Relator do PL 2.035 lembrou que os SACs por telefone viraram motivo de piada no País, em virtude do desrespeito ao consumidor

Tempo de espera em SACs deve ser reduzido para um minuto

CCJ dá aval a projeto que trata do assunto e também a proposta que obriga divulgar gratuidade de diploma e histórico.

05/12/2018 - 14:15

O Projeto de Lei (PL) 2.035/15, do deputado Elismar Prado (Pros), cujo objetivo é disciplinar os serviços de atendimento ao consumidor por telefone ou por meio eletrônico, recebeu parecer pela legalidade nesta quarta-feira (5/12/18), em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Com a proposição, o legislador pretende assegurar aos usuários o direito de conhecer, previamente, o tempo de espera estimado para ele ser atendido, tempo esse que não poderia exceder os 15 minutos. A CCJ, no entanto, apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto, reduzindo a espera do consumidor para, no máximo, um minuto.

Em seu parecer, o relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (MDB), lembra que os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) por telefone viraram motivo de piada no País, em face da “total inobservância dos padrões mínimos de respeito ao consumidor”.

O parecer ressalta, ainda, que a matéria está entre aquelas cuja competência de legislar é da União, dos Estados e do Distrito Federal. O texto do substitutivo esclarece, então, que não serão objeto da nova norma os serviços regulados pelo poder público federal, que já se encontram devidamente regulados.

A matéria seguirá agora para apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Gratuidade de diploma universitário deve ser divulgada 

Na mesma reunião, o Projeto de Lei (PL) 394/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), também recebeu parecer pela legalidade. Conforme o texto, instituições de ensino superior deverão ser obrigadas a afixar, em local visível, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e de histórico escolar final.

A relatora, deputada Geisa Teixeira (PT), apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, com o intuito de fazer correções na técnica legislativa, alterar prazo e adequar as sanções a serem aplicadas às instituições por descumprimento.

O texto original detalha, em seu artigo 1º, que as informações deverão reproduzir o conteúdo de artigo da Portaria Normativa 40 do MEC, de 2007, sendo o texto: “A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.

Conforme o artigo 2º, o não cumprimento da lei acarretará multa de 300 Unidades Fiscais de Referência do Estado de Minas Gerais (Ufirs), determinando o artigo 3º que a lei entra em vigor após sua publicação.

Prazo maior - Já o substitutivo define prazo de 30 dias para que a lei passe a vigorar e sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor.

No artigo 1º do novo texto, a pretensão original é resguardada, mas deixam de ser mencionadas a portaria do MEC, bem como a íntegra dos dizeres que o projeto original detalha.

É ainda especificada a abrangência estadual da norma, passando o artigo 1º a dizer que "as instituições de ensino superior sediadas no Estado ficam obrigadas a reservar espaços, em locais de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, para a afixação de cartazes ou avisos informando sobre a gratuidade da emissão de diplomas e histórico escolar final".

A matéria seguirá agora à apreciação da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Consulte o resultado da reunião.