Reserva de vagas a negros em concurso tem parecer aprovado
Texto prevê reserva de 20% das vagas para pessoas negras e ainda equidade de gênero para a ocupação delas.
19/11/2021 - 12:35O Projeto de Lei (PL) 690/15, que prevê a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras ou afrodescendentes, teve parecer de 1º turno aprovado na Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na reunião desta sexta-feira (19/11/21).
O parecer da relatora, deputada Leninha (PT), foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. O projeto segue agora para análise da Comissão de Administração Pública.
O PL 690/15, de autoria da ex-deputada Marília Campos (PT), pretende estabelecer a reserva de 20% das vagas de concurso público para cargos na administração pública direta e indireta estadual para candidatos negros ou afrodescendentes, qualquer que seja o gênero.
Segundo a matéria, a reserva será estabelecida para os concursos cujo número de vagas em disputa seja igual ou superior a três e deverá constar expressamente no edital do certame, assim como deverá ser observada na contratação de estágio profissional.
A proposta prevê que poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em caso de declaração falsa, o projeto estabelece que o candidato será eliminado do concurso; e, em caso de nomeação, o ato deverá ser anulado após processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Determina também os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados, observando-se a reserva de vagas a candidatos negros e a candidatos com necessidades especiais.
O texto original também prevê que a proposição vigorará pelo prazo de 10 anos.
Equidade
O substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), excluiu das vagas a serem reservadas a contratação de prestadores de serviços. O substitutivo nº 2 mantém boa parte das sugestões apresentadas no substitutivo nº 1, exceto a retirada do parágrafo 5º do artigo 1º do texto original, que previa a garantia de equidade de gênero para a ocupação das vagas.
De acordo com a relatora, garantir acesso igual entre homens e mulheres negros às vagas reservadas vai ao encontro do que as ações afirmativas pretendem e obedece ao disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial. Por isso, o parágrafo 5º retorna ao texto.
Além disso, o substitutivo nº 2 incorpora a obrigatoriedade das mesmas cotas raciais para o ingresso de negros e negras também nos Poderes Legislativo e Judiciário, além de prever que o Estado deverá realizar monitoramento permanente dos resultados da aplicação desta política pública, com o objetivo de reavaliá-la em um prazo de dez anos.