O substitutivo apresentado pelo relator Ulysses Gomes para o remanejamento de recursos incorpora sugestões de emendas de outros parlamentares
O projeto das visitas a pacientes foi alterado pelo relator Cássio Soares
Projeto prevê apoio a artesãos e à pesquisa
Medidas previstas em leis auxiliam no controle e administração da crise de Covid-19

Aprovado remanejamento de recursos da saúde

Plenário dá aval a visitas remotas para pacientes internados com Covid-19 e a PL que simplifica editais da Fapemig.

04/06/2020 - 18:30

Os municípios mineiros podem ser autorizados a fazer a transposição e a transferências de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado. Também poderão alterar a destinação de recursos de seus Fundos de Saúde e de Assistência Social provenientes, respectivamente, de repasses das Secretarias de Estado de Saúde (SES) e de Desenvolvimento Social (Sedese). O objetivo é otimizar os investimentos para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O Projeto de Lei Complementar 42/20, de autoria dos deputados Arlen Santiago (PTB) e Sávio Souza Cruz (MDB), que propõe a nova medida, foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na Reunião Extraordinária desta quinta-feira (4/6/20).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator, deputado Ulysses Gomes (PT), apresentou um substitutivo ao texto original, elaborado em comum acordo com os autores e incorporando parcialmente sugestões de emendas apresentadas pelos deputados André Quintão (PT), Guilherme da Cunha (Novo) e pela deputada Marília Campos (PT).

A realocação dos recursos prevista na proposição só será permitida enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado, em decorrência do novo coronavírus.

Uma das alterações ao texto original foi acrescentar as ações de assistência social entre os serviços para os quais o remanejamento dos recursos devem ser destinados. 

O PLC prevê que sejam observados os critérios definidos pelos artigos 2º e 3º Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, que trata dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, e pela Lei Federal 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

A proposição veda o remanejamento aos convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional. Impõe ainda aos municípios obedecer os compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Sistema Único da Assistência Social (Suas), assim como os estabelecidos em convênios celebrados com o Estado.

Os recursos financeiros remanejados devem ser incluídos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada. As medidas precisam também ser notificadas aos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social.

O PLC 42/20 deixa claro que os recursos vinculados a cada área só podem ser alocados para gastos no próprio setor. Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.

Por fim, a proposição permite também a hospitais filantrópicos o remanejamento dos recursos provenientes de convênios com os municípios, exclusivamente para ações de combate à pandemia.

Pacientes com Covid podem receber visitas remotas

Com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.989/20, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), os usuários do serviços de saúde passam a ter direito a receber, durante a internação, visitas presenciais ou contato por meio remoto. O objetivo é permitir aos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, que estão em isolamento, o contato com familiares.

O texto foi aprovado com alterações propostas pelo relator Cássio Soares (PSD) no substitutivo nº 1, que incorpora emenda apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira (PT). O texto ressalva que as medidas não serão tomadas se houver contraindicação por razões médicas ou, no caso do contato por meio remoto, quando não houver recursos para viabilizar sua operacionalização.

Exige, no entanto, que a negativa, em qualquer caso, deve ser fundamentada e apresentada, por escrito, pela unidade de saúde.

O novo direito foi inserido na Lei estadual 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. O projeto propõe acrescentar o inciso XXV no artigo 2º da norma, que trata dos direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado.

Também cria o parágrafo 3º ao artigo, determinando que para a operacionalização do contato por meio remoto, as unidades de saúde poderão contar com equipamentos e recursos advindos de doações.

Projeto sugere simplificação de editais da Fapemig

Também foi aprovado pelo Plenário o PL 1.993/20, do deputado Bartô (Novo), que recebeu nova redação proposta pelo relator Ulysses Gomes no substitutivo nº 1.

Conforme aprovado, o projeto acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 14 da Lei estadual 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus. Esse artigo trata das medidas que devem ser tomadas pelo Estado no enfrentamento da doença.

O primeiro dispositivo acrescentado determina que a Fapemig estimulará a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde, voltados para o combate à pandemia, mediante editais que prevejam procedimentos simplificados para recebimento de documentação, preferencialmente por meio eletrônico.

O parágrafo 2º dispõe que os recursos destinados ao fomento da pesquisa a que se refere o dispositivo anterior poderão ser concedidos a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou a pesquisadores a elas vinculados. Também poderão ser beneficiadas instituições públicas, entidades privadas sem fins lucrativos e empresas, conforme o previsto na Lei federal nº 10.973, de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

Destinação de insumos – Outra proposição avalizada foi o PL 1.939/20, do deputado Charles Santos, com relatoria também de Ulysses Gomes.

Aprovado na forma do substitutivo nº 1, o projeto determina que após o término do estado de calamidade pública pela Covid, o Estado divulgará a destinação dos bens, equipamentos e insumos de saúde adquiridos para o enfrentamento da pandemia e em condições de serem reaproveitados.

Caso sejam destinados a municípios e entidades de saúde, o Executivo terá que divulgar, previamente, a relação dos itens disponíveis e os critérios para a seleção dos destinatários.

Os comandos foram inseridos na Lei 23.631, com o acréscimo do artigo 19-A e seu parágrafo único.