Votação de pareceres na Comissão de Constituição e Justiça ocorreu de forma presencial e virtual

Projeto propõe comitês para solução de conflitos contratuais

CCJ considerou constitucional a proposta e sugeriu alterações em outro projeto para preservação de áreas esportivas.

09/12/2020 - 18:05

Durante reunião realizada na tarde desta quarta-feira (9/12/20), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 2.233/20, em 1º turno. O projeto regulamenta a instalação de comitês de prevenção e solução de disputas em contratos continuados da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado.

Na mesma reunião, também foi aprovado parecer pela constitucionalidade, em 1º turno, do PL 351/19, que dispõe sobre a campanha Adote uma Área Esportiva. Neste caso, o relatório aprovado recomendou novo texto, por meio do substitutivo nº 1, que limita a proposta e a transforma em alteração à Lei 15.457, de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Solução de conflitos – De autoria da deputada Laura Serrano (Novo), o PL 2.233/20 autoriza o Estado a utilizar comitês específicos para prevenir e dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos de prestação continuada, mediante previsão expressa no edital de licitação e no contrato administrativo. Os custos do comitê deverão ser de responsabilidade da parte contratada.

O projeto esclarece que se trata de uma forma de solução de conflitos que pode ser obrigatória ou facultativa, permanente ou eventual, mas sempre anterior à arbitragem ou ao processo judicial. Suas recomendações ou decisões não produzem um título executivo judicial, mas o descumprimento de suas manifestações pode resultar em demanda judicial.

O projeto restringe a aplicação dos referidos comitês, preferencialmente, a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de valor superior a R$ 40 milhões. Prevê que o comitê poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, dependendo do contrato.

O texto também trata de procedimentos de aperfeiçoamento ou revisão das manifestações desses comitês. Disciplina ainda a composição e o funcionamento dessas estruturas; e a qualificação, a nomeação, os deveres, as responsabilidades e os impedimentos dos seus membros.

O relator do projeto, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), apresentou ressalvas ao texto, principalmente no sentido de considerá-lo muito restritivo. “Não podemos desconsiderar que uma proposição mais sintética deixaria maior margem de regulamentação para a administração pública, além de afastar possíveis questionamentos relativos à interferência na gestão de contratos”, argumentou. No entanto, concluiu que tais considerações devem ser avaliadas na Comissão de Administração Pública. Por isso, limitou-se a verificar a legalidade do projeto, sem propor qualquer alteração.

Projeto incentiva a preservação de áreas esportivas

Em seu texto original, o PL 351/19, de autoria do deputado Gustavo Valadares (PSDB), institui no Estado a campanha “adote uma área esportiva”. Ela deverá ser promovida junto às indústrias e aos estabelecimentos comerciais e de ensino particular, visando à conservação dos ginásios, estádios, campos de futebol, quadras esportivas e poliesportivas.

De acordo com o texto, essas entidades adotantes serão autorizadas a instalar uma placa publicitária que identifique o patrocínio. Essas entidades deverão proceder à conservação de toda infraestrutura da área esportiva, bem como dos passeios existentes, com materiais e pessoal próprio.

O relator do projeto, deputado Bruno Engler (PRTB), ressaltou que a elaboração e a execução de campanha são atividades atribuídas constitucionalmente ao Poder Executivo. Por essa razão, avaliou ser mais adequado transformar o projeto em uma alteração à Lei nº 15.457, de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

Desta forma, o novo texto proposto (substitutivo nº 1) insere nesta lei nova diretriz para implementação de política pública, no sentido de incentivar a conservação, pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva.