Projeto prevê compensação de dívida com crédito tributário
Matéria, de autoria do governador, foi considerada constitucional pela CCJ, em reunião nesta terça-feira (17).
17/09/2019 - 15:58Em reunião realizada nesta terça-feira (17/9/19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) concluiu pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 1.015/19, do governador Romeu Zema, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensações de dívidas vencidas com crédito tributário.
O parecer do relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), foi aprovado com a emenda nº 1, que apresentou. A emenda suprime o artigo 8º da proposição, por ser considerado alheio ao conteúdo da proposição. Em reunião anterior, foi concedida vista do parecer do relator à deputada Leninha (PT), com a emenda. A matéria, agora, seguirá para apreciação das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Por meio da proposição, o Estado fica autorizado a realizar compensação, com crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos próprios fornecedores, das dívidas de órgãos da administração pública direta, das fundações e de autarquias do Estado, vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de energia elétrica, serviços de telecomunicação, bem como combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo.
Na mensagem, o governador justifica que o projeto se ampara no artigo 170 da Lei Federal 5.172, de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional, alegando que “no contexto econômico delicado, o Estado pretende mitigar o risco de interrupção de serviços públicos essenciais e reduzir a incidência de encargos financeiros por atrasos nos pagamentos de fornecedores”.
Precatórios e valores de sentença judicial não poderão ser usados
Embora, em seu artigo 1º, o PL autorize o Executivo a realizar compensação entre crédito de ICMS de responsabilidade de fornecedores e dívidas de órgãos da administração pública direta, de fundações e de autarquias do Estado, vencidas até 30 de junho de 2019, o texto veda compensação de dívida da administração pública cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.
Também há vedação de compensação de crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao adicional destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM).
O artigo 2º especifica a dívida e o crédito tributário passíveis de compensação entre os quais se incluem dívida reconhecida pela administração pública, nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refira; e crédito tributário de responsabilidade do fornecedor, relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e aquele devido por substituição tributária, correspondente ao saldo devedor vincendo.
Repasse a municípios e Fundeb são preservados
O parágrafo 4º do artigo 2º procura garantir que a compensação pretendida não prejudique o repasse dos montantes correspondentes à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, bem como à parcela do Estado destinada ao Fundeb.
O artigo 3º dispõe que a compensação de que trata a lei dependerá de requerimento do fornecedor, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda. Os artigos 4º e 9º da proposição contêm normas que asseguram o princípio da publicidade.
Outras alterações - O artigo 5º dispõe que o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal conterá o quantitativo da dívida compensada pelos créditos tributários vincendos com as respectivas origens, enquanto o artigo 6º traz algumas condicionantes para que o fornecedor efetue a compensação.
O artigo 7º determina que a compensação implica quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado e o artigo 8º dispõe que fica vedada a interrupção de determinados serviços públicos. Os artigos 10 e 11 trazem prazo de regulamentação e de vigência da lei.