Parecer sobre o Projeto de Lei 3.676/16

Íntegra do parecer de 2º turno distribuído em avulso pela Comissão de Administração Pública nesta quinta-feira (21).

21/02/2019 - 20:03

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.676/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, a proposição em epígrafe “dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado”.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Por decisão da Presidência, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 169/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 579/2011, requerido pelo deputado Paulo Lamac, que “estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais”, ao qual, por sua vez, haviam sido anexados o Projeto de Lei nº 3.056/2015, do deputado Alencar da Silveira Jr., que “dispõe sobre a proibição de utilização de barragens de rejeitos no Estado”; o Projeto de Lei nº 3.105/2015, do deputado Felipe Attiê, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de alarme e monitoramento em todas as barragens e represas existentes no Estado de Minas Gerais”; o Projeto de Lei nº 3.106/2015, do deputado Fred Costa, que “obriga as empresas mineradoras instaladas no Estado a implantar sistema de sirenes de alerta para o risco de acidente e dá outras providências”; e o Projeto de Lei nº 3.146/2015, do deputado Iran Barbosa, que “torna obrigatória a utilização do método de empilhamento a seco para disposição de rejeitos de minério no Estado”. Em razão da semelhança, também foram anexados à proposição em epígrafe, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.695/2016, de iniciativa popular, que “estabelece normas de segurança para as barragens destinadas à disposição final ou temporária de rejeitos de mineração no Estado”; o Projeto de Lei nº 5.316/2018, do deputado João Vítor Xavier, que “institui a Política Estadual de Segurança de Barragens”; e o Projeto de Lei nº 180/2019, da deputada Ana Paula Siqueira, que “estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais”.

Segue a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

Conforme ressaltado pelas comissões precedentes, a proposição em exame visa regular o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado, de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

O projeto foi apresentado pela Comissão Extraordinária das Barragens, que funcionou nesta Assembleia Legislativa entre 2015 e 2016.

Após realizar uma série de audiências públicas para debater e acompanhar as consequências sociais, ambientais e econômicas da atividade mineradora no Estado, notadamente quanto ao trágico rompimento das barragens ocorrido em Mariana em fins de 2015, a referida comissão concluiu pela necessidade de criação de novo marco regulatório para o licenciamento e a fiscalização das barragens no Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, apresentando o Substitutivo nº 1 apenas para corrigir imprecisões de técnica legislativa que identificou na proposição.

Por seu turno, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável observou que a legislação vigente – a Lei nº 15.056, de 2004, e as normas infralegais que tratam do tema – não é suficiente para fazer cessar a ocorrência de novos desastres. Concluiu-se que a proposta deste projeto de lei de um novo marco regulatório é indispensável para tornar mais rigorosa a política existente e, assim, ser um divisor de águas na prevenção de novas tragédias.

Ao final do seu parecer, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável propôs o Substitutivo nº 2 ao texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, realizando pequenas alterações quanto ao mérito da proposição.

Da nossa parte, entendemos pertinente a proposição da Comissão Extraordinária das Barragens, que se justifica com base no poder de polícia ambiental, exercido pelos órgãos e entidades componentes do Sisema. Ademais, compreendemos a necessidade de se reforçar a normatização referente ao licenciamento e à fiscalização de barragens, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como à prevenção da ocorrência de novos desastres.

O rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, com as terríveis consequências já conhecidas, veio confirmar o entendimento avançado nesta Casa. Tragicamente, restou demonstrada a necessidade de máxima atenção e rigor com o tema, sobretudo que não podemos mais admitir em Minas Gerais a existência de barragens sem garantia de segurança.

Apresentamos, portanto, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que contempla todas as principais propostas de avanços na matéria apresentadas no curso desse processo legislativo, inclusive as sugestões de emendas protocoladas nesta Comissão. Imperiosa, portanto, a aprovação dessa proposição.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.676/2016, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, e pela rejeição do vencido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política estadual de segurança de barragens.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único – Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III – reservatório com resíduos perigosos;

IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

Art. 2º – Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I – prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos;

II – prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.

Art. 3º – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 4º – O licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes do Sisema se articularão com os órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.

Art. 5º – O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.

Parágrafo único – O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição de estabilidade da barragem.

Capítulo II

Do Licenciamento Ambiental de Barragens

Art. 6º – A construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado, dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e as etapas sucessivas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO –, vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias e ad referendum.

§ 1º – As atividades a que se refere o caput poderão ser executadas pelo empreendedor ou por empresa terceirizada de engenharia que cumpra os seguintes requisitos:

I – tenha experiência comprovada na construção de obras de infraestrutura, especificamente na área de barragens industriais e de mineração;

II – tenha suas atividades definidas como de construção pesada, de acordo com classificação estabelecida no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – esteja inscrita no sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia- -Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Confea-Crea.

§ 2º – Nas atividades de construção, instalação, funcionamento, reforma, ampliação e alteamento de barragens será observada a legislação vigente sobre saúde, higiene e segurança do trabalho relativa aos setores de mineração.

Art. 7º – No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo órgão ou entidade ambiental competente:

I – para a obtenção da LP, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

b) proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;

c) caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto no reservatório da barragem;

d) proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;

e) estudos sobre o risco geológico, estrutural, sísmico e estudos sobre o comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de influência do empreendimento;

II – para a obtenção da LI, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas ARTs;

b) plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º desta lei, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança;

c) estudo conceitual de cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

d) manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;

e) laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;

f) projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;

g) plano de desativação da barragem;

III – para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a) estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

b) comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, com a devida atualização;

c) projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;

d) versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea "d" do inciso II.

§ 1º – O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos, ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.

§ 2º – Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os órgãos ou entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal.

§ 3º – Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.

§ 4º – As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.

§ 5º – A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do caput do art. 9º.

§ 6º – Na LO, constará expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.

§ 7º – O órgão ou a entidade ambiental competente poderá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.

§ 8º – O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.

§ 9º – O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.

§ 10 – Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.

§ 11 – Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.

§ 12 – Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas "c" do inciso II e "a" do inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.

Art. 8º – O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o art. 6º, conterão:

I – a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou para a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens;

II – a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III – o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial.

§ 1º – No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de disposição que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e resíduos.

§ 2º – Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.

Art. 9º – O PAE, a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput do art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente e a divulgação e a orientação sobre os procedimentos nele previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no referido plano.

§ 1º – Constará no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

§ 2º – O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.

Art. 10 – O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador ou à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de início da ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.

Art. 11 – Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.

Art. 12 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.

§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

§ 2º – Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:

I – 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;

II – a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de trinta minutos.

Art. 13 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.

§ 1º – O empreendedor fica obrigado a promover a descaracterização das barragens inativas de contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

§ 2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até três anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.

§ 3º – Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste artigo, aquela que, tendo sido retirado todo o material depositado, incluindo diques e maciços, não opera mais como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra finalidade.

§ 4º – A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização será objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6o desta lei.

Capítulo III

Da Fiscalização de Barragens

Art. 14 – Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:

I – informar ao órgão ou entidade competente do Sisema e ao órgão ou entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

II – permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;

III – manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;

IV – manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;

V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;

VI – devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;

VII – O empreendedor disponibilizará, em site eletrônico com livre acesso ao público os seguintes dados:

a) informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º do art. 6º;

b) resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem, com a respectiva ART;

c) análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.

Art. 15 – O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.

Parágrafo único – A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais legalmente habilitados.

Art. 16 – O Plano de Segurança da Barragem será atualizado, atendendo às exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão, auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança.

Parágrafo único – A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.

Art. 17 – As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:

I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;

II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;

III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.

§ 1º – Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou entidade competente do Sisema até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o art. 15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.

§ 2º – Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas características de sua estrutura, o órgão ou entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor, por meio de notificação, a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será apresentado no prazo de até cento e vinte dias contados da notificação, observado o disposto neste artigo.

§ 3º – As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança serão realizadas por uma equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou entidade competente do Sisema, conforme regulamento.

§ 4º – Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:

I – a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;

II – a suspensão ou a redução das atividades da barragem;

III – a desativação da barragem.

§ 5º – Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada auditoria.

§ 6º – A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança, observará o termo de referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente a metodologia utilizada.

§ 7º – Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação da barragem até que se regularize a situação.

Art. 18 – Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança, extraordinárias ou não, e os planos de ações emergenciais serão submetidos, para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados à adoção imediata das providências que se fizerem necessárias.

Art. 19 – O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 20 – O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer não conformidade que implique risco à segurança e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.

Art. 21 – É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.

Art. 22 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração.

§ 2º – Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.

§ 3º – Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.

Art. 23 – O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.

Parágrafo único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 24 – As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas atenderão, no prazo de um ano da aprovação desta lei, as exigências previstas nas alíneas "a", "b" e "d" a "g" do inciso II, "a" a "d" do inciso III e § 11 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram implementadas pelos empreendimentos.

Art. 25 – As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.

Art. 26 – Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Art. 27 – As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental e o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independentemente de outras sanções civis, administrativas e penais.

Art. 28 – O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado a área em que:

I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;

II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor.".

Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.