CCJ dá aval a relatório sobre policiais vítimas de violência
Projeto prevê divulgação de dados sobre homicídios ou tentativas de homicídios de agentes da segurança pública.
24/11/2020 - 17:43O Projeto de Lei (PL) 1.381/20, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública, teve parecer pela constitucionalidade aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (24/11/20). O projeto, de autoria do deputado João Leite (PSDB), recebeu o substitutivo nº 1, do relator, deputado Bruno Engler (PRTB).
Conforme o texto original do projeto, o Relatório deverá ser elaborado anualmente pelo Poder Executivo, com informações sobre homicídios ou tentativas de homicídio de que policiais e bombeiros militares, policiais civis, guardas municipais, policiais penais ou agentes socioeducativos tenham sido vítimas e que tenham ocorrido durante o exercício do cargo respectivo ou fora dele.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
De acordo com a proposição, as informações deverão abranger também os homicídios consumados ou tentados, praticados contra servidores aposentados daquelas carreiras. Além disso, a proposição lista os dados que deverão ser divulgados pelo relatório, a saber, nome da vítima, cargo ocupado, tempo de serviço no cargo, data e local do fato e breve síntese do ocorrido.
Alterações - O relator destacou em seu parecer que o assunto que a proposição pretende regular já é disciplinado pela Lei 13.772, de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado. No substitutivo, as inovações legislativas que a proposição busca trazer se transformaram numa atualização dessa lei, impactando especialmente o artigo 4º e ampliando as informações sobre episódios de violência praticados contra agentes públicos estaduais no exercício do cargo ou fora dele.
O projeto passa a prever que serão publicados, anualmente, os seguintes dados: o número de policiais civis e militares, de bombeiros militares, de guardas civis, agentes de segurança penitenciária e agentes socioeducativos mortos em serviço; e o número de policiais civis e militares, de bombeiros militares, de guardas civis, agentes de segurança penitenciária e agentes socioeducativos feridos em serviço.
O substitutivo também estabelece que a publicação apresentará dados relativos ao local de trabalho desses profissionais da segurança mortos e feridos, além de breve síntese do fato em que se envolveram, bem como do número desses servidores, que são da reserva ou aposentados, que foram mortos ou feridos.
O projeto segue agora para análise da Comissão de Segurança Pública.
Farmácias Vivas – Outra matéria que teve parecer pela sua juridicidade aprovado foi o PL 1.330/19, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), que autoriza a criação das "Farmácias vivas" pelo Poder Executivo.
Conforme o PL, são consideradas Farmácias Vivas aquelas que realizam as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional. Para isso, esses estabelecimentos deverão obedecer às normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em relação à seleção de espécies medicinais, observar a cultura popular, a validação científica e a adaptação do cultivo à região.
Ainda de acordo com o projeto, o Executivo poderá promover cursos, palestras educativas, informativos, cartilhas e visitas domiciliares para informar a população sobre as farmácias vivas.
A relatora da matéria, deputada Celise Laviola (MDB), apresentou o substitutivo n° 1, que altera o projeto tendo em vista a Lei 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde (SUS) o uso desses medicamentos no tratamento de determinadas enfermidades.
O projeto então passará a acrescentar, no artigo 3º da citada lei, o inciso nono, estabelecendo que compete ao Estado incentivar a implantação de “farmácias vivas” em Minas, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.
O projeto segue agora para análise da Comissão de Saúde.