Coordenador do Procon Assembleia considera a norma um retrocesso e prevê a proliferação de ações judiciais movidas por consumidores - Arquivo ALMG
Medidas para beneficiar empresas aéreas prejudicam consumidor

Lei federal que socorre aéreas prejudica consumidor

Agora, para ser indenizado, cabe ao passageiro provar que sofreu danos morais em razão de falha na execução do serviço.

10/08/2020 - 09:35

O equilíbrio na relação fornecedor-consumidor foi quebrado pela Lei federal nº 14.034, de 2020, sancionada na última quarta-feira (5/8/20), que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em virtude da crise com a pandemia de coronavírus.

O artigo 251-A dessa lei inverte o ônus da prova, cabendo agora ao consumidor provar que sofreu danos extrapatrimoniais com a não prestação do serviço pela companhia aérea. A Lei 14.034 disciplina, entre outras questões, a compensação aos passageiros cujos voos forem ou já tiverem sido cancelados entre os dias 19/3 e 31/12/20.

Na opinião do coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, a edição da lei representa um retrocesso, uma vez que retira do cidadão um direito garantido há 30 anos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse sentido, ao meu ver, trata-se de uma legislação que deverá ser objeto de questionamento de sua constitucionalidade, direta ou indiretamente, uma vez que afronta o princípio de defesa do consumidor previsto no artigo 5º, XXXII da Constituição da República”, acredita. Barbosa também prevê uma proliferação de ações judiciais movidas por consumidores que se sentirem prejudicados, já que o disposto na nova lei afronta os princípios que regem o CDC.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já isentou consumidores da responsabilidade de provar terem sofrido danos extrapatrimoniais. Em 2014, por exemplo, ao julgar um Recurso Especial 1280372/SP, referente ao atraso em um voo, a 3ª Turma considerou que “a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso” e que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (independentemente de comprovação) em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.

Em 2019, o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Pedro Aleixo Neto declarou, em um processo no qual foi relator, que “é entendimento pacífico na jurisprudência acerca do reconhecimento ao direito de indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independente de prova, em razão de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo”.

Reembolso - Outro ponto da Lei 14.034 que prejudica o consumidor está no artigo 3º. Ele estabelece que o passageiro, caso não concorde em remarcar seu voo ou em receber créditos para serem usados dentro de um ano e meio, pode exigir o reembolso do valor pago.

Porém, estará sujeito a “eventuais penalidades contratuais”, conforme expresso no parágrafo 3º do artigo 3º. Em outras palavras: caso não aceite a remarcação da viagem ou os créditos oferecidos pela empresa, o consumidor terá que pagar multa por ter desistido do voo. O valor que sobrar, deduzida a multa contratual, poderá ser devolvido pela companhia aérea em até 12 vezes, a partir da data marcada para o voo, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

“O Código de Defesa do Consumidor foi colocado em segundo plano pela Lei 14.034, prejudicando sobremaneira os direitos adquiridos pelos consumidores e que imaginávamos já consolidados”, afirma Marcelo Barbosa.