Conforme o projeto, licença também será concedida ao servidor público e ao militar que adotar criança

Licença-paternidade de servidor poderá chegar a 20 dias

Projeto recebeu aval da CCJ e também amplia para 180 dias licença do pai servidor em caso de morte da mãe da criança.

03/12/2019 - 14:06

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 24/15, que amplia o prazo da licença-paternidade de servidores públicos e militares do Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade nesta terça-feira (3/12/19), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição, que tramita em 1º turno, também estabelece que, nos casos de falecimento ou invalidez permanente ou temporária da genitora, em razão de complicações no parto, o prazo da licença-paternidade passe a ser de 180 dias.

De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB), o PLC propõe, originalmente, aumentar para 15 dias o prazo da licença-paternidade, a contar da data de nascimento da criança. Atualmente, esse prazo é de apenas cinco dias. Mas o relator da matéria, deputado Bruno Engler (PSL), propõe ampliar esse prazo para 20 dias, de forma a equiparar a proposta ao que já está estabelecido, em âmbito federal, para os trabalhadores da iniciativa privada, por meio do programa Empresa Cidadã.

Para isso, o relator apresentou o substitutivo nº 1, que também faz ajustes do texto à técnica legislativa. A matéria recebeu o voto contrário do deputado Guilherme da Cunha (Novo), para quem a proposição incorre em risco de iniciativa, pois, na sua opinião, caberia ao Executivo legislar sobre o tema. A matéria, agora, segue para análise das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em seu parecer, o relator observa que o novo texto “confere maior concretude a um direito fundamental de todo e qualquer trabalhador, merecendo, portanto, tratamento específico para os servidores públicos”. “Entendemos necessário que o prazo de licença passe a ser de 20 dias corridos, simetricamente ao modelo atualmente adotado pela legislação federal que regulamenta a iniciativa privada”, assinala.

A matéria determina, ainda, que caberá ao servidor público e ao militar que fizer jus à licença-paternidade requerê-la ao departamento responsável, na forma de regulamento. Estabelece, também, que o início do prazo da licença-paternidade, quando recair no período de férias do servidor ou do militar, será transferido para o primeiro dia subsequente ao término das férias e que o retorno aos trabalhos ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao do fim da licença paternidade, não podendo recair em dia não útil.

A licença também será concedida ao servidor público e ao militar que adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

Em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade e declarada por junta médica, o prazo da licença-paternidade passará a ser de 180 dias. De acordo com o texto, entende-se por invalidez permanente ou temporária da genitora os casos em que a mãe ficar impedida de cuidar do seu filho durante o período de licença-maternidade.

Serão debitados do período de fruição da licença-paternidade estendida nos termos do caput, quando for o caso, os dias decorridos entre o nascimento da criança e a data da invalidez ou do óbito da genitora.

A proposição também determina que, durante o período de licença-paternidade, os servidores públicos e os militares terão direito ao salário integral e a todos os direitos e vantagens adquiridos.