Regras de compensação ambiental são modificadas por lei
Diário Oficial de Minas Gerais publicou as alterações nesta terça-feira (14), sancionadas pelo governador.
14/01/2020 - 16:25O Diário Oficial de Minas Gerais traz, nesta terça-feira (14/1/20), alterações na legislação sobre compensação ambiental e também o incentivo à produção agroindustrial. As normas foram sancionadas pelo governador Romeu Zema, sem alterações.
A Lei 23.558 altera as medidas compensatórias a serem cumpridas por empreendimentos minerários que promovam a supressão de vegetação nativa, previstas na Lei 20.922, de 2013, a qual trata das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A norma é derivada do Projeto de Lei 966/19, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 17 de dezembro.
A Lei 20.922 exige que, no caso das atividades minerárias que realizem a supressão de vegetação nativa, sejam adotadas, pelo empreendedor, medidas de compensação na mesma bacia hidrográfica onde está situado o empreendimento. Tal compensação deve se dar com a criação de uma unidade de conservação com área não inferior àquela da vegetação suprimida.
A Lei 23.558 cria uma exceção a essa regra. Assim, nos casos em que não houver unidade de conservação a ser regularizada na bacia hidrográfica ou quando nela não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar medida compensatória em área fora da bacia, mas pertencente ao mesmo bioma.
O texto determina ainda que a compensação, sempre que possível, ocorra dentro dos limites do município que abriga o empreendimento. Além disso, acrescenta que, nos casos excepcionais, em que a compensação não for possível na área da bacia, ela deve se dar não apenas no mesmo bioma, mas também dentro do território de Minas Gerais.
Artesanato agroindustrial será beneficiado
Já a Lei 23.557, também publicada nesta terça, dispõe sobre tratamento tributário diferenciado ao produtor rural, inclusive na comercialização de produtos artesanais. A norma é decorrente do PL 5.443/18, do deputado Ulysses Gomes (PT), e altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
O projeto estende a subprodutos artesanais da pequena produção agropecuária o mesmo tratamento tributário diferenciado concedido à comercialização do produto principal. Define, para isso, que o produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
Como exemplo do alcance da nova regra, o autor do projeto citou o grupo Mobi (Mulheres Organizadas Buscando Independência), de Poço Fundo (Sul de Minas). As mulheres que integram essa organização produzem café, mas também subprodutos artesanais como a palha, a borra e os grãos resultantes da produção principal.
Essa matéria-prima é transformada em esculturas, bandejas, chaveiros e pequenos objetos de decoração, que complementam a renda das produtoras. Sem o mesmo tratamento tributário diferenciado, essa parte da produção tinha sua comercialização dificultada.