CCJ analisou diversos projetos de lei e duas propostas de emenda à Constituição, nesta terça-feira (27)

PEC quer deputados estaduais como guardiões da Constituição

Proposta introduz mudanças em ações de inconstitucionalidade. CCJ também deu aval a PEC sobre processo administrativo.

27/08/2019 - 17:50

Deputados estaduais poderão ser incluídos entre as partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. Isso é o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2019, que recebeu parecer pela legalidade, nesta terça-feira (27/8/19), da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição, que tem como primeiro signatário o deputado Bartô (Novo) e como relatora a deputada Celise Laviola (MDB), altera o inciso II do artigo 118 da Constituição do Estado. O parecer da CCJ foi na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela comissão.

Na mesma reunião, a CCJ também concluiu pela constitucionalidade da PEC 19/2019, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB) e outros. Com relatoria do deputado Charles Santos (PRB), a proposição acrescenta parágrafo ao artigo 4º da Constituição do Estado, que dispõe sobre a duração do processo administrativo.

Inserção de parlamentares entre os legitimados é vista como avanço

Os autores da PEC 38 ressaltam, em sua justificativa, a importância do controle concentrado de constitucionalidade e sustentam que “a inserção dos deputados no rol de legitimados é um avanço no sentido de conferir aos parlamentares estaduais uma atuação mais firme e presente enquanto guardiões da Constituição”.

Em seu parecer, a relatora observa que disposições semelhantes já são previstas em outras constituições estaduais. Além disso, destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou a constitucionalidade da atribuição de legitimação ativa a deputado estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado.

Contudo, ressalva que caberá à comissão especial discutir o mérito da proposição, tendo em vista que a Constituição Estadual já atribui à Mesa da Assembleia Legislativa e a partido político com representação na Casa a mesma legitimidade (artigo 118, II e VI) e, sobretudo, os efeitos negativos da chamada “judicialização da política”, que seria naturalmente promovida com a aprovação da proposta, que pode acabar por transformar o controle concentrado em um terceiro turno do processo legislativo.

Assim, para melhor precisar o assunto, a comissão apresentou o substitutivo nº 1, incluindo no inciso II do artigo 118 a expressão “a Mesa ou o membro da Assembleia Legislativa”.

PEC 19 propõe mudanças na duração dos processos administrativos

A PEC 19/2019, que trata de questões relacionadas à duração dos processos administrativos, visa garantir a efetividade do disposto no artigo 73 da Carta Mineira, segundo o qual “a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz, criando um mecanismo que propicie ao cidadão efetivo controle dos atos do poder público e não apenas um controle nominal”.

A proposição acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 4º da Constituição do Estado, estabelecendo prazo razoável de duração dos processos administrativos. Findo esse prazo, e não havendo resposta, propõe que “a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo ficará impedida de concluir os demais processos em tramitação até que seja emitida a resposta, sem prejuízo das sanções cabíveis, bem como o eventual ressarcimento, se o ato resultar prejuízo ao erário”.

O parecer emitido pela CCJ esclarece que a Lei 14.184, de 2002, que cuida de normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, suas autarquias e fundações, prevê, no artigo 47, que a autoridade responsável pelo processo administrativo tem 60 dias para decidi-lo, permitindo-se uma única prorrogação pelo mesmo prazo, desde que expressamente justificado.

O artigo 48, por sua vez, dispõe que, “expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do artigo 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.”.

Desta forma, cria um obstáculo para que a unidade administrativa competente para o julgamento do processo decida qualquer outro processo sob sua alçada quando não o decidir dentro de 60 dias, contados da conclusão da instrução ou quando o prazo for prorrogado. Além disso, prevê que, se do impedimento previsto no artigo 48 resultar ônus para o erário, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado pelo prejuízo.

A justificativa que acompanha a proposição explica, porém, que essa lei tem aplicação subsidiária e não se aplica aos processos administrativos especiais, que continuam regidos por lei própria, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 2º, da lei geral de processo administrativo estadual. Por isso, a proposição tem o propósito específico de estender a sanção para todos os processos administrativos, sejam eles regidos pela legislação ordinária – a Lei 14.184, de 2002 – ou por legislação específica.

Por sua vez, o parecer observa que tanto a Constituição Federal quanto a Carta Mineira preocuparam-se em assegurar ao administrado amplo acesso a informações relativas às atividades públicas, resguardando o sigilo apenas daquelas necessárias à segurança da coletividade e do Estado.

Assim, o relator entendeu que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento do Estado de Direito e introduz na Carta Estadual medida equivalente à inscrita no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Consulte resultado da reunião.