Deputados analisam matéria que busca dar celeridade a processos envolvendo heranças

Pronta para Plenário matéria que agiliza processo de herança

Projeto teve parecer de 2º turno aprovado na Comissão de Administração Pública nesta quarta (27).

27/10/2021 - 13:33

O Projeto de Lei (PL) 3.137/21, do deputado João Magalhães (MDB), que pretende dar celeridade a processos envolvendo heranças, teve parecer de 2° turno aprovado na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião nesta quarta-feira (27/10/21). Dessa forma, já pode ser analisada conclusivamente pelo Plenário.

A proposição recebeu parecer pela aprovação com as emendas nºs 1 e 2 ao vencido (texto com modificações aprovado em Plenário no 1° turno), sugeridas pelo relator, deputado Roberto Andrade (Avante).

Para cumprir seu objetivo, o projeto altera a Lei 23.801, de 2021, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado, o Recomeça Minas.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Dessa forma, fica estipulado que, se por um período superior a 60 dias estiver pendente pela Secretaria de Estado de Fazenda a avaliação dos bens e direitos transmitidos por causa mortis ou doação e constantes na Declaração de Bens e Direitos (DBD), serão considerados como base de cálculo os valores declarados pelo contribuinte.

Esse valor, no entanto, não pode ser inferior: ao fixado pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para imóvel urbano, ou ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural.

O PL também estabelece que a Fazenda Pública estadual continue promovendo o lançamento de alguma diferença de imposto apurada, observado o prazo decadencial, conforme prevê o Código Tributário Nacional

Emendas - A emenda nº 1 trata da atualização, na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, a do valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) para o exercício fiscal de 2022. 

Esse valor será atualizado para 2022 pela variação média anual do INPC, do Instituto Brasileiro de Economia e Estatística, ocorrida no período entre setembro de 2020 e outubro de 2021.

Na hipótese de substituição do IGP-DI ou do INPC por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.

Já a emenda nº 2 revoga parágrafo do artigo 10 da Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O dispositivo revogado estabelece que, no caso de veículos serem vendidos por locadoras com a finalidade de pagamento de dívida, a empresa deverá complementar o pagamento do valor do IPVA, calculado pelas alíquotas previstas na mesma lei, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.

A mesma lei prevê que as empresas de locação paguem alíquotas de IPVA de 1% para seus veículos destinados a locação.