Projeto do governador em análise na Comissão de Administração regulamenta contratações temporárias

PL sobre contratações temporárias tem análise adiada

Deputada pede vista de parecer sobre a matéria, que impacta as áreas de educação e segurança pública, entre outras.

18/11/2020 - 12:25

Na reunião da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (18/11/20), foi concedido pedido de vista à deputada Beatriz Cerqueira (PT), para melhor analisar o parecer ao Projeto de Lei (PL) 2.150/20, de autoria do governador Romeu Zema.

A proposição, que tramita em 1º turno, estabelece normas para contratação temporária de pessoal, pelo Estado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 22 da Constituição Estadual.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O parecer recomenda a aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, apresentado pelo relator, deputado João Magalhães (MDB), e deverá ser apreciado em reunião posterior. A deputada decidiu pedir vista para fazer uma análise mais minuciosa da matéria, tendo em vista sua complexidade.

“Precisamos estabelecer um diálogo com o Governo do Estado, explicando as particularidades de cada carreira dentro da Educação. Existe o risco de auxiliares da educação básica ficarem prejudicados e excluídos da possibilidade de trabalho em 2021”, explicou.

O PL lista grupos de atividades em que pode haver contratações temporárias, estabelece regras para remuneração desses cargos e formas de rescisão dos contratos, entre outras definições. Na justificativa, o governador alega que, em determinados momentos, é necessária a autorização para essas contratações extraordinárias, especialmente na área da saúde. 

A matéria determina, ainda, que a remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado. Se não houver cargo efetivo correspondente, o valor será o compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

No parágrafo único do artigo 1º do projeto, está estabelecido que as disposições contidas não se aplicam às funções de magistério. Dentro da educação, só poderá haver contratos temporários para contratação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). Também não poderá haver, de acordo com o artigo 4º, contratações temporárias para atividades exclusivas de Estado e que estejam relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanções.

O PL 2.150/20 ainda revoga a Lei 18.185, de 2009, que também trata das contratações temporárias no Estado. O projeto prevê que os contratos firmados com base na referida lei serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela autoridade competente, desde que satisfaçam todos os requisitos legais previstos na nova lei.

Substitutivo – Em seu parecer, o relator, deputado João Magalhães (MDB), explica que, tendo em vista parecer anterior da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a matéria está “alinhada ao interesse público e respeita os princípios constitucionais que regem a administração pública”.

O substitutivo nº 2, que apresentou, incorpora propostas do Poder Executivo, com o propósito de regularizar a situação dos Agentes de Segurança Penitenciário, dos Agentes de Segurança Socioeducativo, dos Analistas de Educação e dos Assistentes Técnicos de Educação Básica.

De acordo com o deputado, as alterações previstas pelo substitutivo impactam especialmente os artigos 19 e 20 do projeto. O artigo 19 passa a prever que as exceções previstas no artigo 4º não se aplicarão a contratação temporária dos cargos de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo e Fiscal Agropecuário.

O artigo 19 estabelece, ainda, que a vigência dos contratos de Agente de Segurança Socioeducativo e Fiscal Agropecuário não poderá ultrapassar o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022 e que a duração dos contratos dos três agentes citados poderá ser reduzida em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados ou se não subsistirem os motivos da contratação.

Já no artigo 20, fica acrescentado à Lei 23.630, de 2020, o artigo 7º-B, que passa a autorizar contratação excepcional para o exercício temporário das atribuições dos cargos de Analista de Educação (AEB), de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) de que tratam a Lei 15.293, de 2004.

Estas contratações terão sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2021 e poderão ser efetuadas mediante processo seletivo simplificado, com a utilização de procedimentos não presenciais, assegurando-se, como critério para a classificação, a valorização da experiência profissional do candidato, nos termos do edital.