Decreto-Lei nº 85, de 21/03/1938

Texto Original

Cria 26 centros agropecuários, divide o Estado em 26 circunscrições, suprime os postos veterinários e contém outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suprimidos os postos veterinários localizados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Oliveira, Patrocínio, Alfenas e Curvelo.

Art. 2º – Fica o Estado dividido em 26 circunscrições agropecuárias, que abrangerão todos os municípios, de acordo com a distribuição seguinte:

1.ª circunscrição

Sede: Belo Horizonte.

Municípios: Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira, Rio Piracicaba, Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Bonfim e Contagem.

2.ª circunscrição

Sede: Ponte Nova.

Municípios: Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Pequeri, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata, Caratinga.

3.ª circunscrição

Sede: Barbacena.

Municípios: Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont, Alto Rio Doce.

4.ª circunscrição

Sede: Juiz de Fora

Municípios: Juiz de Fora, Matias Barbosa, Lima Duarte, Rio Preto, Mor de Espanha, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno.

5.ª circunscrição

Sede: Ubá.

Municípios: Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês.

6.ª circunscrição

Sede: Leopoldina.

Municípios: Leopoldina, Cataguases, Além Paraíba, Palma, Muriaé, S. Manuel, Miraí.

7.ª circunscrição

Sede: Carangola.

Municípios: Carangola, Tombos, Manhuaçu, Manhumirim, Ipanema, S. Manuel do Mutum.

8.ª circunscrição

Sede: Guanhães.

Municípios: Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria do Suaçuí, Ferros, Conceição.

9.ª circunscrição

Sede: Pará de Minas.

Municípios: Pará de Minas, Pequi, Itaúna, Santa Quitéria, Pitangui, Bom Despacho, Dores do Indaiá, Abaeté.

10.ª circunscrição

Sede: Divinópolis.

Municípios: Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passatempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piumhi, Bambuí, Guapé.

11.ª circunscrição

Sede: São João de Rei.

Municípios: São João del-Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Pendões, Lavras e Andrelândia.

12 circunscrição

Sede: Caxambú.

Municípios: Caxambu, Cambuquira, Lambari, S. Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, S. Gonçalo do Sapucaí, Passa-Quatro, Itanhandu e Pouso Alto.

13.ª circunscrição

Sede: Varginha.

Municípios: Varginha, Elói Mendes, Paraguaçu, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Areado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno.

14.ª circunscrição

Sede: Itajubá.

Municípios: Itajubá, Brasópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducaia, Extrema, Cachoeiras, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Silvianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim.

15.ª circunscrição

Sede: Poços de Caldas.

Municípios: Poços de Caldas, Caldas, Botelhos, Machado, Andradas, Campestre e Gimirim.

16.ª circunscrição

Sede: Guaxupé.

Municípios: Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, 5. Sebastião do Paraíso, S. Tomaz de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passos, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho, Cabo Verde.

17. ª circunscrição

Sede: Uberaba.

Municípios: Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá.

18.ª circunscrição

Sede: Uberlândia. Municípios: Uberlândia, Araguaia, Estrêla do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba.

19.ª circunscrição

Sede: Patos.

Município: Patos, Paracatu, Patrocínio, S. Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Rio Paranaíba, Ibiá, Carmo do Paranaíba.

20.ª circunscrição

Sede: Curvelo

Municípios: Curvelo, Corinto, Vila Paraopeba, Sete Lagoas.

21.ª circunscrição

Sede: Diamantina.

Municípios: Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas.

22.ª circunscrição

Sede: Montes Claros. Municípios: Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília, Brejo das Almas.

23.ª circunscrição

Sede: Salinas.

Municípios: Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Araçuaí, Jequitinhonha, Fortaleza, Vigia.

24.ª circunscrição

Sede: Pirapora.

Municípios: Pirapora, S. Romão, S. Francisco, Januária e Manga.

25.ª circunscrição

Sede: Figueira.

Municípios: Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés, Mesquita.

26.ª circunscrição

Sede: Teófilo Otoni.

Municípios: Teófilo Otoni, Itambacuri, Malacacheta.

Art. 3º – Ficam criados 26 centros agropecuários subordinados à Secretaria da Agricultura, os quais serão localizados nas sedes das circunscrições a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º – Na sede de cada circunscrição haverá um agrônomo, um veterinário, um escrevente, um capataz e dois guardas, com deveres, atribuições e vencimentos fixados no presente decreto-lei.

Parágrafo único – A chefia da circunscrição caberá ao agrônomo ou ao veterinário, mediante designação do Governador do Estado.

Art. 5º – Por conveniência do serviço, poderá o governo transferir as sedes das circunscrições e alterar a distribuição de municípios, bem como remover os funcionários de uma circunscrição para outra.

Art. 6º – Nos cargos a que se refere o artigo anterior, poderá o governo aproveitar os funcionários dos serviços extintos pelo presente decreto-lei e que tenham dado prova cabal de idoneidade, eficiência capacidade e dedicação ao trabalho.

Parágrafo único. Ficarão em disponibilidade remunerada os funcionários não aproveitados de conformidade com este artigo e que contarem mais de dez anos de exercício ou possuírem garantia legal de estabilidade no cargo; os que não satisfaçam a qualquer dessas condições ficam dispensados, podendo governo, entretanto, aproveitar uns e outros em cargos que se vagarem.

Art. 7º – Os funcionários dispensados, em virtude deste decreto-lei, terão ainda os seus vencimentos integrais por mais um mês, a partir da data do presente decreto.

Art. 8º – Todo o pessoal será nomeado interinamente efetivado depois de dois anos de efetivo exercício, e apurados, pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, sua capacidade técnica e sua dedicação ao serviço.

Art. 9º – Os funcionários não poderão ausentar-se das respectivas circunscrições sem expressa autorização do serviço a que estiverem subordinados.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarreta para o funcionário faltoso a pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis; a reincidência, a pena de suspensão e, afinal, a de demissão, observadas as formalidades legais.

Art. 10 – Aos agrônomos compete:

I – atender aos chamados dos agricultores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de assisti-los na introdução ou aperfeiçoamento de qualquer cultura, no combate a qualquer praga ou moléstia, ou para orientá-los em quaisquer dificuldades ou dúvidas que tenham em seus trabalhos agrícolas:

II – executar os trabalhos que forem ordenados pela Secretaria da Agricultura;

III – concorrer por todos os modos para o melhoramento da agricultura, pela propagação de novos métodos culturais, desenvolvendo as culturas existentes e facilitando, a adaptação de novas;

IV – proceder a inspeções nas propriedades rurais, mantendo-se em constante contato com os lavradores;

V – coletar dados estatísticos de produção, importação e exportação dos produtos e subprodutos agrícolas e remetê-los ao Departamento Geral de Estatística:

VI – coletar dados e informações sobre a riqueza natural da circunscrição;

VII – levantar inquéritos econômicos em cada município da circunscrição, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Agricultura;

VIII – colher e organizar dados sobre as áreas semeadas e a probabilidade das colheitas;

IX – comunicar o aparecimento de qualquer moléstia ou praga nas culturas da circunscrição, bem como as providências tomadas para sua depleção;

X – caminhar à Secretaria da Agricultura o material colhido para análise e estudo, constante de amostras de terra, sementes, etc.

XI – organizar dados de interesse econômico agrícola da circunscrição, para serem divulgados pela rádio difusora oficial;

XII – vender e facilitar ao agricultor a aquisição de máquinas agrícolas, adubos, inseticidas, fungicidas, ferramentas, etc., mantendo para esse fim um depósito na sede da circunscrição;

XIII – ter sob sua guarda e responsabilidade os depósitos de material agrícola e de escritório necessários aos serviços a seu cargo;

XIV – determinar os trabalhos a cargo do capataz;

XV – enviar mensalmente, à Secretaria da Agricultura, um relatório dos trabalhos realizados.

Art. 11 – Compete aos veterinários:

I – atender aos chamados dos criadores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de dar combate às moléstias dos rebanhos, orientar o tratamento de animais doentes e prestar sua assistência em todos os casos em que a mesma se fizer necessária;

II – cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos;

III – providenciar a manutenção do “stock” de produtos veterinários para venda aos criadores, conforme preços indicados pela Secretaria;

IV – prestar informações sobre assuntos de pecuária aos interessados e à Secretaria ou qualquer autoridade competente;

V – remeter mensalmente um relatório dos trabalhos prestados na circunscrição;

VI – manter um mostruário de aparelhos e ferramentas cirúrgicas mais usados pelos criadores e ministrar informações sobre o modo de sua aplicação;

VII – remeter à Secretaria os materiais para exame ou análise;

VIII – promover a propaganda dos métodos de melhoramento e de assistência sanitária dos rebanhos, demonstrando os prejuízos causados pelos parasitas, e divulgar o uso de banheiros carrapaticidas, asilos, abrigos, etc.;

IX – apresentar, mensalmente, a relação da entrada e saída do “stock”;

X – apresentar, anualmente, um relatório geral, acompanhado de mapas com os dados de aplicação de vacinas, soros, etc., bem corno o número de animais tratados;

XI – prestar informações sobre empréstimo ou aquisição de reprodutores;

XII – manter toda a vigilância contra os surtos epizoóticos, comunicando logo à Secretaria;

XIII – inspecionar os animais em trânsito, conforme regulamento constante da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936;

XIV – indicar aos criadores os meios profiláticos e curativos das zoonoses;

XV – incentivar a soroterapia metódica, nos rebanhos, conto meio econômico;

XVI – incentivar a higiene e melhoramento das pastagens e o cultivo das forrageiras exóticas;

XVII – executar a inspeção sanitária nas feiras e exposições da circunscrição;

XVIII – fiscalizar os veículos de transportes de animais, bem corno tomar medidas urgentes sobre o transporte;

XIX – providenciar medidas de proteção e boa sanidade dos animais que fornecem produtos de consumo para a população, especialmente de vacas leiteiras;

XX – administrar tratamento aos animais do estabelecimento oficial;

XXI – fornecer à secretaria a indicação das melhores fazendas e das zonas de maior frequência de zoonoses;

XXII – ensinar os processos de preparo e conservação de forragens;

XXIII – ensinar os métodos racionais de marcação dos animais;

XXIV – promover o uso do registro de animais, bem corno de controle do leite;

XXV – prestar informações sobre o preparo de produtos animais e os processos mais econômicos aos fazendeiros.

Art. 12 – Os relatórios dos funcionários deverão conter informações circunstanciadas dos trabalhos executados, indicando, nos casos de viagem, os dias dispendidos, a distância percorrida, os meios de transporte utilizados e outros elementos pelos quais possa a administração ajuizar de suas atividades.

Art. 13 – Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os funcionários declaração do itinerário de suas viagens.

Art. 14 – Os meios de condução serão fornecidos pelos interessados, quando as viagens dos funcionários forem determinadas pelos chamados a que se referem o n. IV do art. 9º e o inciso XI do art. 10.

Art. 15 – As vacinas e soros, aplicados em animais de particulares, serão pagos pelos proprietários.

Art. 16 – Nas circunscrições haverá um depósito, tão completo quanto possível, de máquinas agrícolas, ferramentas, adubos, inseticidas, fungicidas, vacinas, soros, seringas e outros produtos indispensáveis aos lavradores e criadores.

Parágrafo único – A venda desses produtos se fará de conformidade com os preços e condições estabelecidos e indicados, previamente, pela Secretaria da Agricultura.

Art. 17 – Os chefes de centros agropecuários deverão remeter ao Departamento Geral de Estatística os dados relativos aos serviços a seu cargo, de acordo com a letra r, art. 7º do Decreto-lei nº 68, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 18 – Os vencimentos do pessoal das circunscrições serão conforme a tabela abaixo:

Agrônomo

1:000$000

Veterinário

1:000$000

Escrevente

350$000

Capataz

350$000

Guarda

300$000

Art. 19 – Dentro de trinta dias a contar desta data, deverão os funcionários cujos cargos foram suprimidos por este decreto-lei, mediante inventário passado em três vias, entregar aos serviços a que estiverem subordinados todo o material e arquivo de correspondência.

Art. 20 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de março de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da silva