Excedentes em concurso não podem ser considerados eliminados
Com parecer pela legalidade, projeto que veda essa prática começou a tramitar nesta terça (29).
29/03/2022 - 15:23Começou a tramitar nesta terça-feira (29/3/22) o Projeto de Lei (PL) 3.537/22, do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), pelo qual não podem ser considerados eliminados os candidatos com classificação acima do número de vagas previstas nos editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito do Estado.
A proposta recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), tendo o relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), apresentado o substitutivo nº 1, segundo ele para adequar aspectos jurídicos e técnicas de redação.
Consulte o resultado e assista o vídeo completo da reunião.
Conforme o substitutivo, é vedada, no âmbito dos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta do Estado destinados ao provimento de cargos ou empregos públicos, a utilização do critério eliminatório dos candidatos posicionados na ordem classificatória fora do número de vagas previstas no edital.
Esta vedação também se aplica aos concursos públicos que, na data de entrada em vigor da lei, já se encontrem em andamento bem como àqueles que se encontrem dentro do prazo de validade ou da sua prorrogação.
Por outro lado, tal vedação não será aplicada aos concursos públicos já iniciados antes da entrada em vigor da lei, e cujo edital preveja expressamente a utilização do critério eliminatório em questão e cujas etapas de provas já tenham se iniciado.
Já o projeto original diz de forma genérica que a futura lei aplica-se aos concursos em andamento e que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação, o que no entendimento do relator fere princípios como da segurança jurídica e da isonomia.
O projeto deve ainda passar pela Comissão de Administração Pública antes de seguir à análise do Plenário em 1º turno.
Aval do STF
Em seu parecer, o relator destaca que o projeto analisado não trata de regras de provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria, pretendendo apenas regulamentar regras relacionadas à classificação e à eliminação, que são fases anteriores ao provimento.
Dessa forma, conclui ele que não há invasão da iniciativa exclusiva de cada órgão ou Poder para dispor sobre o regime jurídico e critérios de provimento dos seus respectivos servidores, conforme já mostraram vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Proposta não vincula nomeação, diz autor
O autor justifica que o objetivo da proposta é acabar com a cláusula de barreira, que segundo ele é recorrentemente utilizada em editais públicos do Estado. Nesse sentido, ele menciona recente decisão proferida no STF declarando a constitucionalidade da Lei Distrital 6.488, de 2020, que, segundo frisa o autor, permite o aproveitamento de candidatos habilitados além do número de vagas estabelecidas no edital.
O autor ainda defende que o aumento da lista de excedentes importará apenas no aproveitamento de tais candidatos para as demais fases do concurso se oportuno e conveniente, não vinculando a nomeação pela administração pública.
Considerando que muitos dos gastos das fases subsequentes do concurso, como exames médicos, recaem sobre os candidatos, ele conclui que convocar candidatos a mais pouco ou nada custará aos cofres públicos e permitirá que o Estado tenha uma lista de habilitados a ingressar na carreira frente a eventuais necessidades de recomposição dos quadros funcionais da administração pública que surjam no decurso dos anos.