Deputado Doorgal Andrada apresentou o substitutivo nº 2 ao projeto, que pode seguir para a Comissão de Desenvolvimento Econômico

Recusa de crédito deve ser documentada para consumidor

PL 167/15, que recebeu parecer favorável nesta quarta-feira (6), traz essa determinação a fornecedores.

06/10/2021 - 14:07

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (6/10/21), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 167/15, que originalmente obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecerem por escrito o motivo de indeferimento de crédito ao consumidor.

De autoria do deputado Inácio Franco (PV), a matéria teve como relator o deputado Doorgal Andrada (Patri), que é vice-presidente da comissão e opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, o qual incorpora o conteúdo do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

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Agora, o projeto já pode seguir para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, antes de ir a Plenário em 1º turno.  

Na forma original, a declaração a ser emitida pelas instituições deve ser em papel timbrado, datado e assinado, de forma que o consumidor possa identificar o estabelecimento autor da recusa e qual o cadastro de proteção ao crédito consultado, quando for o caso.

Também determina que as empresas são responsáveis por manter essas informações sob proteção, sigilo e prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.

Em seu artigo 3º, prevê que a instituição infratora ficará sujeita a multa de 100 a 2 milhões de Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), ou seja, de R$ 394 a mais de R$ 7 milhões. Isso sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Substitutivo nº 1 - O substitutivo nº 1 da CCJ fez adequações ao texto, alterando sua ementa, que passa a obrigar os fornecedores de produtos ou serviços a apresentar ao consumidor documento com os motivos de recusa ou restrição de crédito.

O texto retira a necessidade de papel timbrado, mas prevê que o documento tenha dados do consumidor, do fornecedor e do agente que negou ou restringiu o crédito.

Destaca ainda que o fornecedor manterá o registro das informações pelo prazo de cinco anos e sobre elas guardará sigilo, além de estabelecer que somente o consumidor que tiver o crédito negado ou restringido poderá ter acesso a esse registro.

Além disso, retira a multa prevista no artigo 3º, mantendo a determinação de que as infrações estão sujeitas às sanções previstas na Lei Federal 8.078.

Substitutivo nº 2 - O substitutivo nº 2 faz uma única adequação ao texto apresentado pela CCJ. "Observamos que se faz necessário ajuste na redação da proposição com o objetivo de estabelecer que a apresentação das informações deve se dar mediante requerimento expresso e por escrito por parte do consumidor”, justificou o relator Doorgal Andrada. 

Dessa forma, o novo texto traz a disposição de que os fornecedores de produtos ou serviços que restringirem ou negarem crédito ao consumidor serão obrigados, mediante solicitação escrita apresentada pelo consumidor, a fornecer-lhe documento escrito que contenha os motivos da restrição ou da negação.

Deputados enfatizam relevância do projeto

O relator Doorgal Andrada enfatizou que o projeto busca ampliar a proteção ao consumidor. Ele acrescentou que também escutou entidades como a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), que foi favorável à matéria.

Para o deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), o projeto é justo e traz mais transparência ao consumidor. O deputado Bartô (sem partido) salientou que a proposição respeita o direito à informação. Elismar Prado (Pros) corroborou as falas dos que o antecederam.