PL que veda recursos a condenados da Ficha Limpa avança
Comissão de Administração Pública emite parecer favorável ao PL 438/15, que segue, agora, para a FFO.
12/12/2018 - 16:50A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (12/12/18), parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 438/15, que proíbe o repasse de recursos, pelo Estado, para organizações da sociedade civil com fins não econômicos cuja gestão, administração ou controle seja exercido por pessoas que se enquadrem na Lei da Ficha Limpa. O autor da matéria é o deputado Fred Costa (Patri).
O PL pretende proibir que o Estado repasse recursos públicos para entidades da sociedade civil criadas com base na Lei Federal 9.790, de 1999, e administradas por pessoas que se enquadrem nas situações de inelegibilidade descritas na Lei da Ficha Limpa, combinada com a Lei Complementar 64, de 1990.
O relator do parecer, deputado Sargento Rodrigues (PTB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n°2, que apresentou. O novo texto teve como objetivo inserir os dispositivos previstos pelo texto original na Lei 23.081, de 2018, a qual dispõe, entre outros temas, sobre as parcerias do poder público com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
De acordo com o parecer, o acréscimo conforma esse rol de pessoas e situações que impediriam o recebimento de repasses do Estado como forma de concretizar os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, expressos na Constituição Federal e Estadual: “Sendo assim, é razoável se exigir que as Oscips escolham pessoas de moralidade e probidade indubitáveis, para gerirem e administrarem recursos públicos recebidos por meio dos termos de parcerias”.
A proposição já havia recebido proposta de alteração na Comissão de Constituição e Justiça (substitutivo nº1) com a mesma finalidade. O texto apresentado pela Comissão de Administração Pública reformula a redação dos dispositivos.
Confira quais são os casos de impedimento conforme parecer:
I – tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, salvo se decorridos oito anos da eleição;
II – tenha sido condenada, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data do início do cumprimento da pena até o transcurso de oito anos do seu fim, por crime:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitoral para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondo;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – tenha sido declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão irrecorrível, salvo se decorridos oito anos da decisão;
IV – tenha tido suas contas relativas ao exercício de cargo ou função públicos rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário ou se decorridos oito anos da decisão;
V – seja detentora de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional e tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado, por beneficiar a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, salvo se decorridos oito anos da decisão;
VI – tenha sido condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, salvo se decorridos oito anos da eleição;
VII – tenha sido condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena;
VIII – tenha sido excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória irrecorrível do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário ou se decorridos oito anos da decisão;
IX – tenha sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou se decorridos oito anos do trânsito em julgado;
X – seja pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, salvo se decorridos oito anos da decisão;
XI – seja detentora de cargo de magistrado ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentada compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença condenatória transitada em julgado ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, salvo se decorridos oito anos da data do início da aposentadoria, da perda do cargo ou da exoneração.