Comissão recomendou a rejeição de duas emendas e a aprovação de novo texto

Projeto sobre terras devolutas pode voltar ao Plenário

PL 3.601/16, que recebeu novo substitutivo, busca organizar o tratamento jurídico dado ao tema.

13/06/2022 - 17:26

Após receber, nesta segunda-feira (13/6/22), parecer de 2º turno favorável à sua aprovação na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 3.601/16, que trata das terras devolutas estaduais, já pode retornar ao Plenário para votação definitiva.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Terras devolutas são aquelas que não são propriedade de particulares e nem da União, dos estados ou municípios. A proposição busca organizar o tratamento jurídico dado ao tema e, para tanto, consolida e aprimora a legislação estadual esparsa, revogando normas anteriores.

De acordo com o autor da matéria, deputado Tadeu Martins Leite (MDB), a matéria atende aos princípios do interesse social vinculado ao uso da terra, além de desburocratizar a regularização fundiária urbana.

O projeto promove a racionalização da gestão dos bens públicos estaduais, disciplinando a identificação, a discriminação e a arrecadação de terras devolutas, além de estabelecer os requisitos necessários para sua concessão a terceiros.

Dessa forma, as políticas públicas rurais e urbanas podem ser melhor efetivadas, o que resultaria na maior proteção do patrimônio público e dos interesses coletivos.

O texto enfatiza também que o acesso à terra rural constitui meio de produção, fonte de renda, trabalho, dignidade e cidadania, o que, além de promover direito fundamental à dignidade, contribui para a promoção da justiça social e da erradicação da pobreza.

Em especial para os imóveis situados em áreas urbanas, são fixados parâmetros para implementação da política estadual, em consonância com a Constituição Federal e com as diretrizes constantes no Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social a fim de regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos.

Emendas

Depois de passar em Plenário em 1º turno, a proposição recebeu duas emendas da Comissão de Direitos Humanos. A primeira exclui dispositivo que previa o perdão da dívida das empresas arrendatárias quando do recebimento das áreas devolutas que ainda se encontram em sua posse, em função de contratos de arrendamento firmados e/ou renovados.

A segunda exclui a expressão “ou arrendadas” de um dispositivo que também se refere às terras públicas, por considerar que aquelas que se encontram em posse dos arrendatários são públicas, não devendo, portanto, figurarem como outra natureza de terras do Estado.

O relator na Comissão de Administração Pública, seu presidente, deputado João Magalhães (MDB), opinou pela rejeição dessas emendas e apresentou o substitutivo nº 1 ao texto aprovado em 1º turno.

Segundo ele, a primeira emenda não deve prosperar por suprimir medida necessária ao recebimento de terras devolutas arrendadas em programa estadual. Já com relação à segunda, ele entende que a exclusão do referido termo altera a natureza de dispositivo relativo ao recebimento de terras arrendadas pelo Estado.

O substitutivo nº 1, por sua vez, suprime dispositivos que modificavam a estrutura organizacional do Poder Executivo. Também reorganiza a seção relativa ao programa de arrendamento, arrecadação e destinação de terras no âmbito de programas de distritos florestais.

O novo texto ainda aperfeiçoa alguns dispositivos que incorporaram as alterações promovidas pela Lei Federal 13.465, de 2017, a qual estabelece normas gerais para a regularização fundiária rural e urbana de imóveis públicos.

Outros dispositivos aprimorados tratam de isenções de custas, emolumentos e taxas relativas ao registro imobiliário de imóveis oriundos de programas de regularização fundiária e urbana. Por fim, foi modificada a redação de alguns dispositivos para adequá-los à edição da nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei Federal 14.133, de 2021.

Anexado ao PL 3.601/16, o PL 870/19, do deputado Coronel Sandro (PSL), institui a Regularização Fundiária Urbana em Minas Gerais. Para o relator, seu conteúdo não deve ser acolhido, por apresentar semelhança com a legislação federal - sendo desnecessária sua reprodução pela legislação estadual - e porque há dispositivos que contêm normas gerais sobre registro público, matéria a qual compete à União legislar privativamente.