Estado pode ter política de combate à pornografia
Projeto analisado pela CCJ evitaria que crianças e adolescentes tenham acesso a materiais considerados impróprios.
28/05/2019 - 14:45Na manhã desta terça-feira (28/5/19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei (PL) 566/19, que cria a Política Estadual de Combate à pornografia na infância e na adolescência.
O autor da proposição é o deputado Bruno Engler (PSL), e a relatora da matéria foi a deputada Celise Laviola (MDB). O parecer pela legalidade da matéria foi na forma do substitutivo nº 1, que, segundo o próprio autor, apenas aperfeiçoou o projeto original.
Para ser transformada em lei, no entanto, a proposta ainda tem que passar pelas comissões do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Administração Pública, e depois aprovado em 1º e 2º turnos no Plenário da Assembleia.
Ao apresentar o projeto, o autor lembra que o Estado tem o dever de garantir o direito da família de assistir, criar e educar seus filhos menores, de acordo com suas convicções morais e religiosas, como o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
Ainda de acordo com a proposição, o Estado deverá cooperar na formação moral das crianças e dos adolescentes, permitindo às suas respectivas famílias conhecerem, previamente, o material pedagógico, cartilha ou publicação que pretenda ministrar em salas de aula ou em atividades de natureza similar.
Os artigos 3º e 4º do projeto tratam de restrições sobre a divulgação de materiais de natureza pornográfica e estabelecem cuidados para que, nas contratações públicas, se impeça a publicização de conteúdos impróprios para menores e adolescentes.
O parecer da deputada Celise Laviola também destaca que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 78 e 79, dispõe que revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo e que as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Substitutivo traz aperfeiçoamento técnico
O artigo 5º do projeto original estabelece que “os serviços públicos do Estado obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição da República e pelas leis federais brasileiras, além do disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social e de ensino”.
O substitutivo eliminou esse artigo. Na opinião da relatora, tal dispositivo é desnecessário, uma vez que não traz novidade ao sistema normativo. “O Estado tem de obedecer as leis em vigor, sejam elas federais, estaduais ou mesmo municipais”, afirma em seu parecer.
O mesmo raciocínio foi aplicado ao disposto no artigo 6º, segundo o qual “os serviços públicos do Estado poderão se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto nesta lei”. Se o ato viola a lei estadual, não pode ser praticado. Se o evento contraria a lei estadual, o Estado não pode dele participar, afirmou a deputada Celise Laviola em seu parecer.