Proposta quer estimular a diversificação dos produtos e incentivar produtores, com vistas a abrir mais oportunidades de mercado e na formalização da produção

PL sobre queijos artesanais recebe novo texto

Substitutivo ao projeto original foi apresentado com vistas a alterar a lógica da regulação de produção no Estado.

29/11/2018 - 19:05

A Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quinta-feira (29/11/18), parecer favorável de 1° turno ao Projeto de Lei (PL) 4.631/17, do governador Fernando Pimentel, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais. O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB), apresentou o substitutivo nº 2, opinando pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De acordo com o parecer, o substitutivo nº 2 tem a finalidade de alterar a lógica da regulação da produção dos queijos artesanais, que já contam com legislações. Na nova lógica proposta, os tipos de queijo artesanal de Minas deixam de figurar em lei para serem objeto de regulamento de produto. Por meio desse instrumento, fundamentado em estudo técnico, o Estado reconhece um tipo de queijo artesanal com características de identidade e qualidade específicas.

Respeitadas as características de qualidade, o produtor fica livre para desenvolver variedades de queijo a partir da adição de ingredientes ou de alterações pontuais em seu processo de fabricação. Assim, pretende-se estimular a diversificação dos produtos e incentivar seus produtores, com vistas a abrir mais oportunidades de mercado e na formalização da produção.

Considerando a grande diversidade de tipos de queijo existentes e passíveis de desenvolvimento, o substitutivo remete a regulamento questões como as condições para a produção, os requisitos técnicos para as instalações das queijarias e dos entrepostos, a rotulagem e as condições de transporte dos produtos.

Ressalva, porém, que na elaboração dos regulamentos relativos aos processos produtivos, o Estado promoverá a participação de produtores, pesquisadores e profissionais especializados.

Além disso, a proposta busca resguardar, no processo de produção dos queijos artesanais, a possibilidade da utilização de equipamentos e utensílios tradicionais, como as bancadas de madeira, desde que não interfiram nos parâmetros de qualidade estabelecidos para cada tipo de produto. E viabiliza, para os tipos de queijo artesanal cujo regulamento permitir, a utilização de leite produzido fora da propriedade ou posse em que se situa a queijaria.

A declaração de que o estabelecimento produtor de leite está apto a fornecê-lo para a fabricação de queijos artesanais, assim como a de que a queijaria ou o entreposto atendem à legislação pertinente, serão emitidos na forma da habilitação sanitária dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, disciplinada pela Lei nº 19.476, de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado. Tal habilitação será expedida pelo Instituto Mineiros de Agropecuária (IMA) ou pelo sistema de inspeção municipal auditado e autorizado pelo Estado.

Na perspectiva da compatibilização do controle sanitário com o incentivo à produção de queijos artesanais, a proposta dispõe que a fiscalização sanitária da produção terá natureza prioritariamente orientadora, e que a entidade fiscalizadora poderá, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública, conceder prazo para correção de inconformidades sem interrupção da produção.

Assim como a CCJ, o substitutivo deixa de acolher a matéria contida no Projeto de Lei n° 4.874/17, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), anexado à proposição, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal do Serro no Estado de Minas Gerais. O relator considerou que o projeto é incompatível com o proposto no substitutivo n° 2.

O projeto será analisado pela Comissão de Administração Pública, antes de seguir para análise do Plenário.

Proposição foi amplamente discutida

No parecer, o relator explica que foram realizados diversos encontros com representantes de produtores, da Federação da Agricultura e Pecuária (Faemg), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), do Ministério da Agricultura, da Secreatria de Estado de Agricultura (Seapa), do IMA e da Emater-MG.

Nessas reuniões, concluiu-se que a lei estadual que versa sobre os queijos artesanais precisa ser simplificada e compatibilizar o controle sanitário da produção com o fomento à criatividade de queijeiros e afinadores.

“Atestou-se que, com o avanço da regulamentação nos níveis federal e estadual, a produção do queijo artesanal passa a compor o universo das agroindústrias de pequeno porte, o que torna desnecessária a manutenção de sistema normativo e de sanções independente para os queijos artesanais”, justifica.

Segundo o parecer, apesar dos avanços legislativos e de seu reconhecimento nacional e internacional, a situação da cadeia produtiva dos queijos artesanais de Minas ainda é crítica.

Na esfera estadual, sem a regulamentação da Lei nº 20.549, de 2012, que o substitutivo propõe revogar, o Poder Executivo segue valendo-se do regulamento da Lei 14.185, de 2002 (que dispõe sobre a produção do queijo Minas artesanal), para regular a produção de queijos de leite cru, o que restringe a autorização formal da produção a apenas um tipo de queijo. Na esfera federal, as limitações impostas ao comércio interestadual de queijos artesanais acabam estimulando a clandestinidade no escoamento dessa produção.

Nesse contexto, foi aprovada, em junho de 2018, a Lei Federal nº 13.680, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. A norma altera a Lei Federal 1.283, de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de forma a permitir a comercialização interestadual desses produtos.

Texto original – Na mensagem que encaminha a proposição original, o governador do Estado defende a proposta como instrumento para promover a normatização dos queijos artesanais mineiros, inserir os produtores na formalidade e desenvolver a cadeia produtiva e as regiões produtoras.

Assim, pretende fortalecer a economia estadual e ampliar os mercados do queijo com a oferta de produtos seguros, fabricados com respeito às tradições históricas, culturais e regionais do Estado e com responsabilidade social.

Em seu capítulo I, o PL 4.631/17 apresenta os conceitos da norma, versa sobre os estudos para identificação dos queijos artesanais mineiros, define as competências do IMA, da Seapa, da Emater e da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig) na execução da lei e estabelece que os produtos deverão obedecer aos padrões higiênicos sanitários, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em regulamento.

Nos dispositivos de seu capítulo II, dispõe brevemente sobre a regulação da produção, da comercialização e do transporte de queijos artesanais, e sobre a venda, o arrendamento e a suspensão das atividades das queijarias.

Já seu capítulo III estabelece as penalidades pelo descumprimento ao disposto na lei, em seus regulamentos e nas legislações pertinentes. Por fim, seu capítulo IV apresenta disposições finais, entre as quais estão questões relacionadas à inspeção e à fiscalização das queijarias e às ações a serem executadas pelo poder público para o desenvolvimento do segmento.

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