O relator sugeriu pequenos ajustes na proposição, por meio de três emendas

CCJ avaliza projeto que institui aglomerações urbanas

Agrupamento de municípios limítrofes possibilita planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

29/09/2020 - 14:54

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 57/16, que dispõe sobre a instituição e a gestão de aglomerações urbanas, recebeu, nesta terça-feira (29/9/20), parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposta, de autoria do deputado Tadeu Martins Leite (MDB), teve como relator o deputado Guilherme da Cunha (Novo), que apresentou as emendas de nºs 1 a 3. A matéria já pode seguir para análise da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Conforme o projeto, o Estado poderá instituir aglomeração urbana, constituída por agrupamento de municípios imediatamente limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Também são estabelecidos os princípios da gestão das aglomerações urbanas, entre os quais a prevalência do interesse comum sobre o local, efetividade no uso dos recursos públicos e a redução das desigualdades sociais e territoriais.

De acordo com a proposição, o Estado fica incumbido de executar as funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, gestão associada e convênio de cooperação.

instituição de aglomeração urbana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição mineira, bem como na Lei Federal 13.089, de 2015 (Estatuto da Metrópole). Também serão observados dados como cenários demográficos, grau de conurbação, atividade econômica, fatores de polarização, deficiência dos serviços públicos e disponibilidade de recursos naturais.

Parecer - Esses dados subsidiarão parecer técnico que deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência. As administrações municipais terão um prazo de 90 dias, a partir do recebimento desse parecer, para se manifestar quanto ao seu conteúdo.

O projeto prevê que a Assembleia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico e que, após a instituição de uma aglomeração urbana, a inclusão de municípios fica condicionada à elaboração de um novo parecer. A aglomeração urbana deverá ter, no mínimo, população de 300 mil habitantes.

PLC traz instrumentos de gestão das aglomerações

São destacados na matéria os instrumentos de planejamento e gestão das aglomerações urbanas, como a Assembleia da Aglomeração Urbana, o Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana, a Agência de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a subconta específica no Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, bem como as instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum.

Também é abordado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, que deverá orientar os planos diretores dos municípios membros da aglomeração urbana. As competências, a composição, a estrutura e o funcionamento da Assembleia da Aglomeração Urbana e as funções do Conselho Deliberativo e da Agência de Desenvolvimento são outros pontos tratados no projeto.

Em sua justificativa, o deputado Tadeu Martins Leite destacou que o projeto visa regulamentar a subseção do Capítulo VIII da Constituição Estadual de 1989, em relação à figura das aglomerações urbanas.

Parecer traz emedas do relator

Em seu parecer, o relator Guilherme da Cunha sugeriu pequenos reparos, por meio de três emendas. A de nº 1 altera a determinação de que o Estado está incumbido de executar as funções públicas de interesse comum, o que, conforme destacou, está em descompasso com o Estatuto da Metrópole.

Dessa forma, o dispositivo estabelece a paridade entre o Estado e os municípios quanto a essas funções e que elas sejam executadas de modo compartilhado.

A emenda nº 2 promove ajuste na redação do texto, ao tirar do caput do artigo 2º a palavra “imediatamente”, considerada desnecessária, tendo em vista que já é especificado que são municípios limítrofes.

Já a emenda nº 3 exclui o prazo previsto de três anos para que o município compatibilize seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da aglomeração urbana a que pertencer, o que poderia ferir a autonomia municipal.