Projeto destaca relevância cultural do pão de queijo
Proposição teve parecer pela constitucionalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da ALMG.
09/07/2019 - 17:06A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (9/7/19), parecer de 1º turno pela legalidade do Projeto de Lei 4.002/17, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que declara o pão de queijo patrimônio cultural e imaterial do Estado.
A relatora da matéria foi a deputada Celise Laviola (MDB), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1. Ela destacou que o projeto tem a intenção de registrar, enaltecer e valorizar as práticas de produção do pão de queijo mineiro, iguaria cujo preparo é passado de geração em geração.
O substitutivo, no entanto, altera o projeto, já que a declaração de patrimônio cultural é considerada de competência do Poder Executivo. Para não haver conflito de competência, a relatora propõe que o PL passe a reconhecer o pão de queijo como sendo "de relevante interesse cultural do Estado", ao invés de usar o termo "patrimônio cultural".
De acordo com o deputado Luiz Humberto, a comida mineira tem sua origem na reunião de diversos povos que ocuparam o Estado na época do ciclo do ouro. "Para driblar os altos preços dos alimentos na época, os mineiros criavam pratos a partir de ingredientes simples e encontrados com fartura no meio rural", enfatiza o parlamentar.
Cavalhada - Outro projeto que lida com aspectos culturais e que recebeu parecer da CCJ pela juridicidade e legalidade foi o Projeto de Lei 5.325/18, que reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Cavalhada Nossa Senhora de Nazareth, realizada no distrito de Morro Vermelho, no município de Caeté (Região Metropolitana de Belo Horizonte).
O projeto é de autoria do deputado João Vítor Xavier (Cidadania) e foi relatado na CCJ pelo deputado Charles Santos (PRB). O relator opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, que modifica o artigo 2º do projeto, para que não haja conflito de competências com o Poder Executivo, uma vez que o referido artigo determinava que o Executivo adotasse as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Pelo novo texto, o artigo 2º define que "bem de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável".