Fundo Estadual do Trabalho tem como objetivo financiar programas, projetos, ações e serviços do Sine
Fundo Estadual do Trabalho pode ser criado em MG

Projeto institui Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais

Proposição do governador normatiza o funcionamento do Sistema Nacional do Emprego no Estado.

10/09/2019 - 16:24 - Atualizado em 10/09/2019 - 17:52

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.009/19, do governador, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego (Sine) no Estado e institui o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais (FET-MG).

A matéria recebeu parecer pela aprovação com a emenda nº 1, apresentada pela comissão. A emenda suprime o artigo 12 da proposição, renumerando os demais, já que a Constituição Federal veda a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme propõe o artigo.

O relator da matéria, deputado Guilherme da Cunha (Novo), ressalta ainda que, por força do disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, a autorização de crédito especial deve obedecer ao princípio da exclusividade, de forma que a lei que autorizar sua abertura não poderá conter dispositivo estranho à matéria orçamentária.

Dessa forma, caberá ao Poder Executivo o encaminhamento à ALMG de um projeto de lei específico que contenha, exclusivamente, a autorização de abertura de crédito especial para o Fundo, indicando as dotações orçamentárias, bem como os valores e a destinação discriminada dos recursos.

A matéria será distribuída agora à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. À proposta do Executivo foi anexado o Projeto de Lei (PL) 336/2019, de autoria do deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), que também dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Minas Gerais.

FET vai financiar programas e ações do Sine

De natureza contábil, com funções programática e de transferência legal, o FET tem como objetivo financiar programas, projetos, ações e serviços do Sine, observado o disposto na Lei Federal 13.667, de 2018, que dispõe sobre o Sine, e na Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos no âmbito estadual. Destaca ainda o caráter de interesse público e a viabilidade técnica e financeira do projeto.

Na mensagem que acompanha o projeto, o governador ressalta que a Lei Federal 13.667 prevê que as despesas inerentes ao funcionamento do sistema serão custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e que os entes federados que aderirem ao Sine deverão instituir fundos do trabalho próprios para financiamento e transferências de recursos.

Por isso, a aprovação do projeto é necessária para que o Estado receba recursos do FAT, esclarece. O Sine será financiado e gerido pela União e pelas esferas de governo que a ele aderirem.

Recursos - Entre os recursos que vão compor o FET incluem-se os provenientes do FAT, conforme o artigo 11 da Lei Federal 13.667, de 2018. Também comporão receitas do fundo estadual, entre outros recursos:

  • dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
  • os créditos suplementares que lhe forem destinados;
  • as receitas de aplicações financeiras de recursos do FET-MG;
  • os repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  • os recursos de operações externas de natureza financeira, de acordo com a mesma Lei Federal;
  • doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

Os recursos do Fet-MG serão aplicados, entre outros, em:

  • financiamento do Sine;
  • organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de agências do trabalhador no Estado;
  • financiamento total ou parcial de programas e projetos previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
  • fomento ao trabalho, emprego e renda, sem prejuízo de outras ações atribuídas pelo Ceter, por meio de qualificação social e profissional do indivíduo, bem como de identificação e inserção de trabalhadores no mundo do trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;
  • pagamento das despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
  • pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
  • desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; 
  • financiamento de programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços na área do trabalho.

De acordo com o artigo 4º da proposição, são beneficiários do FET-MG os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da política estadual de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação vigente.

O Estado, por meio do FET-MG, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos do trabalho estabelecidos por municípios mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter.

Em relação aos municípios, constitui condição para as transferências automáticas dos recursos a instituição e o funcionamento efetivo de: Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre trabalhadores, empregadores e governo, aprovado pelo Ceter na forma estabelecida pelo Codefat; fundo do trabalho, sob orientação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; e plano de ações e serviços do Sine, aprovado na forma estabelecida pelo Codefat.

A composição do grupo coordenador está disposta no art. 8º do projeto, nos seguintes termos: um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá; um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; e um representante do Ceter. A composição atende às exigências do artigo 7º da Lei Complementar 91, de 2006.

O FET-MG terá duração de 50 anos, contados da data de publicação da lei, podendo ser prorrogado. Na hipótese de sua extinção, o saldo apurado será destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), a outro fundo que vier a substituir o FEM ou, na ausência destes, será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os recursos decorrentes de transferência federal, provenientes do FAT, que deverão retornar à sua origem.

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