Licenciamento ambiental por municípios tem parecer favorável
Comissão de Meio Ambiente sugere alterações na proposta que disciplina as autorizações a empreendimentos.
14/11/2018 - 13:33 - Atualizado em 19/11/2018 - 11:23O Projeto de Lei (PL) 1.602/15, do deputado Ivair Nogueira (MDB), que objetiva disciplinar as condições para que os municípios possam licenciar, fiscalizar e promover controle ambiental de empreendimentos de potencial poluidor, por meio de convênio com o Estado, recebeu parecer favorável, nesta quarta-feira (14/11/18), da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O presidente e relator da matéria, deputado Glaycon Franco (PV), apresentou o substitutivo nº 2.
O novo texto propõe uma nova redação ao artigo 28 da Lei Estadual 21.972, de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Tal artigo foi regulamentado pelo Decreto 46.937, de 2016, que definiu os termos e as condições para a efetivação da delegação de competência por meio de convênio de cooperação. Além de nova redação ao dispositivo, o substitutivo acrescenta o parágrafo 3º ao artigo alterado.
Assim, o substitutivo modifica parte do texto do artigo 28 que define as exigências para que os municípios possam executar as ações administrativas.
Com relação ao órgão técnico-administrativo exigido na estrutura do Poder Executivo Municipal, o substitutivo prevê a possibilidade de que tal órgão seja implantado por consórcio público intermunicipal constituído com essa finalidade, desde que um ou outro seja dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental.
Análise técnica - O parecer também passa a exigir que o município tenha sistema de licenciamento ambiental caracterizado por análise técnica, no que couber, pelo conselho ou consórcio; e por deliberação, no que couber, pelo conselho municipal.
O parágrafo 3º proposto pelo substitutivo determina que a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.
Texto original – Originalmente, o PL 1.602/15 propõe alterar a Lei nº 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente. Objetiva, em síntese, disciplinar as condições para celebração de convênio entre o Estado e os municípios para que estes promovam o licenciamento, a fiscalização e o controle ambiental de atividades e empreendimentos classificados nas classes 1 a 5 da Deliberação Normativa nº 74, de 2004, do Copam, substituída pela Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a partir deste ano.
Nos processos de licenciamento ambiental estadual, os empreendimentos são classificados em seis classes. As classes 1 a 5 são: pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor; médio porte e pequeno potencial poluidor; pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor; grande porte e pequeno potencial poluidor; e grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor.
Justificativa - O autor justifica a proposição como forma de solucionar o problema da morosidade no processamento dos pedidos de licenciamento no âmbito do Copam, o que tem gerado prejuízos ao desenvolvimento econômico e social do Estado e estimulado a implantação irregular de atividades e empreendimentos em seu território.
Lei federal já disciplina o tema
De acordo com o parecer aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, a matéria já é regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, que fixa as normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas para a proteção ambiental e combate à poluição, bem como ao controle e à fiscalização.
Pela norma, o município deve exercer a competência para proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito apenas local.
O município pode, ainda, licenciar, segundo a mesma lei complementar, as atividades que seriam de competência do Estado, desde que haja interesse dos entes envolvidos, o impacto ambiental seja somente local e seja obedecida uma série de regras estabelecidas na própria lei complementar e no instrumento de delegação que deve ser instituído entre as partes.
Minas Gerais - No Estado, a Lei 21.972, de 2016, trata da matéria. O artigo 28 definiu que o Estado delegará aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores.
A lei ressalva, entretanto, que não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado e que somente os municípios que atendam aos requisitos dispostos no decreto poderão ser delegatários.
“Entendemos, porém, que o artigo 28 não explorou o tema da delegação na completude e abrangência necessárias”, justificou o relator em seu parecer. O Projeto será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de seguir para o Plenário.
Audiência – Na mesma reunião, foi aprovado requerimento do deputado Duarte Bechir (PSD) para realização de audiência pública. A finalidade é debater a situação dos expropriados do Parque da Serra do Papagaio, nos municípios de Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Itamonte e Pouso Alto, no Sul de Minas, especialmente com relação às indenizações e aplicação de multas.