Em seu parecer, o relator do PLC defendeu direito à isonomia entre os servidores

Projeto que beneficia servidores da Lei 100 passa na CCJ

PLC estende até 31 de dezembro de 2022 prazo para que laudo médico conclua pela prorrogação ou não de licença médica.

12/11/2019 - 18:10

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 28/19, do governador Romeu Zema, que estende até 31 de dezembro de 2022 a data limite para que laudos médicos determinem a prorrogação ou não de licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876.

A ação trata dos servidores públicos de Minas efetivados sem concurso pela Lei Complementar 100, de 2007, procedimento considerado ilegal pelo STF. Eles perderam seus empregos na administração estadual, mas os que estavam em licença médica tiveram essa condição estendida até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2019, mediante apresentação de laudo médico.

Com o aval da CCJ, esses servidores, agora, têm chance de ver sua licença médica prorrogada sem perda do cargo. Antes de seguir para o Plenário, o PLC do governador, que tramita em 1º turno, será apreciado ainda pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A proposição do Executivo analisada nesta terça-feira (12/11/19) pela CCJ altera o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 138, de 2016, e modifica também o parágrafo 4º do mesmo artigo 1º, permitindo assim a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez, se assim opinar a junta médica competente por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

Por guardar semelhança com o texto do governador, e em cumprimento ao disposto no Regimento Interno da Assembleia, foi anexado à proposição de Zema o PLC 4/19, da deputada Beatriz Cerqueira (PT).

O projeto também acrescenta à Lei Complementar 138, de 2016, os parágrafos 9º e 10º, os quais preveem, respectivamente, que os beneficiários com licença para tratamento de saúde restabelecida passarão por inspeção a ser feita por junta médica, nos termos do regulamento, e que após a realização da inspeção de que trata o parágrafo 9º, o beneficiário que não fizer jus ao disposto no parágrafo 4º terá a licença para tratamento de saúde interrompida.

O PLC 4/19 possui objeto praticamente idêntico ao PLC 28/19, diferenciando-se apenas por não propor o acréscimo desses dois parágrafos ao artigo 1º da Lei Complementar 138, de 2016.

Histórico - Quando do julgamento da ADI 4.876, o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007. Contudo, para resguardar a manutenção do recebimento de proventos de aposentadoria aos servidores já aposentados, o Supremo decidiu pela modulação temporal da decisão, com efeitos prospectivos.

Ficou assegurado também o direito à aposentadoria daqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentar até o advento do termo final da modulação temporal.

A ADI ainda manteve válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS (o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.135.162/MG), no que diz respeito à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio.

Relatório defende segurança jurídica e isonomia

Em seu parecer, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente da CCJ, observa que o objetivo da proposição é regulamentar e conferir mais segurança jurídica aos efeitos da decisão vinculante proferida na ADI, principalmente quanto às consequências da modulação temporal adotada pelo Supremo.

O parecer também defende que “o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário entre aqueles servidores cujas licenças se encerram até 31/12/2019 e aqueles cujas licenças se encerrarão em 31/12/2022. O fato é que ambos os grupos de servidores possuem em comum o mesmo fator relevante para a discriminação, qual seja, o fato de o afastamento ter se iniciado por doença ou acidente ocorrido até o marco inicial da modulação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal (31/12/2015)”.

O relator justifica ainda a extensão da licença ressaltando que “não é possível ignorar que a doença ou o acidente laboral ocorreram em momento no qual o trabalhador se encontrava prestando serviços ao Estado”. E conclui afirmando que as considerações apresentadas no parecer aplicam-se integralmente à matéria tratada no PLC 4/2019, anexado à proposição do Executivo.

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