pagamento com inobservância do disposto neste artigo ficará obrigado a repor ao Estado a importância indevidamente paga.
Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 28 de março de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho