Lei nº 25.510, de 01/10/2025
Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro
de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas
de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Acrescenta a garantia da presença, nas maternidades, nos centros de parto normal e em estabelecimentos congêneres, de enfermeiro obstétrico ou obstetriz, como integrante da equipe de saúde no pré-parto, parto e puerpério, entre as diretrizes a serem observadas na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
PL PROJETO DE LEI 2265/2020
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/10/2025 Pág. 1 Col. 2
Indexação
Resumo Acrescenta a garantia da presença, nas maternidades, nos centros de parto normal e em estabelecimentos congêneres, de enfermeiro obstétrico ou obstetriz, como integrante da equipe de saúde no pré-parto, parto e puerpério, entre as diretrizes a serem observadas na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
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