Projeto de Lei amplia competência dos auditores
Plenário da ALMG recebeu também pedido de crédito suplementar do governador ao Ministério Público.
10/07/2018 - 18:13 - Atualizado em 10/07/2018 - 19:45O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu nesta terça-feira (10/7/18) ofício do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) encaminhando o Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/18, de autoria do órgão. A proposição altera a Lei Complementar 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do TCE.
A matéria tem por finalidade ampliar as competências dos auditores do Tribunal, cujos titulares também são denominados conselheiros-substitutos, nos termos do artigo 114-B da já citada lei complementar.
O projeto decorre, segundo o ofício enviado à ALMG com a matéria, da aprovação de uma série de propostas para a implementação da melhoria do desempenho do Tribunal, aprovadas por unanimidade pelo mesmo.
Mudanças – O PLC acrescenta ao artigo 27 da Lei Complementar o inciso IV. O artigo descreve as competências do auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal. O inciso IV acrescenta a estas atribuições o seguinte trecho: “atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado”.
O projeto também suprime o inciso V do mesmo artigo, que colocava como função do auditor “emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo relator, nos processos de consulta”. Sendo suprimido, o inciso V passa a ter a redação do inciso VI, sendo esta “desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo”.
Crédito – Na mesma reunião, o Plenário recebeu mensagem do governador contendo o Projeto de Lei (PL) 5.301/18, de autoria do Executivo, para abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado até o valor de R$ 20,5 milhões e do Fundo Especial do Ministério Público até o valor de R$ 11 milhões.
Segundo a mensagem, o crédito suplementar ao MP destina-se a cobrir despesas de pessoal e encargos sociais, utilizando como origem de recursos os excessos de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, bem como de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Recursos - O documento reforça, ainda, que a origem dos recursos não acarretará em acréscimo ao crédito global do órgão, uma vez que o Ministério Público anulará o mesmo valor do seu crédito na rubrica Outras Despesas Correntes.
No caso do Fundo Especial, o crédito suplementar destina-se a investimentos, utilizando como origem de recursos o saldo financeiro da receita da rubrica de Recursos Diretamente Arrecadados para Livre Utilização.