FFO deu parecer favorável ao projeto do governador, que permite que o Estado receba recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Fundo Estadual do Trabalho segue para Plenário em 2º turno

PL 1.009/19, que cria o FET-MG, teve aprovado parecer na Comissão de Fiscalização Financeira, nesta terça-feira (19).

19/11/2019 - 19:45

Já está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.009/19, que cria o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG). A proposta, de autoria do governador Romeu Zema, foi apreciada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), nesta terça-feira (19/11/19). O relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), recomendou sua aprovação com a emenda nº 1, que esclarece atribuições do fundo. 

O texto do projeto prevê funções programática e de transferência legal para o fundo, com prazo de vigência de 50 anos, prorrogáveis. O FET-MG destina-se a financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

De acordo com a matéria, o FET-MG será constituído por: recursos decorrentes de transferências do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT); dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; receitas decorrentes de aplicações de seus próprios recursos; e doações e contribuições que lhe venham a ser destinados, entre outros.

Conselho - Os recursos serão depositados em conta de titularidade do fundo, mantida em instituição financeira federal e movimentada pelo órgão estadual responsável pela política estadual do trabalho, emprego e renda, sob a supervisão do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter).

Também prevê a proposta que o Estado poderá efetuar repasses aos fundos de trabalho estabelecidos por municípios mediante transferências fundo a fundo, bem como a outras instituições, através de convênios ou instrumentos similares, segundo critérios do Ceter.

Na hipótese de extinção do FET-MG, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), a outro fundo que o vier a substituir ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro, ressalvados os recursos federais, os quais retornarão a sua origem.

FAT - O relator ressalta que o projeto não cria despesa para o Tesouro, pois o fundo tem natureza programática e de transferência legal, e destina-se, especialmente, a viabilizar o aporte de recursos provenientes do FAT.

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