Pela nova lei, o gado não precisa mais tomar vacina trivalente - Arquivo ALMG
Medidas de proteção e estímulo às atividades no campo são previstas em novas leis

Lei flexibiliza multa por falta de vacinação em gado

A punição pode ser convertida em advertência, desde que o infrator não seja reincidente, conforme nova regra.

15/05/2020 - 15:38

Em função da pandemia de Covid-19, o Estado vai amenizar as punições a pecuaristas que não vacinarem seu gado contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva, devido às dificuldades logísticas no contexto de isolamento social. Foi sancionada pelo governador Romeu Zema e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais desta sexta-feira (15/5/20) a Lei 23.639, que altera a Lei 10.021, de 1989, a qual dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

A nova norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais na forma do Projeto de Lei (PL) 517/19, de autoria do deputado Coronel Henrique (PSL), aprovado no dia 23 de abril. Ela faz mudanças no artigo 5º da Lei 10.021, que trata das obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais que devem ser imunizados.

Com a inserção do parágrafo 6º, a multa decorrente da inobservância da obrigação de vacinação poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.

No entanto, perdem o direito os pecuaristas que tenham sido condenados pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento. É o que determina o parágrafo 7º criado pela nova lei.

Também recebe nova redação o inciso I do caput do artigo 5º, retirando a determinação de vacinação trivalente. A partir de agora, o pecuarista passa a ser obrigado a efetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, conforme regulamento.

Internet - Outra lei sancionada pelo governador estabelece que os usuários dos serviços de saúde no Estado passam a ter direito a receber os originais ou as cópias dos exames complementares de diagnóstico a que tiverem sido submetidos, seja por meio de documento físico ou documento digital acessível pela internet. Também publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, a Lei 23.638 é a que contém a nova regra.

O texto acrescenta o inciso XXIV, que traz o novo comando, ao artigo 2º da Lei n° 16.279, de 2006, o qual dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

A Lei 23.638 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais na forma do PL 18/19, do deputado João Leite (PSDB), aprovado no dia 23 de abril deste ano.