Projeto recebeu parecer pela legalidade na reunião desta terça (30)

PL exige programa de integridade para contratos com o Estado

Projeto que passou na CCJ obriga empresas a apresentarem mecanismos contra atos lesivos à administração pública.

30/04/2019 - 16:15

O Projeto de Lei (PL) 5.227/18, que trata da exigência de compliance às empresas que contratarem com a administração pública do Estado, recebeu parecer pela legalidade nesta terça-feira (30/4/19), em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O projeto tem como autor o deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB) e foi relatado pelo deputado Guilherme da Cunha (Novo), que apresentou o substitutivo nº1, segundo ele para aperfeiçoar a proposição e por razões de técnica legislativa.

Compliance é definido no projeto original como programa de integridade, que passaria a ser exigido das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.

O programa, por sua vez, é definido como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, de políticas e de diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.

Conforme o parecer, cabe aos estados a suplementação da legislação federal a respeito do assunto, estando o conteúdo da proposição, segundo o relatório, inserido no contexto contemporâneo de promoção da transparência, da ética e da moralidade administrativa.

Segundo o projeto original, o programa será exigido nas celebrações com limites superiores aos da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Para a efetiva implantação do programa de integridade, os custos/despesas resultantes correrão por conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

O projeto estabelece como objetivos do programa de integridade, também mantidos no substitutivo:

  • proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
  • garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
  • reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
  • obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Texto prevê multas e impedimentos

O projeto estabelece, também, em caso de descumprimento da exigência legal pela empresa contratada pela administração pública, a aplicação de multa, além de outras penalidades administrativas. Estipula, ainda, a obrigação de o Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a exigência que se pretende instituir.

Pelo descumprimento da exigência prevista na lei, a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado aplicará à empresa contratada multa de 0,02% por dia, incidente sobre o valor do contrato.

O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% do valor do contrato. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa, mas não implicará ressarcimento das multas aplicadas.

O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado de Minas Gerais até a sua regular situação.

Mudanças - Esses pontos têm o conteúdo mantido no substitutivo, ainda que com alguma alteração na redação. Uma mudança foi detalhar que a não implantação do programa de integridade pela contratada constituirá justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação com a administração pública do Estado pelo período de dois anos ou até que seja comprovada a implantação do programa.

Substitutivo altera prazos e menções a leis

Entre outras alterações promovidas pelo substitutivo, está o prazo de entrada em vigor da lei, que é de 30 dias no projeto original e de 180 dias no substitutivo. Esse prazo de 180 dias figura no texto original como sendo o prazo para a implantação do programa de integridade, a partir da celebração do contrato.

Outras modificações incidem sobre a ementa, cuja menção a compliance é retirada, passando a constar nela a expressão programa de integridade.

O substitutivo também não detalha os valores a serem verificados para a exigência do programa, remetendo esse ponto a valores que excedam o limite previsto na Lei Federal 8.666, de 1993, a Lei das Licitações, para a modalidade de licitação por concorrência, inclusive na forma de pregão eletrônico.

O projeto original, diferentemente do texto acatado pela CCJ, autoriza o Poder Executivo a contratar empresas de consultoria especializadas na detecção de fraudes.

Ambos ainda detalham parâmetros para avaliação dos programas de integridade, condutas para gestão dos contratos, fiscalização e monitoramento, entre diversos outros pontos.

Projeto acrescenta penalidade à lei dos 15 minutos para bancos

Foi aprovado, ainda, parecer pela legalidade, sem alterações, do PL 5.337/18, que dá nova redação ao artigo 5º da Lei 14.235, de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário e ficou conhecida como a Lei dos 15 minutos.

De autoria do ex-deputado Felipe Attiê, o objetivo da proposta, segundo ele, é tornar mais clara e eficiente a aplicação das sanções contra os estabelecimentos bancários que descumprirem a norma, pela qual os bancos ficam obrigados a atender o cliente no prazo de 15 minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

Assim, o projeto deixa expresso que o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.

O relator foi o deputado Guilherme da Cunha (Novo), para quem a proposta unifica as regras existentes sobre a temática, evitando interpretações equivocadas.

Consulte o resultado da reunião.