Relator na CCJ, o deputado Charles Santos apresentou o substitutivo n° 1

Projeto quer que livro didático informe sobre drogas

Objetivo é que páginas impressas pelas editoras abordem prejuízos do consumo, mas novo texto prevê mensagens em caderno.

26/11/2019 - 17:04

O Projeto de Lei (PL) 571/15, que obriga a inserção, em todo livro didático adquirido pelo Poder Executivo, de informações impressas sobre os malefícios do consumo de álcool, tabaco e drogas, recebeu nesta terça-feira (26/11/19) parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O projeto é de autoria da deputada Rosângela Reis (Pode) e a obrigação refere-se aos livros distribuídos pelo Estado aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas estaduais.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), apresentou o substitutivo nº 1, que acrescenta dispositivo a uma norma já existente, a Lei 11.824, de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares.

Assim, as mensagens quanto às drogas seriam impressas não em livros, mas nos cadernos adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro Estadual, para uso de seus alunos.

Para tal, os prejuízos causadas pelo consumo de álcool e outros passam a ser incluídas entre as informações que a lei já menciona para fins de impressão nos cadernos, e que hoje devem versar sobre assuntos como direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos culturais; proteção ao meio ambiente; direitos políticos; cidadania e aspectos relevantes de seu exercício, entre outros.

O projeto ainda precisa passar pelas Comissões de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 1º turno.

Conforme o projeto original, o texto informativo sobre prejuízos causados pelas drogas será redigido pela Secretaria de Estado de Educação em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde e enviado à editora, devendo haver no mínimo uma inserção a a cada cinquenta páginas dos livros didáticos a serem impressos.

O texto deverá ainda ocupar página inteira, podendo haver ilustrações. O PL ainda estabelece sanções pelo descumprimento pelas editoras, justificando a autora que a proposta é importante para a formação de crianças e jovens em fase escolar.

Programa nacional - Contudo, o relator registrou que a aquisição de livros didáticos para as escolas públicas é feita por meio de adesão ao Programa Nacional do Livro Didático, do governo federal, no qual uma comissão de especialistas elabora um guia contendo os livros que serão indicados às escolas públicas.

Depois, o governo federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), faz a aquisição e a distribuição. Como Minas aderiu às regras do programa, o relator entendeu que não seria viável ou autorizado pelo ordenamento jurídico que o Estado venha a estabelecer exigências próprias em legislação estadual.