Proposta tramita em 1º turno e ganhou parecer pela legalidade.

Política de incentivo à biomassa recebe aval

Objetivo da matéria é diversificar a matriz energética do Estado.

24/09/2019 - 15:36

O Projeto de Lei (PL)761/2019, que busca instituir uma política estadual de incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia, recebeu parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Na manhã desta quarta-feira (24/9/19), o relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), apresentou o substitutivo nº 1 à proposta, que tramita em 1º turno e ainda deve ser analisada pela Comissão de Minas e Energia antes de ir a Plenário.

O objetivo da matéria, segundo justificativa apresentada pelo seu autor, deputado Bosco (Avante), é diversificar a matriz energética do Estado, que precisa, ainda de acordo com a justificativa, de mais carga para impulsionar o crescimento da economia. Além disso, o autor ressalta que biomassa gera energia renovável e sustentável e, portanto, deve ser incentivada.

Apesar de reconhecer o mérito da proposta, porém, o relator, deputado Guilherme da Cunha, salientou que ela tangencia matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e, em alguns pontos, contraria ou repete determinações de outras leis. Por isso, ele apresentou o substitutivo nº 1, que traz objetivos e fundamentos da Política Estadual de Uso da Biomassa.

São listados entre os objetivos questões como contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.

Entre os fundamentos, são citados, por exemplo, a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis e a importância da agregação de valor à biomassa brasileira.

Substitutivo compatibiliza proposta com legislação vigente

As mudanças compatibilizam a proposta à legislação existente por exemplo ao eliminar o artigo 2º do texto original, onde eram definidos os conceitos de biomassa. Passam a ser utilizadas as definições da Agência Nacional do Petróleo (ANP), editadas na Resolução Normativa nº 8, de 2015, a qual traz o conceito de biogás e de biometano. Já o artigo 7º foi suprimido por ser considerado uma reprodução do artigo 4º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

O artigo 8º, por sua vez, foi retirado do PL porque o relator considerou que algumas das suas disposições seriam de atribuição de agência reguladora ou de iniciativa do Executivo, como a que trata da composição de um fundo para incentivo de biomassa.

“O dispositivo, na forma como apresentado, acabaria por violar as regras do artigo 66, inciso III, alínea “i”, da Constituição do Estado, que reserva ao governador a iniciativa da apresentação de projeto de lei que trate do orçamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo”, afirmou o relator em seu parecer.

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