PL proíbe trabalho insalubre a servidora gestante e lactante
Projeto 3.611/16 tem parecer aprovado na Comissão de Segurança Pública e volta a Plenário em 2º turno.
12/12/2019 - 19:51Já está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 3.611/16, do deputado Sargento Rodrigues (PTB). A proposição proíbe o emprego ou empenho, em atividades operacionais e trabalho em locais insalubres, das servidoras públicas civis e militares, quando gestantes e lactantes.
A aprovação do parecer se deu em reunião da Comissão de Segurança Pública, nesta quinta-feira (12/12/19). O relator, Glaycon Franco (PV), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1. O deputado analisou as emendas de nºs 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública, e 2, apresentada em Plenário.
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Originalmente, o projeto fazia a proibição para atender somente a gestantes e lactantes das forças de segurança do Estado, incluindo-se aí as integrantes das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e agentes penitenciárias e socioeducativas.
Mas da forma como foi aprovada em 1º turno, o projeto estendeu o direito às servidoras públicas civis. A matéria ainda estabelece que as profissionais deverão informar aos seus diretores ou chefes a condição de gestante ou lactante. E define que o descumprimento da futura norma pelas autoridades responsáveis será considerado crime de improbidade administrativa.
Improbidade – O relator Glaycon Franco acatou o conteúdo da emenda nº 1, apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira (PT), que corrige a expressão “crime de improbidade administrativa” por “ato de improbidade administrativa”.
A emenda nº 2 busca suprimir o artigo 4º do texto aprovado em 1º turno. Esse artigo determina que seja incluído o artigo 175-A na Lei 869, de 1952, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Minas Gerais. O artigo 175-A prevê que “a funcionária, quando gestante e lactante, exercerá suas atividades em locais salubres, devendo ser afastada de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação”.
O relator afirmou concordar com a supressão do artigo 4º, uma vez que a Lei 869 foi recepcionada pela Constituição Mineira na qualidade de lei complementar. Além disso, o deputado avalia que essa matéria, na forma apresentada, seria de iniciativa privativa do governador. “Assim, faz-se necessária a exclusão do dispositivo, para que a norma não padeça de vícios”, concluiu.
Ao final, ele propôs o substitutivo, para aprimorar o projeto, afastando incongruências formais e atribuindo-lhe melhor técnica legislativa, bem como maior eficácia à futura norma legal. Por outro lado, considerando a hipótese de rejeição do substitutivo pelo Plenário, o relator aponta que as emendas nºs 1 e 2, devem ser preservadas, pois seriam oportunas e adequadas ao vencido no 1° turno.