Análise ocorreu na Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Projeto sobre tarifa de saneamento recebe parecer favorável

Matéria prevê diferenciação por categorias de usuário, consideradas a capacidade econômica e a faixa de consumo.

14/11/2019 - 20:01

O Projeto de Lei (PL) 1.855/15, que dispõe sobre normas gerais de tarifação das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica, recebeu parecer favorável de 1º turno na Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião realizada nesta quarta-feira (13/11/19).

De autoria do deputado Elismar Prado (Pros), a proposição foi relatada por Cleitinho Azevedo (Cidadania), que opinou por sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente na Comissão de Constituição e Justiça.

O projeto apresenta três comandos: que as tarifas de energia elétrica e de saneamento sejam diferenciadas segundo as categorias de usuários e as faixas de consumo; que sejam cobradas com base no consumo real; e que seja proibida a cobrança de consumo mínimo, presumido.

O substitutivo nº 1 trouxe a consideração de que o projeto só tem eficácia sobre o setor de saneamento, uma vez que as regras que dispõem sobre a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica são de competência da União.

Por essa razão, o novo texto passa a modificar a Lei 18.309, de 2009, que estabelece normas relativas ao saneamento básico. O projeto passa, então, a prever a diferenciação tarifária segundo as categorias de usuário, considerada, prioritariamente, a capacidade econômica deste, e a faixa de consumo, nos termos de regulamento, preservando o escopo do projeto.

Justificativa – O parecer também recupera análise da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae) sobre a proposição. A agência argumenta, entre outros pontos, que os elevados custos fixos do serviço independem do nível de consumo. Por isso adota-se o regime de tarifação baseado no conceito de disponibilidade do serviço.

“A tarifa mínima pela disponibilidade de serviço é um valor constante, definido pela agência reguladora após estudos técnicos, que visa a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com o particular que detém a delegação do serviço público”, diz o texto. O relator também cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou lícita a cobrança de tarifa mínima, em valor presumido.

O PL 1.855/15 ainda será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes da votação em Plenário.

Consulte o resultado da reunião.