Na primeira Reunião Ordinária de Plenário de 2021, deputados receberam mensagem com veto do governador

Plenário recebe veto a Política de Atingidos por Barragens

Deputados terão 30 dias para decidir se mantêm ou derrubam veto parcial do governador à matéria.

02/02/2021 - 16:27

O veto parcial do governador Romeu Zema à Política Estadual dos Atingidos por Barragem foi recebido no Plenário na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (2/2/21), e deverá ser analisado pelos deputados nas próximas semanas. A Casa tem agora 30 dias para decidir se mantém ou derruba o veto, o que exige o voto da maioria dos membros (39 deputados).

O texto do projeto que institui a nova política foi sancionado na forma da Lei 23.795, de 2021, sem três dispositivos vetados. A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.200/15, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros) e do ex-deputado Rogério Correia, atualmente deputado federal pelo PT de Minas Gerais. A matéria agora deverá ser analisada por uma Comissão Especial, que terá 20 dias para emitir parecer sobre a questão, que depois deverá ser apreciada em Plenário.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

primeiro dispositivo vetado foi o inciso 7 do artigo 3º da proposição, que colocava como um dos direitos dos atingidos por barragens a inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência dos atingidos por barragem para comprovar os danos sofridos.

Inversão do ônus da prova é um termo jurídico que diz respeito a situações específicas em que não existe a possibilidade de comprovar os fatos narrados dentro de uma demanda judicial pelo seu autor, por faltarem ferramentas, capacidade técnica, condições ou conhecimento para provas. No contexto da proposição, dava aos atingidos por barragens o direito de não precisarem comprovar os danos que sofreram.

De acordo com o governador, o dispositivo seria inconstitucional, por entrar em competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) e violar o artigo 5º da Constituição, por exigir do empreendedor (nesse caso, as mineradoras) uma “prova impossível (prova da inexistência de dano ou da negativa de um eventual dever de reparação), conflitando com o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório”.

No veto, o governador explica, também, que os hipossuficientes são protegidos pela lei processual civil, já que o juiz pode “inverter o ônus da prova nas situações legalmente estabelecidas ou diante de peculiaridades da causa”.

segundo veto do Executivo foi ao parágrafo 3º do artigo 6º da proposição. Ele estabelece que o Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social (PRDES) integrará o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nos termos da sistemática aplicada ao plano de assistência social descrita na Lei 12.812, de 1998.

De acordo com o governador, o veto se daria pelo fato do PRDES já integrar o processo de licenciamento ambiental, “em razão da representatividade e participação dos diversos atores públicos, privados e sociais, além da sistemática de estudos e análises realizadas durante o processo de licenciamento ambiental”.

Ele ainda explicou que a aprovação do PRDES depende de manifestação do órgão ambiental e, consequentemente, a emissão da licença ambiental seria precedida desse processo. Dessa forma, seria incorreto vincular o PRDES à sistemática da Lei 12.812, pois o espectro de barragens é mais amplo. “Na verdade, apenas os barramentos de recursos hídricos descritos na própria lei são submetidos ao seu regramento”, reforçou.

O terceiro e último veto é ao parágrafo 2º do artigo 7º da proposição. O dispositivo trata das atribuições de monitoramento e o acompanhamento das ações de planejamento e de implementação da Peab por um comitê representativo, de natureza permanente, com composição paritária entre representantes do poder público e dos atingidos por barragens.

No parágrafo 2º, a proposição prevê que, no caso de barragens em operação, quando forem comprovados impactos socioeconômicos não identificados, não mitigados ou não compensados, gerados ou existentes antes da data de publicação desta lei, o comitê representativo poderá solicitar a elaboração de um PRDES e recomendar a sua execução.

Conforme justifica o governador, este dispositivo foi vetado por contrariar o previsto no artigo 5º da Constituição, que garante o princípio da segurança jurídica por meio da “proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”. O parágrafo 2º incide sobre as barragens anteriormente licenciadas, tendo efeito retroativo e alcançando empreendimentos em operação antes de sua vigência.

Legislação foi recomendada pela CPI da Barragem de Brumadinho

A criação desta política estadual foi uma das recomendações que partiu do relatório final da CPI da Barragem de Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte), que trabalhou na apuração das causas do rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, e das cotas de responsabilidade dos agentes envolvidos nos eventos a elas associados.

A norma determina que barragens seriam estruturas para acúmulo de água, resíduos ou rejeitos, com detalhes sobre altura do maciço, capacidade do reservatório, categorias de danos potenciais e de riscos, que devem ser total ou parcialmente preenchidos para que a estrutura seja caracterizada como barragem.

São considerados atingidos, por sua vez, as pessoas e as populações, na região afetada, que sejam prejudicados, ainda que potencialmente, pelos impactos decorrentes das barragens. O texto lista as formas como os prejuízos podem se dar, desde perda de terrenos até perdas de áreas para atividades pesqueiras, além de prejuízos à qualidade de vida e à saúde.

O texto considera impacto socioeconômico como sendo o prejuízo social e econômico resultante da atividade, incluindo aquele ocasionado por acidente ou desastre, passível de ser compensado em valor pecuniário ou obrigação de fazer.

Já a região afetada por barragem é aquela que abrange a totalidade das áreas em que se constatar, direta ou indiretamente, impacto socioeconômico, cultural ou ambiental em decorrência da atividade.

O texto enumera 14 diretrizes, objetivos e direitos dos atingidos, entre eles o direito a informações, em linguagem simples, relativas a processos de licenciamento, a estudos de viabilidade e à implementação do Peab e seu respectivo PRDES.