Pelo projeto, cobrança de pedágio dependeria da rodovia ter, por exemplo, acostamento e sinalização

PL condiciona cobrança de pedágio à situação da rodovia

CCJ também analisa projetos que tratam da concessão de benefícios fiscais e do pagamento antecipado de dívidas.

14/05/2019 - 15:10

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (14/5/19), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 508/19, do deputado Sargento Rodrigues (PTB), que estabelece regras para cobrança de pedágio em rodovias concedidas à iniciativa privada.

De acordo com a proposição, a cobrança de pedágio somente será permitida a partir do momento em que a rodovia contar, no mínimo, com estrutura de acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como, a critério do órgão técnico competente, um ou mais dos seguintes elementos: pista dupla ou terceira pista nos aclives, reboque, ambulância e atendimento médico, além de telefones de emergência ao longo da estrada.

Com esse objetivo, o projeto originalmente altera a Lei 22.606, de 2017, que trata da criação de fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimentos. No entanto, como a referida norma não disciplina especificamente as parcerias público-privadas estaduais, o relator, deputado Charles Santos (PRB), por meio do substitutivo nº 1, sugere que a proposta dê origem a uma nova lei.

O novo texto também determina que, em relação aos contratos já em vigor, cabe ao poder público decidir pela conveniência da aplicação dos requisitos propostos para a cobrança de pedágio. Isso porque, para a manutenção do equilíbrio financeiro desses contratos, o governo pode ter que antecipar ou aumentar as parcelas de contraprestação ao parceiro privado inicialmente previstas.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Projeto contribui para fiscalização de benefícios fiscais

Outra proposição analisada pela CCJ foi o PL 550/19, dos deputados Guilherme da Cunha (Novo) e Sávio Souza Cruz (MDB), que modifica a Lei 6.763, de 1975, a qual consolida a legislação tributária mineira, para aprimorar a publicidade e a fiscalização da concessão de regimes especiais de tributação decorrentes da chamada guerra fiscal com outros estados.

Para tanto, o projeto prevê a publicação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), em até 90 dias, das medidas concedidas, dos contribuintes sob os quais elas incidiram e seu impacto financeiro na arrecadação estadual, assim como os requerimentos indeferidos e as medidas revogadas.

Dessa relação, ainda de acordo com a proposição, será encaminhada trimestralmente à Assembleia, preferencialmente por meio eletrônico, a lista dos benefícios concedidos, dos contribuintes beneficiados e das medidas revogadas.

Por entender ser necessário equiparar as informações publicadas pela SEF com aquelas que serão remetidas à Assembleia, o presidente da comissão e relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1.

Além disso, o substitutivo propõe que sejam publicadas as concessões e as revogações de benefícios tributários devidamente submetidos e aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), isto é, que não configuram guerra fiscal.

A matéria segue para apreciação da Comissão de Administração Pública.

Antecipação de débito – Também recebeu parecer pela constitucionalidade na CCJ o PL 1.307/15, do deputado Duarte Bechir (PSD), que obriga as instituições financeiras a afixar no interior de seus estabelecimentos placa ou cartaz que informe ao consumidor que antecipar o pagamento de suas dívidas sobre o direito de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Segundo o projeto original, as financeiras e demais instituições que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações do tipo terão 30 dias a partir da entrada em vigor da futura lei para se adequarem.

A relatora, deputada Celise Laviola (MDB), por meio do substitutivo nº 1, promove ajustes na técnica legislativa, acrescenta a previsão de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor aos infratores e aumenta para 90 dias o prazo para entrada em vigor da lei.

A proposição segue para a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para receber parecer.

Consulte o resultado da reunião.