Plenário pode votar novas formas de pagar dívida com imposto
Também estão prontos para votação projetos sobre assinatura digital e sobre prazo envolvendo ITCD no Recomeça Minas.
25/10/2021 - 14:27Em reunião nesta segunda-feira (25/10/21), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) emitiu parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.992/21, que amplia as formas que os contribuintes têm para quitar débitos tributários. Com isso, a proposta já pode seguir para análise do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1° turno.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O projeto foi proposto pelo deputado Hely Tarqüínio (PV) e recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo n°1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que faz adequações na proposição à legislação em vigor.
Para ampliar as condições de pagamento de débitos tributários no Estado, o PL altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais.
Em linhas gerais, ele pretende possibilitar o pagamento de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, por meio da dação em pagamento (substituição do pagamento original por outro) de imóveis, inclusive de titularidade de terceiros, e a compensação dos débitos tributários com créditos de precatório, admitindo-se também a utilização de créditos de terceiros.
Diante das dificuldades econômicas geradas pela pandemia e da situação fiscal do Estado, o relator, deputado Cássio Soares (PSD), destacou que a implementação de medidas que favoreçam os contribuintes e facilitem a regularização de suas dívidas tributárias geram resultados positivos para a Fazenda Pública.
O projeto dispõe, assim, sobre a quitação de dívidas tributárias por meio da dação em pagamento de imóveis, a utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS, a compensação no caso de restituição de imposto pago indevidamente e o estorno de créditos.
Mudança - O substitutivo n°1, acatado também pela FFO, suprime dispositivo que veda a apreensão de veículo por falta de pagamento de IPVA e outro que trata da recomposição da conta gráfica, uma espécie de extrato para apuração do ICMS, no caso de escrituração de créditos ilegítimos ou indevidos.
O primeiro, por ser matéria de outro projeto já em 2° turno. O segundo porque se trataria de um critério de apuração do débito ou de um procedimento de fiscalização, o que seria matéria própria de regulamento. E ainda para evitar cumulatividade, pois, segundo entendimento da comissão anterior, já há uma forma de cálculo do débito oriunda da quitação de créditos tributários com saldos credores acumulados.
Também pronto para o Plenário projeto sobre assinatura eletrônica
Também passou pela FFO e já pode ir a Plenário o PL 3.042/21, do deputado Raul Belém (PSC), que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no Estado.
O relator, deputado Hely Tarqüínio, opinou pela aprovação na forma do substitutivo n°2, da Comissão de Administração Pública.
O parecer de 1° turno aprovado na FFO reforça o entendimento de que a certificação digital confere maior segurança ao usuário de internet que usufrui de diversos serviços, sendo um passo importante para a desmaterialização de processos que eram realizados só em papel, contribuindo assim com a eficiência administrativa.
O relator ainda frisa que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro sobre as contas do Estado, pois apenas regulamenta a possibilidade de o cidadão utilizar, em suas interações com o poder público, uma nova forma de comprovação de identidade, a assinatura eletrônica.
O projeto regulamenta o uso dessa assinatura nas relações com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
Também define o que seja assinatura eletrônica, certificação digital e certificado digital ICP-Brasil, aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Entre outras medidas, o PL ainda estabelece que competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
Emenda - O substitutivo da comissão anterior e avalizado pela FFO incorporou ao texto original emenda do deputado João Magalhães (MDB).
A emenda autoriza a utilização de carta simples e meios eletrônicos para que seja cumprido dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Prazo de avaliação de bens para ITCD no Recomeça Minas tem aval
Na mesma reunião, foi analisado também o PL 3.137/21, do deputado João Magalhães. O projeto altera Lei 23.801, de 2021, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas), dispondo sobre a avaliação de bens e direitos constantes de Declaração de Bens e Direitos (DBD) para fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
O objetivo é estipular que, se a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) não realizar no prazo de 60 dias a avaliação dos bens e direitos transmitidos por causa mortis ou doação, serão considerados como base de cálculo os valores declarados pelo sujeito passivo.
Isso desde que o valor da base de cálculo não seja inferior ao fixado para o lançamento do IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo, e nem inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
O relator, deputado Hely Tarqüínio, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n°2, da Comissão de Administração Pública.
Ele considerou justa a preocupação do autor com a sobrecarga de trabalho na SEF, apoiando a intenção do projeto de conferir maior celeridade aos procedimentos relativos ao imposto e de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos. O prazo de 60 dias é contado da data do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).
O parecer ainda destaca o aprimoramento do texto realizado pelo substitutivo n°2, por garantir à Fazenda Pública estadual lançamento de ofício suplementar de eventual diferença de imposto apurada, observado o prazo decadencial. Isto para evitar possiveis litígios futuros.