Proposição analisada pela CCJ seguirá agora para apreciação de 1º turno da Comissão de Administração Pública

CCJ dá aval a projeto que visa desburocratizar ITCD

PL propõe modificações em lei que regula Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

22/09/2020 - 12:50

O Projeto de Lei (PL) 1.348/19, que altera legislação sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (22/9/20).

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. A proposição, de autoria do deputado Coronel Sandro (PSL), seguirá agora para análise, de 1º turno, da Comissão de Administração Pública.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O projeto original determina que a Lei 14.941, de 2003, passe a vigorar com alterações que têm como objetivo digitalizar e dar agilidade a processos relativos ao ITCD. O deputado Coronel Sandro, em sua justificativa do projeto, destacou que o mesmo atende a sugestões de grupo de estudos de obrigações acessórias da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais (Fiemg).

“A matéria visa a simplificar e desburocratizar o fluxo de informações que o contribuinte do ITCD deve prestar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), bem como visa racionalizar o sistema de informações através da internet, facilitando a vida dos contribuintes”, afirmou na justificativa.

Declaração de Bens e Direitos deve ser apresentada de modo virtual

O projeto original prevê que a Declaração de Bens e Direitos (DBD) será apresentada apenas na forma virtual, por meio eletrônico, dispensando a apresentação física de documentos na unidade fazendária.

Outra previsão diz respeito à autoridade fazendária que deverá disponibilizar na internet mecanismo disponível em sítio da SEF que permita expedição de certidão de quitação ao contribuinte.

O projeto determina que fique assegurada a aceitação pela SEF de documentação enviada de forma digitalizada, sem a necessidade de apresentação de documentos originais. E ainda que as repartições fazendárias deverão manter sistema de avaliação de bens de forma célere, em prazo não superior a 30 dias.

Ainda segundo a matéria, em relação à renúncia de usufruto, a SEF deverá disponibilizar via internet programa de geração automática de declaração por meio eletrônico, independentemente de formulários vinculados a datas anteriores à instituição do sistema.

Outra determinação estabelece que a SEF deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico mecanismo que permita efetuar, em campo específico, lançamento de informação acerca do recolhimento do ITCD em DAE avulso, na hipótese de doação de numerário, com automática expedição de certidão de homologação.

E ainda que o sistema de prestação de informações relativas ao recolhimento do ITCD, disponibilizado no sítio eletrônico da SEF, deverá agregar campos para apresentação de informações específicas, compreendendo adiantamento da legítima e todas as informações quanto às obrigações acessórias.

Por fim, o projeto original determina que a SEF indique efetivamente os critérios adotados para a avaliação dos bens ou direitos transmitidos concomitantemente à discordância do valor venal declarado pelo contribuinte.

Substitutivo - O substitutivo nº 1 acrescenta à Lei 14.941 o artigo 9º- A. Esse artigo traz um dos dispositivos previstos no projeto original, citado por último. Ele estabelece que a Fazenda Estadual deverá indicar os critérios adotados para a avaliação dos bens ou direitos transmitidos caso haja discordância do valor venal declarado pelo contribuinte, assegurando-se o cumprimento do princípio da transparência e das normas de acesso a informações previstas na Lei Federal 12.527, de 2011.

Segundo o parecer do relator, a maioria das pretensões constantes no projeto de lei já foram implementadas pelo Estado, fruto da atuação de grupos de trabalho instituídos para simplificar obrigações tributárias acessórias e aprimorar processos internos da Subsecretaria da Receita Estadual. Apesar disso, no parecer, o relator disse considerar louvável a iniciativa do projeto que tem a finalidade de desburocratizar as obrigações tributárias.